TJPA - 0001903-05.2014.8.14.0943
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
01/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 10:10
Decorrido prazo de EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001903-05.2014.8.14.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando que a celebração do acordo homologado por este juízo implica em desistência tácita do recurso de Id 85288455 e a consequente perda de seu objeto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Ré para devolução dos valores depositados, conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para a conta bancária, caso informada. 2.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:05
Processo Reativado
-
15/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 01:27
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001903-05.2014.8.14.0943 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 91836056), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:05
Homologada a Transação
-
25/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
21/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado apresentado nos presentes autos pela MÁRIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ananindeua/PA, 14 de fevereiro de 2023.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
14/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 04:14
Decorrido prazo de EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:12
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO 0001903-05.2014.8.14.0943 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC Procedem os pedidos da Autora.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Preliminar de prescrição trienal Não merece prosperar, pois o STJ, em 2019, no EREsp 1.281.594, fixou a tese de que o prazo prescricional para a reparação decorrente do descumprimento contratual é de 10 anos, pois o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V se refere aos ilícitos extracontratuais.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva Melhor sorte não tem a presente preliminar, pois o contrato de cessão de contrato presente nos autos, transmite à cessionária/Autora a condição de promitente compradora frente à Reclamada.
De outro lado, constando a assinatura da representante da Demandada na cessão de contrato no ID 3279173, p. 08, a Demandada se configura como promitente vendedora perante a Autora e, portanto, se obriga ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel.
Preliminar que também rejeito.
Mérito Danos morais É forçoso reconhecer a existência destes, visto que a promovente sofreu dano na esfera extrapatrimonial, já que não se pode pretender que alguém fique tranquilo, quando tem sua legítima expectativa frustrada de, ao adquirir um imóvel, ser imitida na posse no prazo determinado em contrato.
Não se trata de meros aborrecimentos segundo a doutrina e jurisprudência dominantes sobre o tema, pois a Autora passou mais de dois anos para receber o imóvel.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, considerando o prazo de dois anos de atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$-10.000,00 (dez mil reais).
Da cláusula penal – 10% do valor do imóvel Tal pleito pode ser cumulado com o de indenização por dano moral e, ademais, clara a previsão da cláusula 14 do instrumento juntado no ID 3279173, página 08, ao estabelecer a multa de 10%, porquanto a cláusula penal tem por fundamento a mora da construtora.
Confira-se os precedentes do Eg.
STJ: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) - g.n.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
RESÍDUO INFLACIONÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - O art. 28 da Lei 9.069/95 não vedou a exigência de resíduo inflacionário.
A aplicação do reajuste apenas representa o repasse da correção monetária não transferida ao consumidor durante a vigência do contrato, em razão da limitação do valor das parcelas ao salário mínimo. - A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 953.907/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010) – g.n.
Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, quando a parte Demandada dispõe de meios de cobrança dos valores não pagos, os quais ademais são cobrados pelo agente financiador, como consta do relatório juntado pela própria Ré e, não, cobrados pela Demandada.
Assim, como demonstrado que é possível a cumulação de pedidos, e não incide no caso a exceção do contrato não cumprido, deve a ré indenizar a autora nesse ponto, em 10% do valor do imóvel, totalizando este R$-79.510,00 (ID 3279173, página 03, item “D”), resultando na multa de R$-7.951,00 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais).
Dispositivo Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a demandada a pagar a parte Autora o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual, ambos os fatos a partir da data desta sentença. b) CONDENAR a demandada a parte Autora o valor de 10 % (dez por cento) do valor do imóvel, resultando na multa de R$-7.951,00 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais), corrigido pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos os fatores desde a data da citação válida.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para receber.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:49
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 13:36
Audiência Una realizada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/07/2021 10:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:42
Audiência Una designada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2021 02:04
Decorrido prazo de EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 23/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 20:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 13:44
Movimento Processual Retificado
-
23/11/2018 00:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 12:54
Juntada de petição
-
09/11/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 10:24
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 12:20
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
09/04/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:19
Processo Desarquivado
-
09/04/2018 12:17
Juntada de petição
-
27/02/2018 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2018 11:26
Transitado em Julgado em 02/02/2018
-
23/01/2018 13:00
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2017 00:44
Processo migrado do Sistema Projudi
-
14/09/2017 13:53
Evento Projudi: 22 - Intimação expedido(a)
-
14/09/2017 12:34
Evento Projudi: 21 - Juntada de Intimação
-
05/04/2017 11:11
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
05/04/2017 11:11
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para EDILENE DO SOCORRO SILVA SANTOS)
-
05/04/2017 11:11
Evento Projudi: 18 - Julgada procedente a ação
-
20/10/2014 16:13
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular WAGNER SOARES DA COSTA
-
20/10/2014 16:13
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Negativa
-
20/10/2014 16:13
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Sentença
-
15/08/2014 11:20
Evento Projudi: 14 - AR - Aviso de Recebimento cumprido(a)
-
15/08/2014 11:19
Evento Projudi: 13 - Citação lido(a) - P/ MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/14
-
01/07/2014 18:27
Evento Projudi: 12 - Citação expedido(a) - Para MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/07/2014 18:26
Evento Projudi: 11 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para EDILENE DO SOCORRO SILVA SANTOS)
-
01/07/2014 18:26
Evento Projudi: 10 - Expedição de Citação - Para MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/07/2014 18:26
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 22 de Agosto de 2014 às 14:40)
-
01/07/2014 18:26
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Redesignada
-
01/07/2014 18:26
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Redesignada
-
30/05/2014 15:45
Evento Projudi: 6 - Citação expedido(a) - Para MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/04/2014 15:57
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/04/2014 15:57
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para EDILENE DO SOCORRO SILVA SANTOS) em 07/04/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(07/04/14)
-
07/04/2014 15:57
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 1 de Julho de 2014 às 14:20)
-
07/04/2014 15:56
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2014 15:56
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2014 15:56
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Juizado Especial Civel de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
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