TJPA - 0800821-46.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:44
Juntada de decisão
-
12/05/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2022 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:22
Juntada de Petição de ofício
-
21/04/2022 04:30
Decorrido prazo de AELTON FONSECA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:27
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ROCHA em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:40
Decorrido prazo de AELTON FONSECA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Nome: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua Serra Grande, S/N, Quadra 03, Lote 49, Apart. 301-B, Bloco B, Jardim Arco Íris, IPORá - GO - CEP: 76200-000 IMPETRADO: AELTON FONSECA SILVA, MUNICIPIO DE ANAPU Nome: AELTON FONSECA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AELTON FONSECA SILVA e outros DECISÃO 1.
Vistas à Fazenda Pública para contrarrazões. 2.
Após, remeta-se ao 2º Grau 24 de março de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800821-46.2021.8.14.0138 [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] IMPETRANTE: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Nome: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua Serra Grande, S/N, Quadra 03, Lote 49, Apart. 301-B, Bloco B, Jardim Arco Íris, IPORá - GO - CEP: 76200-000 IMPETRADO: AELTON FONSECA SILVA, MUNICIPIO DE ANAPU Nome: AELTON FONSECA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em por REGINALDO DE SOUZA ROCHA, em face de ato omissivo da autoridade AELTON FONSECA SILVA, prefeito do município de Anapú.
Alega o impetrante, em apertada síntese que é professor municipal e possui direito líquido e certo à licença remunerada para cursar pós-graduação em outro estado da federação, conforme legislação municipal.
Ademais, afirma que está matriculado no curso PRESENCIAL de Pós-Graduação Lato Sensu de Letramento, Produção de Sentidos e Escrita (Unidade de Iporá), no período de 30/08/2021 à 30/09/2022.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
A procuradoria municipal informou que o impetrante na verdade teria se matriculado no Curso de Direito e não em curso de Pós-Graduação, não havendo que se falar em direito à licença.
O MPPA foi intimado, mas não se manifestou nos autos. É o relatório.
Concedo a gratuidade de justiça.
Vejamos o teor dos arts. 21 e 22 da Lei Municipal 263/2017: Art. 21.
A qualificação profissional, objetivando a progressão na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos profissionais do magistério público e será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. (grifo nosso) Art. 22.
Os profissionais do magistério farão jus à licença para qualificação profissional, sendo esta remunerada, consistindo no afastamento do membro da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: I – para frequência a cursos de especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de forma presencial. (grifo nosso) Com efeito, apesar da normativa, como é cediço, a licença para estudos depende da oportunidade e conveniência da administração pública.
Neste sentido confira-se julgado: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA – LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] A concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público. [...]” (AgRg no REsp 1258688/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) (TJ-MT - MS: 10006932820168110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2016, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/11/2016) Deste modo, não há que se falar em direito líquido e certo à licença para estudos, principalmente na estreita via do “writ”, uma vez que dependente de ato discricionário da administração pública.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Processo com julgamento de mérito (art. 487,I, do CPC).
Sem custas/despesas.
Sem honorários. (art. 25 da Lei 12.016/2009) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Anapú/PA, 04 de março de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo Comarca de Anapú -
04/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 24/02/2022.
-
28/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800821-46.2021.8.14.0138 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Nome: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua Serra Grande, S/N, Quadra 03, Lote 49, Apart. 301-B, Bloco B, Jardim Arco Íris, IPORá - GO - CEP: 76200-000 IMPETRADO: AELTON FONSECA SILVA, MUNICIPIO DE ANAPU Nome: AELTON FONSECA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 1.
Resguardo-me para analisar o pedido liminar no momento da sentença. 2.
Intime-se a autoridade coatora, por meio de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/09. 3.
Após, remata-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. 4.
Após, retornem-me concluso para deliberações.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
31/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:49
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-51.2022.8.14.0000
Joicinete dos Santos Guimaraes
Itamar Gomes Silva
Advogado: Gisele Batista Terribele
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 19:54
Processo nº 0802878-96.2022.8.14.0301
Edson Luiz Nina de Oliveira
Maria Brasil de Lourdes Silva
Advogado: Livia Duarte Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2022 20:15
Processo nº 0800944-44.2021.8.14.0138
Abigail Fraga Batista
Nilo Fraga
Advogado: Vinicius Meireles dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2021 21:56
Processo nº 0030260-98.2016.8.14.0401
Danilo de Oliveira Vieira
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2018 09:26
Processo nº 0800821-46.2021.8.14.0138
Reginaldo de Souza Rocha
Municipio de Anapu
Advogado: Juliana Montandon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:34