TJPA - 0800652-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:12
Baixa Definitiva
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOICINETE DOS SANTOS GUIMARAES em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES SILVA em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0800652-51.2022.814.0000 PJE AGRAVANTE: J.
DOS S.
G.
ADVOGADO: Dra.
Gisele Batista Terribele AGRAVADO: I.
G.
S.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Itaituba, na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Proc. nº 0808786-13.2021.814.0024), ajuizada por J.
DOS S.
G. contra I.
G.
S.
O Juízo Singular negou benefício da Justiça Gratuita, nos seguintes termos: “...O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A simples declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos.
Desta forma, não estando evidenciado que a parte autora deixa de possuir rendimentos que lhe permitam suportar as custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da requerente, por sua patrona, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição em 30 (trinta) dias.
Fica deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Expeça-se o necessário.” Tal decisão foi atacada pelo presente Agravo de Instrumento, no qual a Recorrente defende não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (Id nº 7832084).
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III[1] do CPC, posto que a Apelante não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão atacada foi prolatada em 27/07/2021.
Em 03/08/2021, a Autora apresentou pedido de reconsideração (Id nº 30700418 dos autos principais).
Todavia, o Juízo Singular manteve seu posicionamento, determinando intimação da Requerente parta o pagamento das custas sob pena de extinção do feito, em 14/01/2022 (ID nº 479292174 do processo principal).
Contra a manutenção do indeferimento da gratuidade, a Recorrente o Agravo ora analisado, em 17/01/2022, ID nº 78320884.
Ressalta-se que o pedido de reconsideração formulado não se presta à interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recursos.
Verifica-se que a Recorrente não interpôs o agravo quando proferida a primeira decisão que rejeitou a justiça gratuita.
No entanto, não cabe à agravante pretender a interposição de recurso amparado em decisão oriunda de pedido de reconsideração, em razão da preclusão temporal.
O prazo recursal começou a correr a partir da data que a Suplicante apresentou petição buscando a Reconsideração, ou seja, 03/08/2021, a partir desta data é possível entender que o advogado legalmente habilitado tomou conhecimento inequívoco da decisão, todavia, interpôs o presente Agravo de Instrumento somente em 17/01/2022.
O art. 1.003 §5º do CPC assim determina: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Logo, tendo sido interposto o recurso somente em 17/01/2022 claramente se verifica sua extemporaneidade, pois o prazo para recorrer já havia transcorrido.
A respeito da questão, assim se posiciona nossa jurisprudência pátria: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de quinze dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c 219 do CPC).
Interposto o recurso depois de transcorridos mais de quinze dias da decisão recorrida, o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido.
Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, que começa a correr a partir da data da intimação da decisão original.
Recurso inadmissível.RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-09, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 11-01-2022) (destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de quinze dias úteis (art. 1.003, parágrafo 5º c/c 219 do CPC).
Intempestivo o recurso, pois interposto depois de transcorridos mais de quinze dias úteis da data da ciência inequívoca da decisão que indeferiu pedido liminar.
Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, que começa a correr a partir da data da intimação da decisão original.
Recurso inadmissível.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*28-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-08-2019) (destaquei) Assim diante de comparecimento espontâneo é a partir desta data que a parte tomou conhecimento da decisão (data que veio aos autos apresentar petição – 03/08/2021) que se deve contar o prazo para recorrer.
Desse modo, verifica-se que o presente recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, dada sua extemporaneidade.
Diante da inadmissibilidade do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, da referida legislação processual.
Ante o exposto, mais o que dos autos consta NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante de sua intempestividade.
Belém, 04 de fevereiro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
06/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:02
Não conhecido o recurso de JOICINETE DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *20.***.*48-03 (AGRAVANTE)
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03/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 19:33
Conclusos para decisão
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01/02/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, bem como a opção desta Desembargadora em compor as Turmas e sessões de Direito Público, REDISTRIBUA-SE o presente feito, por se tratar de matéria de direito privado.
Belém (Pa), 28 de janeiro de 2022.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
31/01/2022 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:06
Declarada incompetência
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26/01/2022 18:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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