TJPA - 0861957-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:42
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS DE LIMA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS DE LIMA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:01
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861957-11.2019.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA SANTOS DE LIMA RÉU: REQUERIDO: NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO c/c INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SILVIA SANTOS DE LIMA em face de NOVO LAR ADMINISTRADORA LTDA.
Alega a autora que firmou com a requerida contrato de locação residencial do imóvel descrito no contato, que após se firmar o termo de vistoria de entrega, o qual já se encontrava pronto, não sendo disponibilizada cópia a autora, mesmo diante de diversas solicitações, o imóvel foi ocupado por 06 (seis) meses, sendo que todas as regras referentes às obrigações do locatário foram rigorosamente cumpridas.
Informa que na data de 08/05/2019, quando a consignante realizava a pintura do imóvel, foi constatada pelo pintor contratado pela mesma uma infiltração na parede da sala, pelo que a autora comunicou a ré via e-mail, porém em vistoria a ré entendeu que não haveria infiltração.
Informa também que em meados de junho/2019, a autora passou a receber reclamações da vizinha do apartamento de baixo – nº 603 - informando sobre uma infiltração em seu apartamento advinda do apartamento da autora, que já era recorrente por alguns anos antecedente.
Alega que avisou à ré, mas a mesma não tomou nenhuma medida saneadora, mesmo com a vizinha reiterando acerca da piora no estado de infiltração reclamado.
Todavia, mesmo diante do cumprimento de todas as determinações da ré, nada foi resolvido, pelo que na data de 08/10/2019, conforme determinam as Cláusulas 12.2,12.3 e 12.4 do Contrato de Locação do imóvel, a autora comunicou a rescisão contratual, solicitando o agendamento da vistoria de entrega para o dia 08/11/2019.
A partir de então, a autora alega uma série de inconvenientes ocasionado pela ausência de vistoria da ré no momento da entrega das chaves, alegando que o estado em que foi entregue a requerida estava melhor de quando adentrou para locação, dentre outros.
Pleiteia a rescisão do contrato e que seja declarada nula a Cláusula 12.4 do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação conforme evento de ID. 20325485.
A requerida se coloca contra os argumentos da autora, alegando que, como a autora não cumpriu os critérios de desocupação estipulados em contrato, as tratativas de rescisão ficaram suspensas, e, somente após o envio de Notificações à autora a parte requerida foi informada formalmente da entrega das chaves em juízo em e-mail de 03 de dezembro de 2019.
A requerida apresenta pedido contraposto entendendo fazer jus ao recebimento da multa rescisória, no valor correspondente a 03 (três) meses do valor do aluguel vigente à época, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em razão da quebra antecipada do contrato, bem como a restituição dos danos causados ao imóvel no final da locação.
Réplica à contestação e ao pedido contraposto em ID. 20742336.
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de rescisão contratual de locação pela quebra do contrato por parte da requerida e declaração de nulidade cláusula abusiva.
Do seu turno a requerida em pedido contraposto pleiteia a multa rescisória, bem como a indenização pelos danos encontrados no imóvel após desocupação do mesmo pela autora.
Pois bem, um dos ponto principais afetas à demanda é a possibilidade da rescisão do contrato de locação em face de danos preexistentes no imóvel que alega a autora, que se deparou com uma infiltração que não foi solucionada pela ré.
O entendimento sobre a responsabilidade pela infiltração é fundamental para saber se a rescisão do contrato de aluguel é possível.
Isso porque a possibilidade só existe quando não houver culpa do inquilino.
Assim, a demanda aqui analisada parte do pressuposto da averiguação da responsabilidade pelo dano ao imóvel, isto é, ficando comprovado que a infiltração não é de culpa do inquilino, há de ser rescindido o contrato e, assim, dando-se procedência ao pedido da autora julgando improcedente o pedido contraposto por consequência.
Assim, resta saber se subsiste a quem tal responsabilidade? Conforme as normas sobre locação (Lei nº 8.245/91), o locador (proprietário do imóvel) tem a obrigação de entregar ao locatário (inquilino) um imóvel em condições de uso e de garantir sua habitabilidade e finalidade pelo prazo de ocupação.
Também será de responsabilidade do locador os vícios ou defeitos anteriores à locação.
Tudo isso consta no artigo 22 da referida lei.
Quando existem problemas estruturais que afetam diretamente o uso tranquilo do imóvel pelo inquilino, entende-se que o imóvel não está cumprindo sua finalidade e assim pode ser rescindido pelo mesmo.
Logo, pelo análise dos laudos de vistoria acostados aos autos, em ID. 20326518 e ID. 20326522, não fica demonstrado de forma cabal que o problema da infiltração ocorreu em decorrência do inquilino, entendendo que o autor não possui responsabilidade do dano.
Assim, importante esclarecer que há afronta ao princípio da Pacta Sunt Servanda, de modo que o inquilino nada mais exerceu seu direito rescisório em face das irregularidades constantes no imóvel.
Uma vez não constatada a responsabilidade do inquilino, o mesmo pode pedir a rescisão do contrato de aluguel, sem o pagamento da multa contratual, uma vez que a outra parte deixou de cumprir sua parte no contrato.
Na Lei das Locações, no art. 23, V, há uma regra que diz que o locatário é obrigado a “levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros” O autor comprova na inicial que deixou o requerido ciente da infiltração e que a mesma estava prejudicando outro condômino, mas ainda assim manteve-se inerte.
Nestes termos, caso o proprietário permaneça inerte ou efetue um conserto que não se mostra eficiente, o locatário tem direito à rescisão do contrato de aluguel.
Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Analisando os documentos acostados nos autos, entendo que a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato é do locador, que não efetuou a contento os reparos necessários.
Analisando-se a peça inicial da autora confrontada com a contestação do réu, há de convir que a ré não logrou êxito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar, ainda mais nos que diz respeito aos danos morais ou materiais em sua dupla face: emergentes e lucros cessantes.
Isso significa dizer que no pedido contraposto do requerido, este alega que houve danos materiais por parte do locatário, mas não junta prova específica sobre tais danos e nem o quantum está especificado na sua peça contestativa.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial, esse entendimento é pacífico na doutrina.
Sendo um direito do inquilino pleitear a rescisão do contrato em face de seu inadimplemento pela irregularidade na estrutura do imóvel, não há que se falar em multa contratual pela rescisão, o que cai por terra igualmente tal pedido apresentado pelo requerido em sede de pedido contraposto.
Assim, deve ser reconhecida e declarada nula a Cláusula 12.4 do contrato firmado entre as partes.
De tudo o que expôs até aqui, este decisum pode ser fundamentado de forma assim didática: DO PEDIDO DE RESCISÃO SEM ÔNUS De acordo com o art. 22, incisos I e IV, da Lei de Locações (lei nº 8.245/91), o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”.
Por sua vez, reza o art. 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso em análise, como já exaustivamente mencionado, restou comprovado que o requerido não realizou a manutenção devida no imóvel alugado à requerente, tornando insustentável a sua permanência no local, justificando, com isso, a rescisão do negócio.
Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Na mesma linha de raciocínio do tópico anterior, estando provada a justa causa para a rescisão contratual, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto formulado, referente à cobrança da multa contratual impugnada na peça de ingresso.
Mais ainda, não há como julgar procedente o pedido de condenação da requerente ao pagamento do aluguel vencido, tendo em vista que, daquilo que se infere da leitura dos autos, os alugueis eram pagos antecipadamente, ao passo que o réu não esclareceu qual foi a data de desocupação do imóvel por parte da autora, não tendo sido demonstrado que a demandante permaneceu ocupando o bem no período em que efetivamente o desocupou, nem tão pouco pode ser deferido pedido de indenização pelos danos materiais pleiteados, posto que não forma comprovados pelo requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes sem qualquer ônus para a demandante, declarando nula a Cláusula 12.4 entre as partes e condeno o requerido a abster-se de cobrar a multa contratual impugnada na peça inicial.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 25 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/05/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 01:14
Decorrido prazo de NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59.
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03/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861957-11.2019.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Nome: SILVIA SANTOS DE LIMA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 459, SALA 17 ED.
CAMILO SALGADO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 RÉU: Nome: NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1683, SALA 1104, ED GENERALÍSSIMO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido. Voltem os autos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de fevereiro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
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28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 00:26
Decorrido prazo de NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 12:16
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 13:14
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 00:35
Decorrido prazo de NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:35
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS DE LIMA em 03/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 12:27
Outras Decisões
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01/02/2020 00:16
Decorrido prazo de NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:15
Conclusos para decisão
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30/01/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 09:50
Movimento Processual Retificado
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10/12/2019 09:50
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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