TJPA - 0004391-40.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:22
Juntada de Alvará
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18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0004391-40.2019.8.14.0107 REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Verifico que a autora MARIA DO NASCIMENTO SILVA requereu o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento do crédito no valor total de R$66.284,79 (sessenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em 10/03/2023.
Instruiu com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Determinada a intimação da parte ré BANCO DO BRASIL S/A para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades descritas no art. 523, § 1º do CPC.
Em 26/04/2023, a parte ré junta aos autos o comprovante do depósito dos valores como forma de comprovar o pagamento voluntário ao tempo em que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no importe de R$39.595,32.
Em suma, sustenta que é devido o valor de R$33.247,34, pois i) em ao dano moral atribui o valor de R$8.890,22, neste ponto, instrui com memória de cálculo e ii) sobre a repetição de indébito, alega que houve a determinação no Acórdão de devolução do valor em dobro, mas sem menção de juros e correção monetária, conclui que o dobro da parcela corresponde a R$558,88 e este multiplicado pela quantidade de 59 parcelas resultam em R$32.973,92.
Deste, com a compensação no valor de R$10.200,00, tem por definitivo o valor da repetição de indébito de R$22.773,92.
Por fim, acrescido a este o importe de 5% dos honorários advocatícios, totaliza R$33.247,34.
Comprovante de depósito judicial no ID. 91693771 - Pág. 1, no valor de R$66.284,79 e memória de cálculo referente ao dano moral no ID. 91693772 - Pág. 1.
Certificada a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 92206142 - Pág. 1.
A autora MARIA DO NASCIMENTO SILVA manifesta-se no ID. 97674846 - págs. 1/7, pleiteando a rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de demonstrativo do cálculo e, no mérito, a improcedência da impugnação, pois o cálculo da autora apresenta conformidade com o Acórdão.
Ao final, em razão da ausência do pagamento voluntário, pede a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A obrigação pecuniária estabelecida no julgamento na fase de conhecimento consistiu no seguinte, conforme Decisão Monocrática de ID. 71079190: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco/apelado a devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, compensando-se o valor transferido para conta da autora/apelante no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a citação (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1%, o mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão da reforma ora efetivada, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, devendo ser rateado em 50% para cada parte, observada a gratuidade processual deferida à parte autora”.
Pois bem.
Sobre o alegado excesso do dano moral, observo que o título exequendo estabeleceu que a correção monetária teria por termo inicial a data da citação do requerido que nos autos foi efetivada em 19/01/2021, conforme certificado pelo oficial de justiça e assinatura do mandado constantes do ID. 38343147 – págs. 1/2.
Observo que no cálculo apresentado pela autora no ID. 88328060 - Pág. 1 observou o referido termo inicial, qual seja, 19/01/2021.
A parte ré apontou como termo inicial da correção 16/11/2021.
Diante disso, verifico que o cálculo apresentado pela autora está em consonância com o parâmetro fixado na decisão monocrática.
Em relação aos juros, a autora informa o termo inicial em 03/01/2018, nesse ponto não há insurgência do requerido, pois consignou o termo inicial em 01/01/2018, em data inferior à apresentada pela própria autora.
Quanto à devolução do valor em dobro sem incidência de juros e correção, observo que a Sra.
Relatora fundamentou a condenação no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme ID. 71079191 - Pág. 8, o qual estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, a determinação do pagamento do mencionado valor atualizado decorre diretamente da lei, por óbvio, é consectário lógico da condenação.
Nesse sentido, entende o STJ: “"A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus”, conforme AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021.
Destaquei.
No caso concreto, observo que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão defensiva da parte ré, porquanto o valor cobrado guarda coerência com a prestação pecuniária devida à Autora.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume a obrigação da Parte ré-Impugnante BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento do valor de R$66.284,79 (sessenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, precedente qualificado, Repetitivo/Tema n.º 408).
Em continuidade, O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após a certificação do trânsito em julgado, EXPEDIR alvará em nome da parte autora ou de sua Advogada, caso esta possua poderes bastantes, para levantamento dos valores.
Intimar as partes por seus (as) advogados (as).
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Dom Eliseu/PA, 22 de fevereiro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA - 
                                            
22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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22/02/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:15
Processo Reativado
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15/03/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/10/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 08:34
Juntada de sentença
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01/04/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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15/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:46
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2021 12:26
VISTAS AO DEFENSOR
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18/06/2021 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/06/2021 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (27147288), que representa a parte AGENCIA BANCO DO BRASIL SA (9612904) no processo 00043914020198140107.
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18/06/2021 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (27207082), que representa a parte AGENCIA BANCO DO BRASIL SA (9612904) no processo 00043914020198140107.
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18/06/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2021 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/06/2021 10:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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24/02/2021 08:37
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/02/2021 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/02/2021 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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24/02/2021 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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22/02/2021 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7439-92
 - 
                                            
22/02/2021 08:37
Remessa
 - 
                                            
22/02/2021 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/02/2021 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/02/2021 13:03
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
01/02/2021 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
01/02/2021 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
01/02/2021 10:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
20/01/2021 14:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
20/01/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/01/2021 14:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
 - 
                                            
20/01/2021 14:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
20/10/2020 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
 - 
                                            
20/10/2020 08:51
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
20/10/2020 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/10/2020 08:48
Citação CITACAO
 - 
                                            
21/09/2020 15:02
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
12/12/2019 08:59
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
26/11/2019 10:43
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
22/11/2019 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/11/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/11/2019 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/11/2019 11:13
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/11/2019 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
14/11/2019 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
14/11/2019 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/11/2019 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/11/2019 09:14
A SECRETARIA
 - 
                                            
13/11/2019 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2882-57
 - 
                                            
13/11/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/11/2019 11:13
Remessa
 - 
                                            
13/11/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/11/2019 13:37
VISTAS AO DEFENSOR
 - 
                                            
03/06/2019 08:04
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
31/05/2019 11:31
A SECRETARIA
 - 
                                            
30/05/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/05/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
28/05/2019 15:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/05/2019 09:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
20/05/2019 09:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
20/05/2019 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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