TJPA - 0805612-28.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
03/02/2024 07:23
Decorrido prazo de L S S DE MOURA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIANIA PEREIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:27
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de GLAUCIANIA PEREIRA LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 01:54
Decorrido prazo de L S S DE MOURA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 CONTATOS: TELEFONE (93)99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0805612-28.2021.8.14.0051 REQUERENTE: GLAUCIANIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS, JESSICA ADRIANE FERREIRA DE SOUSA, JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES, FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL REQUERIDO: L S S DE MOURA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não há comprovação, nestes autos, do cumprimento voluntário da obrigação exequenda.
Intimo(a) exequente para apresentar manifestação nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, devendo juntar o demonstrativo atualizado de débitos, requerendo o que lhe aprouver.
Santarém, 12 de maio de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIANIA PEREIRA LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:25
Decorrido prazo de L S S DE MOURA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de L S S DE MOURA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:19
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805612-28.2021.8.14.0051 REQUERENTE: GLAUCIANIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS, JESSICA ADRIANE FERREIRA DE SOUSA, JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES, FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL REQUERIDO: L S S DE MOURA - ME DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
17/03/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0805612-28.2021.8.14.0051 Nome: GLAUCIANIA PEREIRA LIMA Endereço: Manoel Ribeiro, 334 CS, Centro, CORONEL MURTA - MG - CEP: 39635-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL - PA33170, JESSICA ADRIANE FERREIRA DE SOUSA - PA21727, ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS - PA30961, JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES - PA26028 Nome: L S S DE MOURA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 955, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, que a r. sentença proferida nos presentes autos, transitou livremente em julgado.
Intimo a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos previstos no art. 52, V, da Lei 9099/95, que assim dispõe: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e inexistindo solicitação de execução, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido das partes e recolhidas as custas, se houver.
Santarém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874. -
28/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de L S S DE MOURA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de GLAUCIANIA PEREIRA LIMA em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805612-28.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: GLAUCIANIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS, JESSICA ADRIANE FERREIRA DE SOUSA, JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES, FELIPE DANIEL SANTOS BRASIL RECLAMADO: L S S DE MOURA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciado a falha na prestação de serviço da parte requerida, visto que, conforme narração fática, adquiriu um curso junto a empresa ré para retirada de sua carteira de motorista, no entanto, as aulas sequer começaram visto a COVID-19, onde a requerida informou a parte autora que assim que possível iriam retornar as aulas, porém, retornaram as aulas e a autora não foi comunicada do reinicio e fazendo consultas junto ao site do DETRAN, verificou-se que seu nome não estava na lista de alunos da requerida.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar a ausência do vício do produto, o que não ocorreu.
Decreto à revelia da empresa reclamada, diante do não comparecimento à audiência, embora devidamente notificada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que realizou seus serviços de forma precária, pois poderia, logo após reclamação administrativa da parte autora, ter devolvido o valor do serviço adquirido.
A falha no serviço em casos desse jaez, por si só, já configura dano moral, entendido como a lesão a direito da personalidade.
O próprio Código do Consumidor, de acordo com o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, em seu artigo 14, aduz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do Direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano.
Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Portanto, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o requerente.
E, quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao dano material, verifico que a reclamante demonstrou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à reclamada, o qual deve ser restituído na forma simples.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1 – PAGAR a título de dano moral a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – Restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil e reais), incidindo correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2022 04:23
Decorrido prazo de L S S DE MOURA - ME em 20/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:54
Decorrido prazo de JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:54
Decorrido prazo de JESSICA ADRIANE FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:54
Decorrido prazo de ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:03
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de JESSICA ADRIANE FERREIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ROMULO ALVES FERREIRA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
13/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
31/01/2022 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
31/01/2022 01:29
Publicado Citação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 27 de janeiro de 2022.
Processo nº 0805612-28.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: RECLAMANTE: GLAUCIANIA PEREIRA LIMA RECLAMADO: Nome: L S S DE MOURA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 955, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 AUDIÊNCIA: 15/03/2022 10:00 Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0805612-28.2021.8.14.0051, em que RECLAMANTE: GLAUCIANIA PEREIRA LIMA , move contra RECLAMADO: L S S DE MOURA - ME , fica Vossa Senhoria: CITADA para responder ao inteiro teor da petição inicial; INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ) [conciliação] [Una1] Regular , designada para o dia 15/03/2022 10:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe).
Caso não constitua advogado(a) para o ato, deverá solicitar antecipadamente o link para videoconferência através do e-mail [email protected] ou whatsapp (93) 99162-6874.
CIENTE que a RESPOSTA/CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada até a data da audiência designada, bem como eventuais provas testemunhais e documentais que entender cabíveis, uma vez que, não havendo a conciliação entre as partes, poderá o juízo proceder, de imediato, a audiência de Instrução e Julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada nova data para a audiência de instrução e julgamento, caso requerido por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061411110016200000026247125 Ação Petição 21061411110038800000026247983 Procuraçao Procuração 21061411110060800000026247986 Documento pessoal Documento de Identificação 21061411110072600000026247992 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21061411110080800000026247991 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21061411110089100000026247994 Doc. 01_Detran Documento de Comprovação 21061411110102600000026247998 Doc. n 02_contato com a empresa Documento de Comprovação 21061411110113100000026248000 Doc. n 03 Documento de Comprovação 21061411110132500000026248003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102812025173500000037108233 Certidão Certidão 22012717331809200000045941043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012717351023900000045941047 NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] -
27/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0137858-72.2015.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Felipe Nunes
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2016 11:55
Processo nº 0818074-55.2021.8.14.0006
Maria Iza de Oliveira Bentes
Unimed Belem - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Brenda do Nascimento Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 13:42
Processo nº 0800824-90.2022.8.14.0000
Maiara Brilhante Sousa
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli
Advogado: Lucyana Ribeiro Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:05
Processo nº 0803457-84.2021.8.14.0008
Municipio de Barcarena
Ataide das Chagas Dias
Advogado: Daniel Felipe Alcantara de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:47
Processo nº 0825257-36.2019.8.14.0301
Odilene Maria Silveira Lustosa
Armando da Silva Ribeiro
Advogado: Rafael Aires da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 15:58