TJPA - 0827651-16.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2022 04:54
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:54
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:16
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência da parte autora (Id. 35117034); Após, verificado a ocorrência de erro material no dispositivo da referida sentença quanto a determinação de expedição de alvará judicial, foi corrigido de oficio no Id. 38482172, mantendo inalterada os demais pontos da sentença de Id. 35117034; No Id. 42303378 a parte autora RAL EMPREENDIMENTOS LTDA requereu o levantamento do valor depositado no Id. 23094832 que corresponderia aos honorários periciais mediante transferência bancária; No Id. 47694945 a parte ré BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A juntou comprovante de pagamento de custas referentes ao alvará judicial e requereu transferência para conta corrente indicada; Decisão Id. 51545228; No Id. 54156737 a parte autora RAL EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao levantamento do valor depositado no ID. 23094832 que corresponderia aos honorários periciais, o qual diz que o ato não foi apreciado.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade da correção da sentença: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: [...] II - por meio de embargos de declaração.
Diante disso, acolho os Embargos de Declaração para sanar e esclarecer qualquer inexatidão material referente à expedição de alvará judicial, uma vez que as custas da pericia judicial foram pagas de forma rateada entre as partes, devendo ser devolvidas igualmente igualmente de forma rateada, passando a constar na sentença de Id. 35117034: Na hipótese de trânsito em julgado da presente, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará judicial, em benefício da parte autora, RAL EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ/MF nº. 09.***.***/0001-41), para levantamento da quantia de R$-500,00 (quinhentos reais), equivalente ao depósito de honorários periciais depositados, conforme documento de Id. 23094836 - Pág. 2, acrescida de eventuais rendimentos.
Da mesma forma, na hipótese de trânsito em julgado da presente, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará judicial, em benefício da parte ré, BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A (CNPJ nº 09.***.***/0001-08), para levantamento da quantia de R$-500,00 (quinhentos reais), equivalente ao depósito de honorários periciais depositados, conforme documento de Id. 23251254 - Pág. 1, acrescida de eventuais rendimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas em aberto, procedam-se as transferências para levantamento das quantias referentes ao depósito de honorários, acrescida de eventuais rendimentos nos termos dos pedidos de Ids. 42303378 e 47694945.
Após, arquivem-se os autos com todas as baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2022 02:14
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:58
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:53
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:53
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0827651-16.2019.8.14.0301 AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração Id nº 54156737, no prazo legal.
BELéM, 25 de março de 2022 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
25/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique-se o transito em julgado da sentença.
Expeça-se alvará nos termos da decisão de Id. 38482172.
Após, arquivem-se os autos com todas as baixas.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:43
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:53
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0827651-16.2019.8.14.0301 Requerente: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Requerido: BOULEVARD SHOPPING BELÉM Vistos, etc.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência da parte autora (Id. 35117034).
Todavia, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da referida sentença quanto a determinação de expedição de alvará judicial.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade da correção de ofício da sentença: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Diante disso, corrijo de ofício a inexatidão material referente à expedição do alvará judicial, passando a constar na sentença de Id. 35117034: “Da mesma forma, na hipótese de trânsito em julgado da presente, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará judicial, em benefício da parte ré, BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A (CNPJ nº 09.***.***/0001-08), para levantamento da quantia de R$-500,00 (quinhentos reais), equivalente ao depósito de honorários periciais depositados, conforme documento de Id. 23251254 - Pág. 1, acrescida de eventuais rendimentos.”.
Mantenho inalterada os demais pontos da sentença de Id. 35117034.
Transitado em julgado, e não havendo requerimento, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:40
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0827651-16.2019.8.14.0301 Requerente: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Requerido: BOULEVARD SHOPPING BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ingressou com AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 29436111). É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado da presente, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará judicial, em benefício da parte autora, RAL EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ/MF nº. 09.***.***/0001-41), para levantamento da quantia de R$-500,00 (quinhentos reais), equivalente ao depósito de honorários periciais depositados, conforme documento de Id. 23094836 - Pág. 2, acrescida de eventuais rendimentos.
Da mesma forma, na hipótese de trânsito em julgado da presente, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará judicial, em benefício da parte ré, RAL EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 09.***.***/0001-08), para levantamento da quantia de R$-500,00 (quinhentos reais), equivalente ao depósito de honorários periciais depositados, conforme documento de Id. 23251254 - Pág. 1, acrescida de eventuais rendimentos.
Por fim, e m existindo trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:50
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:39
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 00:49
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0827651-16.2019.8.14.0301 Requerente: Ral Empreendimentos LTDA - ME Requerido: Boulevard Shopping Belém S.A.
Decisão Trata-se de Ação Renovatória de contrato de locação de espaço em shopping center, proposta por Ral Empreendimentos LTDA - ME em face de Boulevard Shopping Belém S.A., na qual o autor requereu a renovação do contrato de locação não residencial da Loja nº 427/428, com 702,64 m⊃2;,situado no Boulevard Shopping Belém, alterando os termos do contrato anterior, em específico no valor mensal do aluguel, justificando, para tanto, o cenário atual da economia.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa (ID 12163171 - Pág. 1 e ss.), alegando, em síntese, que o valor proposto pela parte autora é impraticável, haja vista que o novo preço oferecido pela locação é muito inferior ao do contrato em vigência, não atendendo ao valor locatício do bem. A parte Autora se manifestou sobre a peça de defesa.
Ambas as partes requereram perícia para avaliar o valor de mercado do espaço, objeto da lide. É o que se tem a relatar.
Passa-se a análise. 1- Considerando a controvérsia existente entre as parte e observando o pedido de prova técnica, determino a realização de perícia a ser realizada, com o fito de indicar o valor de mercado para locação do imóvel objeto da lide, a partir do término do contrato de locação apenso aos autos. 2- Para Tanto, nomeio, amparado na lista de peritos, disposta no sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Pagina: https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), o senhor: Jose Valdeniz dos Santos Takano (e-mail: [email protected]); no seu impedimento: Gilberto Nascimento Brito (e-mail: [email protected]) e no seu impedimento Antônio Augusto bastos Siqueira Campos (e-mail: [email protected] ). 3- Arbitro honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 4- Deve, o profissional nomeado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, apresentar currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), mediante petição, nos autos. 5- Após a apresentação dos documentos, devem as partes ser intimadas, por ato ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º), bem como juntar seus respectivos quesitos técnicos. 6- Ultrapassado o prazo acima, deverá, o (a) Sr (a) Perito (a), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, notificar as partes do dia, hora e local da perícia, que não poderá ser aprazada em interstício superior a 30 (trinta) dias da notificação. 7- Concluído o trabalho, que não poderá perdurar por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá, o(a) Expert, apresentar laudo. 8 - Adverte-se, ao (a) Sr(a) Perito (a), que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 9- Outrossim, assegura-se, ao (a) Sr (a) Perito (a), para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 10- Recolham-se as custas intermediárias para prática das diligências realizadas, sob pena de invalidade do ato.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. -
14/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 08:07
Outras Decisões
-
08/04/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2019 14:05
Juntada de Certidão de custas
-
21/08/2019 00:31
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 00:22
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2019 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/07/2019 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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