TJPA - 0808628-92.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0808628-92.2018.8.14.0051 REQUERENTE: LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, ALUISIO JIMENEZ TEIXEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 3 de dezembro de 2021.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/02/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0808628-92.2018.8.14.0051 REQUERENTE: LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, ALUISIO JIMENEZ TEIXEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 3 de dezembro de 2021.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808628-92.2018.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte RECLAMADA, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 27 de setembro de 2021 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:20
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 00:49
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808628-92.2018.8.14.0051 RECLAMANTE: LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, ALUISIO JIMENEZ TEIXEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA A empresa embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência de omissão, por não julgar o pedido contraposto realizado em sede de defesa.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
O art. 31 da Lei 9.099/1995 admite a formulação de pedido contraposto, pelo réu, sem distinguir entre pessoa física ou jurídica.
Assim, correta a interpretação dada pelo Enunciado FONAJE 31: "é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".
No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação reclamando de um termo de confissão de dívida que abrangia duas faturas de CNR e dívidas de consumo, após fiscalização da Equatorial que lhe imputa procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel.
A sentença proferida julgou que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos, tendo comprovado por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR.
Desta feita, concluiu-se ser devida a quantia de R$ 10.692,10 25 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos), referente ao TCD firmado entre autora e concessionária.
Desta feita, acolho os embargos de declaração, procedendo os acréscimos e retificações aos termos da sentença proferida, CONDENANDO A AUTORA ORA EMBARGADA A PAGAR a quantia de R$ 10.692,10 25 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos) por ser devida pelo consumo não registrado, com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
No mais, persiste a sentença proferida em seus demais termos.
P.R.I.
Santarém/PA, 24 de agosto de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:47
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:50
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808628-92.2018.8.14.0051 RECLAMANTE: LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, ALUISIO JIMENEZ TEIXEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com a presente ação reclamando de um termo de confissão de dívida que abrangia duas faturas de CNR e dívidas de consumo, após fiscalização da Equatorial que lhe imputa procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel.
Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos nos referidos IRDRs.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR.
A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas, consistente de derivação antes da medição, inclusive com reincidência.
Houve reação no consumo após a regularização, que vinha zerado nos meses anteriores, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa.
Quanto ao parâmetro para cálculo, entendo razoável.
Sem danos morais.
Além das faturas de CNR, a concessionária demonstrou que o termo de confissão de dívida abrange faturas de consumo, logo não há que se falar em cancelamento.
Expostas minhas razões, REJEITO os pedidos autorais com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Santarém/PA, 23 de junho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2021 02:19
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:44
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 19:07
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808628-92.2018.8.14.0051 RECLAMANTE: LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, ALUISIO JIMENEZ TEIXEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:55
Revogada a suspensão do processo
-
07/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 02:52
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:11
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
01/11/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 12:07
Juntada de termo de ciência
-
08/10/2019 12:02
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/10/2019 09:15
Juntada de termo de ciência
-
08/10/2019 09:15
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/07/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/05/2019 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/05/2019 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2019 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/05/2019 11:07
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/05/2019 11:05
Movimento Processual Retificado
-
27/02/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 00:07
Decorrido prazo de LUZIENE DE AGUIAR OLIVEIRA em 20/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:40
Movimento Processual Retificado
-
17/12/2018 08:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 09:49
Movimento Processual Retificado
-
20/11/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 11:43
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/11/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008290-48.2013.8.14.0045
Manufaturacao de Produtos para Alim Anim...
Camilo Travassos dos Santos
Advogado: Saulo Vinicius de Alcantara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2013 11:31
Processo nº 0836709-77.2018.8.14.0301
Thais Alaide Reis Meireles
Advogado: Driele Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 10:33
Processo nº 0800791-71.2020.8.14.0000
Associacao Norte Brasileira de Educacao ...
Luis Felipe Rocha Almeida
Advogado: Carimi Haber Cezarino Canuto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 13:34
Processo nº 0800776-97.2019.8.14.0013
Jose Maria Oliveira de Souza
Jorge Contador
Advogado: Marcos Benedito Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 14:45
Processo nº 0800869-31.2021.8.14.0000
Geap Autogestao em Saude
Joao Luiz Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo Pacheco Mesquita de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 17:40