TJPA - 0800281-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 12:02
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DOS REIS em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800281-87.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA IMPETRANTE: WALDIZA VIANA TEIXEIRA - OAB/PA 19.799 PACIENTE: RENATA CARDOSO DOS REIS IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Waldiza Viana Teixeira, em favor da nacional Renata Cardoso dos Reis, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega a impetrante, em suma, o seguinte: “No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 23h40min, foi realizada uma operação de fiscalização para coibir a prostituição infantil, na qual a paciente foi presa pela prática do crime previsto no artigo 218-A, do Código Penal.
A ré é proprietária de um estabelecimento comercial conhecido como “Bar das primas” onde, durante a supracitada operação policial, foi constatado que havia uma menor de idade trabalhando no local.
Em audiência de custódia, realizada no dia 24 de outubro de 2021, o Juiz a quo decretou a prisão preventiva da ré, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão e determinou a transferência da mesma para a casa penal feminina na cidade de Santarém/PA, bem como determinou a guarda provisória de sua filha menor para a sogra da paciente, a Sra.
Francisca Maria da Conceição.
A defesa se manifestou para que fosse decretada a Prisão domiciliar da ré, em virtude dela ser a única responsável por sua filha menor EVELYN RAISSA DOS REIS, pois seu pai é falecido e a família mora no Estado do Amapá; ou a liberdade com as medidas cautelares, o que não ocorreu.
Assim, a paciente foi encaminhada para o presídio feminino na cidade de Santarém/PA. (...).
Como já relatado, a PACIENTE encontra-se presa desde o dia 23 de outubro de 2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 218-A, do Código Penal, eis que até o presente momento não foi ofertada a denúncia, estando a ré presa preventivamente há quase 03 (três) meses, ultrapassando, assim, o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal. (...).
Assim, ausentes os requisitos legais descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da manutenção da medida restritiva, resta configurado o constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão preventiva da impetrante ou concedido uma prisão domiciliar para que ela possa cuidar da filha menor.” Pede, ao final, ipsis litteris: “Nestes termos, a impetrante vem à presença desse Egrégio Tribunal de Justiça, com o acatamento e respeito de costume, requerer o seguinte: A concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogando a prisão preventiva em definitivo, e sua consequente confirmação, com a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, na modalidade liberatório, ordenando a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, cessando assim todas as irregularidades cometidas, por ser de pleno direito e JUSTIÇA!” Junta documentos (Id. 7825722 a 7825727).
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 7825699, sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada, Id. 7846467, tendo o Ministério Público se manifestado pela prejudicialidade do feito em razão da perda superveniente do objeto, Id. 7856311. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Analisando-se os autos, observa-se que a i. autoridade impetrada em decisão proferida no dia 18/01/2022, Id. 5866862, constatou a ocorrência de excesso de prazo e, por consequência, relaxou a prisão preventiva da paciente Renata Cardoso dos Reis deve ser relaxada, conforme colacionado abaixo, verbis: “(...).
Sendo assim, considerando o excesso de prazo, DETERMINO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de RENATA CARDOSO DOS REIS.
Em substituição, conforme fundamentação acima exposta, decreto as seguintes cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) em desfavor da investigada: (omissis).
Fica a investigada advertida que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” Assim, conclui-se que esta ação constitucional perdeu o seu objeto e, portanto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
28/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/01/2022 18:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:09
Juntada de Informações
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17/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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