TJPA - 0800261-05.2019.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 20:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 19:44
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de DALZIZA DANIELLE FERREIRA VAREJAO em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de DALZIZA DANIELLE FERREIRA VAREJAO em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Anulação e Correção de Provas / Questões] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800261-05.2019.8.14.0032 Nome: DALZIZA DANIELLE FERREIRA VAREJAO Endereço: rua primeiro de maio, 15 casa A, curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: praça tiradentes, 100, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DALZIZA DANIELLE FERREIRA VAREJÃO, em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) o município de Monte Alegre realizou o concurso público nº 004/2015, para provimento de diversos cargos públicos efetivos, sendo que o mesmo fora homologado pela Portaria nº 087/2016, no dia 23 de fevereiro de 2016 e publicado no diário da FAMEP no dia seguinte, consoante demonstra a publicação, apud acta (doc. 02).
Conforme a portaria nº 087/2016, a validade do referido certame foi até o dia 24 de fevereiro de 2018, tendo em vista que a vigência do certame foi de 02 (dois) anos.
Por sua vez, a requerente concorreu para o cargo efetivo de PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS/BIOLÓGICA - ZONA RURAL, cujo certame ofertou 08 (oito) vagas para o referido cargo, destinando 20 horas semanal para cada vaga, vide página 31 do edital que segue anexo (doc. 03).
Cumpre ponderar, que o número de vagas para o cargo de professor no presente caso, se definiu com a quantidade de horas-aulas disponíveis, assim, como foram ofertadas 08 (oito) vagas para o referido cargo, é lógico que tinha disponível 800 (oitocentas) horas-aula, tendo em vista, que a carga horária disponível para cada vaga no edital era de 20 (vinte) horas semanal ou 100 hora mensal.
Para ratificar esse entendimento, os cargos de professor de educação infantil e de 1º ao 5º ano, tanto da zona urbana como da zona rural, o requerido fez a distribuição de carga horária com base em 20 horas semanal ou 100 horas mensal, conforme demonstra os documentos extraídos do portal da transparência (doc. 04).
In casu, para ilustrar esse procedimento, cabe destaque para o cargo de professor de educação infantil e de 1º ao 5º ano – zona rural, pois o requerido nomeou 41 candidatos/professores para prover o referido cargo (com 20 horas semanal), ressaltando que foi ofertada somente 19 (dezenove) vagas no edital do concurso (doc. 4 – A).
Então, data máxima vênia, não se pode falar em poder discricionário do Poder Público Municipal, e distribuir a carga horária aos professores aleatoriamente, sendo uns recebendo 200 horas e outros 100 horas, isso quando o edital do certame é bem claro ao estabelecer carga horária de 20 horas semanal (100 hora mensal).
Tal procedimento fere os princípios da moralidade, impessoalidade e da legalidade, previstos na nossa Carta Magna.
Voltando-se ao caso vertente, a autora foi aprovada ficando no 18º (décimo oitavo) lugar, conforme comprova o resultado final do concurso público (doc. 04-B).
A administração Pública Municipal promoveu a nomeação de 09 (nove) candidatos classificados e mais 03 (três) candidatos que foram aprovados, totalizando 12 (doze) nomeações/convocações, conforme comprova os editais de convocações: nº 002/2016 (doc. 05), nº 010/2016 (doc. 06), nº 028/2016 (doc. 07), nº 036/2016 (doc. 08), Portal da Transparência da candidata MARCELIA CASTRO CARDOSO (10º no concurso) (doc. 09), Portal da Transparência da candidata MIRLANE DA SILVA SENA (11º no concurso) (doc. 10) e Portal da Transparência da candidata JOSIENE FERREIRA RIBEIRO (12º no concurso) (doc. 11).
Desses 12 (doze) nomeados, a candidata que ficou em 2º (segundo) lugar, JACQUELINE BRAGA, não tomou posse, e o requerido tornou sem efeito a sua nomeação pelo Decreto nº 894/2016 (doc. 12).
Excelência, o ponto nefrálgico da presente demanda consiste na situação de que a Administração ora requerida violou as regras do concurso público ao fazer a distribuição da carga horária de 09 (nove) candidatos que foram nomeados e tomaram posse no cargo em tela, em detrimento dos outros candidatos aprovados, que teriam direito subjetivo a nomeação, caso o requerido distribuísse a carga horária conforme os ditames previstos no edital do concurso.
Nesse diapasão, cumpre ponderar que o edital do certame previu a carga horária de 20 horas semanal para todos os professores do município, inclusive para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Ciências Naturais/Biológicas – Zona Rural, para o qual concorreu a requerente (vide doc. 03).
No entanto, o requerido após conceder a posse aos candidatos nomeados, passou a distribuir a carga horária acima do previsto no edital do concurso, em flagrante transgressão ao princípio da vinculação do edital, ao princípio da impessoalidade e ao princípio da moralidade.
Portanto, com a distribuição da carga horária irregular/ilegal, acima do que estava previsto no edital, o município requerido, camuflou a existência de 07 (sete) vagas para o cargo em questão durante a validade do certame. (...) Digno Magistrado, somando a carga horária distribuídas aos professores supramencionados, se chega ao total de 1.800 (mil e oitocentos) horas-aula.
Ocorre que eram para ser distribuídas 100 horas-aulas mensal (20 horas semanal) aos professores nomeados, conforme estava prevista no edital do certame.
Entrementes, como 10 (dez) professores do 11 (onze) nomeados estão acima das 100 horas, era para ser distribuída o total de 1.000 (mil) horas-aula (100 horas aula para cada um (20 horas semanal)).
Com efeito, a soma da carga horaria excedente dos professores com licenciatura plena em ciência naturais/biológica - zona rural, chega a 700 (setecentos) horas-aula.
Entrementes, Excelência, com o excedente de 700 (setecentos) horas-aula horas aulas, resta insofismável que havia durante a validade do concurso público 07 (sete) vagas para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Ciência Naturais/Biológicas – zona rural, isto [repisa-se] considerando os termos do edital do concurso público, que previa a carga horária de 20 horas semanal (100 horas mensais).
Ora, como existem 7 (sete) vagas em decorrência da irregularidade na distribuição da carga horária, o requerido teria que convocar os candidatos que ficaram entre a 13º posição e 19º posição.
Portanto, vale consignar que o último candidato convocado/nomeado que tomou posse no caso em questão, foi a 12º colocada, no caso a Sra.
JOSIENE FERREIRA RIBEIRO, que foi nomeada no admitida em 14/08/2017.
A partir dessa data seria para o requerido convocar os candidatos que ficaram entre o 13º ao 19º lugar, haja vista que havia um excedente de carga horaria de 700 (setecentos) horas-aula.
Nesse cenário, com a anulação do ato de distribuição da carga horária dos 10 (dez) professores supramencionados, a requerente que ficou em 18º (decimo oitavo) lugar, tem o direito subjetivo a ser nomeado e tomar posse no cargo em tela ante a indiscutível existência das vagas durante a validade do certame. É de suma importante não olvidar que a carga horária dos professores que estão acima do previsto no edital, não é eventual, pois os mesmos passaram todo o ano de 2017 e 2018, com essa carga horária, conforme comprova os dados obtidos do Portal da Transparência na folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2018 (doc. 24).
Em suma Excelência, o Edital do concurso público previu a carga horária de 20 horas semanal para o cargo de professor com licenciatura plena em ciências naturais/biológicas – zona rural.
Todavia, a distribuição da carga horária feita pela Administração Municipal acima de 20 horas semanal fere o princípio da vinculação do edital, assim como, transparece o favorecimento de terceiros particulares, violando, também o princípio da impessoalidade e moralidade.
Sobre a distribuição da carga horária acima de 20 horas semanal, o próprio município em contestação de outro processo judicial que tramita neste juízo, deixou claro o seu posicionamento acerca do objeto desta demanda, quando afirma que a distribuição não pode ser acima das 20 horas semanal, haja vista que o edital do certame prevê 20 horas-aula.
Na sua manifestação via contestação, o município ora requerido sustenta que a carga horária deveria ser no mínimo estabelecido no edital e não ao patamar máximo”.
O Juízo se reservou para analisar o pedido de liminar após a contestação do requerido.
O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que a requerente logrou êxito em obter a 18º colocação no certame para o exercício do cargo de PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS/BIOLÓGICA - ZONA RURAL, cujo certame ofertou 08 (oito) vagas para o referido cargo, portanto, foi aprovada fora das vagas previstas no Edital do Concurso.
Conforme cediço, o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto, portanto, em cadastro de reserva, tem mera expectativa de direito à nomeação, na esteira do que orienta a jurisprudência do c.
STJ.
De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao princípio da moralidade, uma vez que a oferta vincula a Administração Pública pela expectativa surgida entre os candidatos, o que não é o caso, uma vez que a autora foi aprovada e classificada em concurso público (para provimento de dez vagas) em 18º, ficando, portanto, em cadastro de reserva e inexistindo a superveniência de vaga, conforme prova dos autos, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Neste sentido, segue jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: "Diante da inexistência da previsão de vagas abertas no Edital em questão, o recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito, em que pese sua aprovação em primeiro lugar, máxime se tendo em conta que, no prazo de validade do certame, não se abriu vaga específica para o cargo em que se deu a habilitação do recorrente." (RMS 24.975/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/09/2008).
Ressalte-se, também, que é necessário se constatar de plano a existência efetiva de cargos vagos na esfera municipal para ser ocupados, o que não ocorreu no presente caso.
Ora, a simples distribuição de carga horária superior a prevista no edital não implica em preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a discricionariedade, conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder a distribuição da carga horária de seus servidores.
Saliente-se, ainda, que, para o cargo ao qual a autora concorreu e obteve a 18ª colocação, tinha previsão editalícia de 08 vagas e que não é qualquer candidato habilitado que terá direito à nomeação, mas sim aquele imediatamente seguinte na ordem de classificação, após o último nomeado, a fim de não se preterir a ordem de classificação do concurso público.
Dessa forma, vislumbro apenas a mera expectativa de direito da autora à nomeação, uma vez que aprovada fora do número de vagas previstas no edital, não tendo comprovado, de forma contundente, a existência de cargos vagos aptos para provimento.
Por fim, cumpre esclarecer ainda que, a simples vacância do cargo, por si só, não implica no reconhecimento do direito à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva, pois, além da necessidade do serviço, a convocação trata-se de ato discricionário da Administração, em consonância a critérios de conveniência, oportunidade e dotação orçamentária.
A propósito, colaciono o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas. 1.
Agravo interno contra decisão que, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem por não identificar preterição em concurso público. 2.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 09.12.2015). 3.
A contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, uma vez que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória. É necessário comprovar, ademais, a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão.
Precedente. (...).” (RMS 35986 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. (...). 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (...) 4.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6.
Recurso Ordinário não provido.(RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Feitas estas considerações, aplica-se ao caso, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, cuja repercussão geral fora reconhecida, in verbis: “6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Desta feita, concluo que considerando que a autora não restou aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso, não verifico que tenha logrado êxito em comprovar a existência do surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame que alcançasse a sua colocação no concurso público.
Isso porque parte a autora de uma premissa, a meu ver equivocada, que a concessão de carga horária de servidor com 200 horas criaria automaticamente novas vagas. É cediço que deve o autor deveria comprovar a vacância do cargo, portanto, não se pode presumir que um servidor que esteja exercendo suas funções com carga horária superior a prevista no edital estaria ocupando cargos vagos na Administração Pública.
O cargo público deve ser criado por lei e não pode ser presumida.
A necessidade do Administrador em distribuir carga horária superior à prevista no edital, não conduz com segurança a existência de cargos vagos, portando, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações Posto isso, não comprovada a existência de contratação precária, preterição ilegítima ou de cargos vagos, em número suficiente a atingir a colocação da requerente no certame, bem que surgiram cargos durante o prazo de validade do concurso, a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA,18 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:35
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 12/08/2021 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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11/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:31
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 12/08/2021 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
21/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 28/01/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Anulação e Correção de Provas / Questões] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800261-05.2019.8.14.0032 Nome: DALZIZA DANIELLE FERREIRA VAREJAO Endereço: rua primeiro de maio, 15 casa A, curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: praça tiradentes, 100, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando o teor da Portaria nº. 166/2021-GP do TJE/PA, bem como a inviabilidade de realização da audiência aprazada no ID 21363417 por videoconferência, remarco a mesma para o dia 12/08/2021, às 09hr00min. 2.
O ato será presencial. 3.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (Código de Processo Civil, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º). 4.
Providenciem-se as intimações pessoais de eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 5.
Intime-se o requerido via PJE. 6.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/Pará, 9 de fevereiro de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:57
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 12/11/2020 11:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/08/2020 11:27
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 12/11/2020 11:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:53
Juntada de Certidão
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18/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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06/09/2019 15:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 11:29
Movimento Processual Retificado
-
15/07/2019 11:28
Conclusos para decisão
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28/05/2019 00:09
Decorrido prazo de DALZIZA DANIELLE FERREIRA VAREJAO em 27/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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