TJPA - 0808218-22.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2022 09:36
Baixa Definitiva
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de VILBERTO VIEIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de EDELZUITA NOVAES SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de AMAZONIA HORTIGRANGEIRA IND COM LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:03
Publicado Acórdão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808218-22.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: VILBERTO VIEIRA DA SILVA, EDELZUITA NOVAES SILVA AGRAVADO: AMAZONIA HORTIGRANGEIRA IND COM LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PESSOA JURÍDICA.
CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808218-22.2020.814.0000 AGRAVANTE: VILBERTO VIEIRA DA SILVA E EDELZUITA NOVAES SILVA AGRAVADO: AMAZONIA HORTIGRANGEIRA IND COM LTDA-ME RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO no recurso de Agravo de Instrumento interposto por VILBERTO VIEIRA DA SILVA E EDELZUITA NOVAES SILVA em face da decisão monocrática de Num. 4219655, a qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante.
Insurgindo-se em face da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte agravada, haja vista tratar-se de pessoa jurídica.
Defende que a pessoa jurídica não goza de presunção juris tantum para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que o diploma processual civil em vigor, em seu art. 99, §3º, consolidou o entendimento que já havia sendo aplicado em relação a Lei 1.060/50 pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoas jurídicas necessitam de comprovação, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais.
Aduz que a parte agravada não trouxe documentos hábeis para comprovar a incapacidade de arcar com os custos processuais, não merecendo, portanto, agasalho do benefício requerido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Num. 4871912 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, anoto que não assiste razão ao agravante.
O recorrente interpôs recurso de Agravo de instrumento visando a reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo que concedeu os benefícios da gratuidade processual à parte autora, ora agravada, sob o argumento de tratar-se de pessoa jurídica, motivo pelo qual não possui presunção juris tantum para o recebimento da benesse.
Aduziu que o agravado não comprovou a situação de hipossuficiência, devendo, pois, arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o Magistrado a quo, após oportunizar a juntada de documentação capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência de recursos, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravada.
Sabe-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, tenha ou não finalidade lucrativa, detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, como condição para obtenção da gratuidade judiciária, em conformidade com o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, extrai-se dos autos que o MM.
Juiz de primeiro grau oportunizou à parte agravada a possibilidade de carrear documentos comprobatórios que demonstrasse fazer jus à assistência judiciária e, somente após o cumprimento da determinação, o pedido fora deferido à parte.
O agravante insurgiu-se em face da decisão a quo, demonstrando seu inconformismo alegando genericamente que a agrava possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, o agravante não juntou documentação hábil apta a reverter a decisão agravada, isto é, não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse legal deferida, demonstrando que o beneficiário tem condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Assim, inexiste nos argumentos recursais indicativos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado pela via do agravo.
Sendo assim, forte em tais argumentos, ratifico que conheço dos Agravos Internos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém, 30 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA.
Belém, 30/11/2021 -
01/12/2021 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 00:10
Conhecido o recurso de VILBERTO VIEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:10
Decorrido prazo de AMAZONIA HORTIGRANGEIRA IND COM LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2021 -
11/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de AMAZONIA HORTIGRANGEIRA IND COM LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de EDELZUITA NOVAES SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de VILBERTO VIEIRA DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
23/12/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 21:22
Conhecido o recurso de EDELZUITA NOVAES SILVA - CPF: *01.***.*04-92 (AGRAVANTE) e VILBERTO VIEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de AMAZONIA HORTIGRANGEIRA IND COM LTDA - ME em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de VILBERTO VIEIRA DA SILVA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de EDELZUITA NOVAES SILVA em 21/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821482-13.2019.8.14.0301
Servico Social da Industria Sesi
Pampa Exportacoes LTDA
Advogado: Samya Leticia Santos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 17:21
Processo nº 0828514-69.2019.8.14.0301
Armando da Silva Pereira
Centro de Servicos de Assessoria Barra E...
Advogado: Antonio Fernando de Carvalho Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 08:11
Processo nº 0843843-24.2019.8.14.0301
Diagnocel Comercio e Representacoes LTDA
Antonia Maria Batista de Souza Dias
Advogado: Armando Ferreira Rodrigues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 18:59
Processo nº 0800255-48.2020.8.14.0004
Aline da Silva Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2020 14:45
Processo nº 0806642-07.2020.8.14.0028
Edmilson Pereira Vida
Advogado: Enio Augusto de Menezes Monte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 15:11