TJPA - 0804025-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 06:44
Decorrido prazo de VALDEMIR VILHENA SARMENTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de outubro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:04
Juntada de decisão
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22/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 01:00
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 00:18
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0804025-60.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional com obrigação de fazer ajuizada por VALDEMIR VILHENA SARMENTO em face de BANCO HONDA S/A., ambos qualificados na exordial.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.214,89, sendo fixado o percentual de juros mensais em 0,98%.
Contudo, a parte autora considera que a taxa de juros cobrado diverge da efetivamente contratada e que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) declarar a abusividade da taxa de juros; b) declarar a abusividade da tarifa de cadastro, serviços de terceiros e acessórios; c) afastamento dos juros capitalizados.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e as tarifas impugnadas.
A cédula de crédito bancário foi juntada no ID. 48374719.
A requerida apresentou contestação (ID. 55482198), impugnando a justiça gratuita concedida a parte autora e alegando, no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou réplica Id. 59824700, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização ID. 61045741, sendo oportunizada as partes a manifestação.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 64218402), o que também fora requerido pelo autor de forma intempestiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 0,98% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 48374719.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (MARÇO/2021) era de 1,58 % ao mês, portanto o percentual pactuado encontra-se muito abaixo do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional e de repetição do indébito.
DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO Requer a parte autora a declaração de abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais).
A taxa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573 é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula, e, por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais).
DA COBRANÇA DE TARIFA REGISTRO DE CONTRATO/SERVIÇOS DE TERCEIROS E ACESSÓRIOS Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa registro de contrato/serviços de terceiros no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) e acessórios no valor de R$ 2.966,00 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais), com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pela ré não foram efetivamente prestados, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança das tarifas aptos a representar onerosidade excessiva à parte autora, especialmente porque, o documento ID. 55482198 - Pág. 33 comprova que o serviço no importe de R$ 2.966,00 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais) foi prestado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 04:17
Decorrido prazo de VALDEMIR VILHENA SARMENTO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de abril de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
04/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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17/03/2022 04:41
Decorrido prazo de VALDEMIR VILHENA SARMENTO em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de VALDEMIR VILHENA SARMENTO em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0804025-60.2022.8.14.0301 Autor: AUTOR: VALDEMIR VILHENA SARMENTO Réu: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor por considerar presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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