TJPA - 0877723-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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03/07/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0877723-36.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: FELIPE SANTANA PEREIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO-, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 7 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:23
Juntada de decisão
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27/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:48
Juntada de Decisão
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17/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:38
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:50
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 04:51
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 13:25
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2022 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:03
Denegada a Segurança a FELIPE SANTANA PEREIRA - CPF: *07.***.*55-88 (IMPETRANTE)
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02/08/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:44
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 17:04
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877723-36.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE SANTANA PEREIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE SANTANA PEREIRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, partes qualificadas.
Relata o impetrante obteve decisão (ID 45976297), em regime de plantão, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade coatora que suspenda o ato de inabilitação do impetrante FELIPE SANTANA PEREIRA na 5ª etapa do Concurso Público regido pelo EDITAL No 01- CFO/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, referente à etapa de investigação dos antecedentes pessoais, devendo o mesmo prosseguir para a próxima etapa sub judice.” Ocorre que o candidato fora convocado apenas um mês demais, não lhe sendo garantido o seu direito de escolher o polo de lotação de acordo com sua classificação, nos termos do item 20.4 do Edital.
Narra que foi matriculado a 1.300 km de sua residência e que não possui condições de se manter ou se deslocar todos os dias até o local do curso de formação.
Por essas razões, requer, em sede de tutela de evidência, que lhe seja concedido o direito de escolher o seu polo de lotação, sob pena de multa diária.
Relatei.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela de evidência.
Sobre a lotação para o curso de formação, o Edital n° 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, assim dispõe: “20.4 A escolha dos polos de realização do curso de formação obedecerá a ordem de classificação decrescente”.
Desse modo, em juízo perfunctório, verifico que o impetrante não teve garantido o seu direito editalício, o qual fora aplicado aos demais candidatos, tendo em vista que fora convocado em momento posterior para o curso de formação.
Por conseguinte, em observância ao princípio da isonomia e com base nas regras constantes no Edital do certame, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar.
Dispositivo.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela, determinando que a impetrada conceda ao impetrante o direito de escolher o polo de lotação para o curso de formação, conforme previsão editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa posterior em caso de descumprimento.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Ao Ministério Público (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
01/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2022 01:59
Decorrido prazo de FELIPE SANTANA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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