TJPA - 0803022-08.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:12
Baixa Definitiva
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07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA HENRIQUES VIEIRA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803022-08.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: MARIA DA GLÓRIA HENRIQUES VIEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida no processo de origem nº 0803628-18.2019.8.14.0006, conforme ID 13835370.
Vejamos: “Por tudo o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nessa Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c art. 152 do ECA, CONDENANDO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação, e ainda a conceder/autorizar/custear, no prazo de 5 (cinco) dias, o TRATATAMENTO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT (fisioterapêutico + neuropsicológico ABA), a fim de garantir o direito fundamental à saúde da criança ALBA LEE HENRIQUES VIEIRA DE OLIVEIRA, portadora da CID 10: CID 10- B00.4, conforme laudo médico em anexo, sob pena de bloqueio Judicial se for infrutífera a medida assecuratória, ocorrendo à tipificação como crime de desobediência à ordem judicial, posto que apresente decisão exige pressa e efetividade, caso contrário o infante não conseguirá desenvolver seus conhecimentos cognitivos. Considerando-se a sucumbência, deverá a requerida arcar somente com o pagamento dos honorários advocatícios (vez que as ações da infância são isentas de custas, nos termos do art. 141, §2ª do ECA), no que fixamos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na oportunidade, também, fixo a multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) ficando limitada até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser liquidada para o cumprimento voluntário. Após, intime-se a Requerente para informar sobre o cumprimento voluntário da sentença.
Em caso de negativa noticiar ao juízo a fim de realizar o bloqueio Judicial, com fulcro no art. 536, caput, do CPC. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.”. Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, 08 de fevereiro de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:22
Não conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA HENRIQUES VIEIRA - CPF: *83.***.*60-49 (AGRAVADO)
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13/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 09:03
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 08:35
Conclusos ao relator
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04/09/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA HENRIQUES VIEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2019 23:59:59.
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25/08/2019 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2019 17:01
Conclusos ao relator
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23/04/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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