TJPA - 0800821-46.2021.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 09:41
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 27/02/2024 23:59.
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18/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de AELTON FONSECA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0800821-46.2021.8.14.0138 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: REGINALDO DE SOUZA ROCHA ADVOGADA(O): RAÍSSA MENDES MAGALHÃES (OAB/GO 58.451) e OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE ANAPÚ ADVOGADOS: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (OAB/PA 7.039) e OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança, para não reconhecer o alegado direito líquido e certo quanto à licença remunerada para estudos (qualificação) em razão de envolver ato discricionário da administração.
O apelante, em brevíssima síntese, sustentou que a despeito de tratar-se de ato discricionário a concessão da licença remunerada requer motivação.
Asseverou ter comprovado que está matriculado em curso de Pós-Graduação Latu Sensu de Letramento, Produção de Sentidos e Escrita, com duração entre 30/08/2021 até 30/09/2022.
Defendeu possuir direito à licença para capacitação conforme previsto nos arts. 21 e 22 da Lei Municipal nº 263/2017.
Conclusivamente, pediu pelo provimento do recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença concedendo a segurança.
O Município de Anapú apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo não conhecimento do recurso de apelação. É o relatório.
DECIDO.
Apreciados aos autos, diversamente do que sustentou o nobre representante do Parquet, verifico que houve impugnação ao principal fundamento da sentença, consubstanciado na discricionariedade da administração em conceder a licença pleiteada, restando observada, portanto, a dialeticidade recursal.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade o apelo deve ser conhecido.
O apelante, servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor Licenciado Pleno em Ciências Naturais/Biologia, requereu administrativamente licença para qualificação profissional, visando cursar Pós-Graduação, Latu Sensu, Letramento, Produção de Sentidos e Escrita pela Universidade de Iporá-GO, modalidade presencial.
Aduziu que nesse procedimento a administração não proferiu decisão formal, havendo apenas parecer jurídico em sentido negativo, razão pela qual impetrou mandado de segurança.
Pois bem, buscando comprovar seu alegado direito líquido e certo o apelante citou os artigos 21 e 22, I do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, Lei Municipal nº 263/2017, que assim estabelecem: Art. 21.
A qualificação profissional, objetivando a progressão na carreira, se dará através do aprimoramento permanente dos profissionais do magistério público e será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 22.
Os profissionais do magistério farão jus à licença para qualificação profissional, sendo esta remunerada, consistindo no afastamento do membro da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: I – para frequência a cursos de especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de forma presencial.
Apenas pelas disposições especificamente citadas pelo apelante sua pretensão seria factível, todavia, a referida legislação possui outras previsões, não citadas pela peça recursal, a indicar o contrário, senão vejamos: Art. 22 (…) I – (…) II - para participar em congressos, simpósios, entre outros referentes à educação e ao magistério. §1º Fica limitado em no máximo de 25%(vinte e cinco por cento) o percentual para liberação de profissionais do magistério para licença de qualificação profissional.
Lembrando que o limite de 25%(vinte e cinco por cento) será dentro do cargo ocupado pelo profissional. (Grifei). §2º A licença para qualificação profissional deverá ser solicitada pelo profissional do magistério à Secretaria Municipal de Educação. §3º A licença para qualificação profissional terá a duração equivalente ao período do curso. §4º Quando afastado com ônus, fica o servidor obrigado a prestar serviço, na respectiva função, à Administração Municipal, por um prazo correspondente, ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu afastamento. (Grifei). §5º O ato concedendo a autorização para afastamento somente será publicado após o compromisso expresso do trabalhador interessado, relativamente à exigência prevista no parágrafo anterior. (Grifei).
Nota-se, portanto, que a licença pleiteada além de implicar no afastamento do servidor de suas atividades funcionais, sem prejuízo de sua remuneração, demanda para sua concessão a observância do quantitativo máximo de profissionais (25%) passíveis de liberação, dentro do cargo ocupado, ademais requer que seja previamente firmado o compromisso, pelo servidor interessado, de prestar serviço à administração municipal pelo prazo correspondente ao período de afastamento, circunstâncias estas que não foram evidenciadas nestes autos. É pertinente rememorar que o rito específico e célere do mandado de segurança não permite ampla dilação probatória, devendo as provas do alegado direito líquido e certo serem juntadas com petição inicial.
Por outro lado, este Tribunal já reconheceu a discricionariedade da administração quanto ao licenciamento pretendido.
Colha-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
In casu, a recorrente, professora municipal, pretende licença para qualificação profissional, julgada improcedente na origem. 2.
No âmbito Municipal, a Lei nº 7.528/1991 dispõe sobre o Estatuto do Magistério no Município de Belém e prevê no artigo 35, inciso I e artigo 36 a Licença para Aprimoramento Profissional, exigindo a existência de correspondência entre as matérias a serem cursadas e o cargo exercido pelo servidor. 3.
Não obstante, a Portaria nº 1662/97 da SEMEC, estabelece que os servidores do magistério poderão se afastar de suas atividades para estudo dentro e fora do Município, e no caso de Pós Graduação Latu Sensu, a concessão de licença apenas será concedida, com liberação parcial de carga horária, e se for constatada a incompatibilidade entre o horário de trabalho com o horário das aulas ministradas no curso. 4.
No caso em apreço, verifico que a apelante, não apresentou elementos suficientes a formar a convicção do magistrado a quo, na medida em que, não comprovou se a carga horária do curso coincidiria com o horário do seu expediente, conforme se observa através da análise do documento constante às fls. (id. nº 160527 – Pág. 7). 5.
Nessa esteira, por não ter sido comprovado pela apelante os requisitos exigidos para a concessão da licença, pois sequer discriminou os horários de suas aulas, além da legalidade dos motivos indicados para a recursa, não pode o ente público ser obrigado a outorgar a licença pleiteada. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0472668-48.2016.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/03/2020 ) Em que pese seja desejável o incremento da qualificação profissional, inclusive devendo ser estimulado pela administração, não se pode olvidar que o licenciamento em questão implicava no afastamento funcional do servidor com a manutenção da sua remuneração.
Dessa forma, é evidente a repercussão direta sobre atividade pública, disso resultando na possibilidade da administração negar o pedido quando inconveniente ou inoportuno, daí o aspecto discricionário do ato.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário invadir o espaço discricionário assegurado pela lei ao gestor público, notadamente quando o recorrente não comprovou o preenchimento das demais exigências legais para obtenção do licenciamento almejado.
Por fim, mas não menos importante, os elementos probatórios constantes destes autos indicam que em relação ao pleito administrativo do apelante houve a elaboração de parecer jurídico negativo, todavia, a versão acerca da negativa de pronunciamento decisório foi contraposta pelas informações da autoridade pública afirmando que os 02 (dois) requerimentos formulados pelo autor/apelante foram rejeitados, restando inviabilizada a análise judicial confirmatória, visto que o impetrante não juntou cópia integral do respectivo processo administrativo, mas tão somente o retrocitado parecer jurídico.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:45
Conhecido o recurso de AELTON FONSECA SILVA - CPF: *40.***.*69-49 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ANAPU - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELADO) e REGINALDO DE SOUZA ROCHA - CPF: 927.611.60
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30/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:48
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA ROCHA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de AELTON FONSECA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:34
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
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01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800821-46.2021.8.14.0138 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Nome: REGINALDO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua Serra Grande, S/N, Quadra 03, Lote 49, Apart. 301-B, Bloco B, Jardim Arco Íris, IPORá - GO - CEP: 76200-000 IMPETRADO: AELTON FONSECA SILVA, MUNICIPIO DE ANAPU Nome: AELTON FONSECA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 98, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 1.
Resguardo-me para analisar o pedido liminar no momento da sentença. 2.
Intime-se a autoridade coatora, por meio de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/09. 3.
Após, remata-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. 4.
Após, retornem-me concluso para deliberações.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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