TJPA - 0800164-75.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CONSORCIO LINHAO PA (LOTE 23) em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800164-75.2022.8.14.0201 APELANTE: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA APELADO: CONSÓRCIO LINHÃO PA EXPEDIENTE: 2ª TURMA CIVEL DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Transmapa Transportadora Marítima de Cargas do Pará Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança ajuizada em face do Consórcio Linhão PA, com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do CPC.
A autora pleiteava valores por serviços de transporte de carga prestados em 2020, no total de R$ 219.774,54.
Alegou-se nulidade da sentença por suposto erro in judicando, uma vez que a extinção teria ignorado decisão anterior que concedera gratuidade da justiça, bem como se defendeu a inexistência de inércia, afirmando-se diligência para localização do réu e irregularidade na intimação recebida por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a alegada concessão de gratuidade de justiça; e (ii) determinar se a intimação pessoal da parte autora foi regular, mesmo tendo sido recebida por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção por abandono da causa é válida quando, mesmo após intimação pessoal, a parte autora não se manifesta quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A gratuidade de justiça isenta o beneficiário do pagamento de custas processuais, mas não o exime da obrigação de se manifestar sobre o interesse no regular prosseguimento da ação, conforme determinado no Ato Ordinatório ID 24924297.
A jurisprudência do TJPA e do STJ reconhece como válida a intimação pessoal por carta entregue no endereço da parte, ainda que recebida por terceiros, com base na teoria da aparência e nos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva.
A ausência de manifestação da parte, mesmo após regular intimação pessoal, configura abandono da causa e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça não exime o beneficiário de cumprir determinações judiciais relativas ao impulso oficial do processo. É válida a intimação pessoal realizada por carta recebida no endereço da parte, ainda que por terceiro, quando não demonstrada a invalidade do recebimento.
A inércia da parte autora após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e § 1º; art. 98; art. 248, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0001597-93.2014.8.14.0051, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 17.03.2020.
TJPA, Apelação Cível nº 0007611-92.2016.8.14.0061, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 09.07.2024.
STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 14.02.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2144100-77.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Roberto Reuter Torro, j. 25.09.2024. -
30/04/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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