TJPA - 0862796-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:19
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862796-65.2021.8.14.0301 AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 17 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:44
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 07:48
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862796-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID 109352076, a qual homologou o pedido de desistência da ação sem condenação do autor em honorários advocatícios.
Aduz o embargante que a decisão acima padece de omissão, uma vez que este juízo não explicitou em sua fundamentação as razões para isentar a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais, A parte embargada foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do citado artigo, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas”.
Em razão dessa premissa, entendo que, nos presentes embargos, a pretensão recursal merece prosperar haja vista que, de fato, este juízo, ao homologar o pedido de desistência da parte autora, não explicitou os motivos da não condenação do autor quanto ao pagamento da verba honorária.
Dispositivo.
Isto posto, conheço o presente Embargo de Declaração, julgando-o PROCEDENTE, para que conste, na parte dispositiva da sentença de ID 109352076, o seguinte: “(...) Dispositivo Sem honorários advocatícios ante a não instauração do contraditório, tendo em vista que a parte contrário não foi nem citada. (...)" No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:00
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:36
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:21
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862796-65.2021.8.14.0301 AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 8 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 05:57
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862796-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em petição de ID 107934707 a parte autora pugnou pela desistência do processo. É o sucinto relatório.
Fundamentação.
Passo à análise do pedido de desistência.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença.
O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pelo autor pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, de acordo com os art. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cujo pagamento determino seja apurado.
Sem honorários.
Transitado em julgado em julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P6 -
08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:50
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:13
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:12
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862796-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando os termos da certidão de fl. 101 (Num. 95061062), determino a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC/2015.
Cumpra-se, observando a necessidade imperiosa de dar fiel cumprimento às disposições constantes do art. 257 do CPC/2015, a fim de evitar nulidades.
Belém, 31 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:56
Expedição de Edital.
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01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 05:10
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:10
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:09
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0862796-65.2021.8.14.0301 AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 20 de abril de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/04/2022 07:48
Juntada de relatório de custas
-
13/04/2022 01:48
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862796-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Cadastre-se o comprovante de pagamento das custas, conforme relatório de custas correspondente juntado no ID 51611376.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à UNAJ para remissão dos boletos da 2ª, 3ª e 4ª parcela.
Somente após, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Belém, 6 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
11/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:26
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 17/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:34
Decorrido prazo de IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:46
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862796-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Ante a certidão de ID 43488411, intime-se a parte autora para juntar o relatório das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
31/01/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 10:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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