TJPA - 0823810-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:14
Audiência Una cancelada para 22/11/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 14:11
Juntada de Alvará
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26/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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13/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0823810-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso no valor de R$ 9.225,72 (nove mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), requerido pelo exequente como valor da execução, tendo em vista que o cálculo do autor referente ao dano moral foi realizado em desconformidade com os parâmetros determinados em sentença, tendo em vista que não utilizou a data correta para a correção monetária, por ter utilizado 27/05/2021, quando deveria ter utilizado 16/05/2023.
Acrescentando que pagou o valor correto de R$ 8.760,10 (oito mil setecentos e sessenta reais e dez centavos), não existindo a diferença de R$ 465,62 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). cobrada pelo exequente como saldo remanescente.
Intimado para se manifestar a respeito da impugnação a parte exequente apenas requereu a transferência dos valores incontroversos depositados para a conta de seu advogado e a diferença de R$ 465,62 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme Id n. 96167240.
O alvará foi expedido à exequente no valor integral do depósito realizado pela executada, conforme Id n. 96491864. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo necessária a transcrição do dispositivo da sentença proferida por este Juízo em 16 de maio de 2023, Id n. 92934100, in verbis: “Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.221,16 (três mil duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir de 27/11/2020 (data do efetivo desembolso), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.” Assim, diante da controvérsia instalada entre as partes a respeito dos valores da execução, tendo o autor apresentado cálculo no valor R$ 9.225,72 (nove mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), utilizando-se da data da citação tanto para a correção monetária quanto para o juros na atualização da indenização por danos morais, portanto, diferente do que fora determinado na sentença.
E o executado efetuado o depósito em juízo, no dia 13/06/2023, no valor de R$ 8.760,10 (oito mil setecentos e sessenta reais e dez centavos), atualizando o cálculo até data posterior ao dia do pagamento (19/06/23) e utilizado datas que não corresponde aos autos (14/04/2021).
Promovi a atualização do valor da execução até a data do efetivo pagamento (13/06/2023), e, de acordo com o dispositivo da sentença, chegando-se à quantia total de R$ 8.640,65 (oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos ao final desta decisão.
Portanto, observa-se que do valor levantado pelo exequente de R$ 8.760,10 (oito mil setecentos e sessenta reais e dez centavos), via alvará de transferência para a conta bancária de seu advogado, deve ser devolvido à empresa executada a quantia excedente de R$ 119,45 (cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), recebida em excesso pelo exequente, devendo ser restituído pelo exequente e seu advogado, via depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online em suas contas bancárias, via SISBAJUD.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
E, reconhecer o excesso na execução, na quantia de R$ 119,45 (cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
Determino a intimação da parte exequente e seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, restituírem a referida quantia, via depósito judicial, cuja expedição do alvará, deixo desde já autorizada à empresa Executada, mediante a apresentação dos dados de sua conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias, e conferência dos poderes necessários para dar e receber quitação, pelo servidor cumpridor da diligência.
Caso a quantia seja depositada e a conta bancária da parte executada seja informada- dentro do prazo, em sendo expedido o alvará, arquivem-se os autos, independente de nova manifestação deste Juízo.
Não sendo realizado o depósito, retornem os autos conclusos para bloqueio online.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Resultado do Cálculo (em Real) Danos materiais Processo: 0823810-42.2021.8.14.0301 Requerente: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Correção Monetária Atualizado até: 13/06/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 15/06/2021 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 27/11/2020 3.221,16 1,22858678 3.957,47 24,00% 949,79 4.907,26 Subtotal 4.907,26 Total Geral 4.907,26 Resultado do Cálculo (em Real) Danos morais Processo: 0823810-42.2021.8.14.0301 Requerente: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Correção Monetária Atualizado até: 13/06/2023 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 15/06/2021 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 16/05/2023 3.000,00 1,00360000 3.010,80 24,00% 722,59 3.733,39 Subtotal 3.733,39 Total Geral 3.733,39 -
30/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0897-85 (REQUERIDO)
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29/01/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 11:00
Juntada de Alvará
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823810-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Diante do comprovante de pagamento realizado pela parte Executada, expeça-se alvará de transferência do valor incontroverso para conta bancária do advogado da parte Exequente, a qual foi informada no Id nº 96167240.
Em seguida, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (cinco) dias, complementar o saldo remanescente aduzido pelo Exequente ou apresentar impugnação no prazo legal, sob pena de bloqueio online.
Não havendo manifestação da parte Executada, intime-se o Exequente para atualizar o débito e venham-me os autos conclusos para bloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de julho de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
06/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0823810-42.2021.8.14.0301 Reclamante: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO Reclamada: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o Reclamante alega e requer, em síntese, o seguinte: “...
I – DOS FATOS Em 27/11/2020, o requerente comprou pela internet, por intermédio do aplicativo eletrônico da requerida, um notebook, conforme comprovam os documentos acostados.
Pela aquisição (produto + frete) o requerente pagou a requerida, através de cartão de crédito, à vista, o valor de R$ 3.221,16 (três mil duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Em 06/12/2020 a mercadoria foi entregue na residência do autor.
Dentre vários detalhes negativos observados no produto, a sua bateria não funcionava.
Desta forma, diante do constatado, dentro do prazo de reflexão de sete dias, exercendo seu direito de desistência, resolveu devolver o produto.
Conforme orientado pela requerida, o cancelamento deveria ser realizado pelo aplicativo eletrônico e o produto postado em uma agência dos Correios.
Procedimentos cumpridos pelo requerente, conforme comprovam os documentos acostados.
Conforme os e-mails anexos, a requerida acusou o recebimento do produto em 22/12/2020 e informou que o valor seria estornado na próxima fatura do cartão de crédito utilizado.
Ocorre que, ultrapassado o mencionado prazo, até o presente momento, a requerida não devolveu o valor empregado na compra do produto.
A conduta negligente da requerida causou severo dano ao requerente universitário, uma vez que, o notebook seria utilizado para fins exclusivamente acadêmicos, feramente indispensável ao estudante moderno, principalmente no atual estado de pandemia, onde aulas, trabalhos e provas ocorrem remotamente.
Em suma, era o que se tinha para relatar.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, se requer: a) A condenação do réu a restituir o valor adimplidos pelo notebook (produto + fret) já devolvido a requerida, no valor de R$ 3.221,16 (três mil duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), com juros de mora e correção monetária até devido cumprimento; b) O deferimento da tutela provisória pleiteada; c) A concessão do benefício da Justiça Gratuita; d) Citação do requerido, para querendo, contestar no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. e) Inversão de ônus da prova; f) A produção de todas as provas em direito admitidas e necessários ao deslinde da presente causa; Dá-se à causa o valor de R$ 9.721,16 (nove mil setecentos vinte e um reais e de dezesseis centavos)....” A tutela foi indeferida (id. 25604116).
Em sua contestação, a Reclamada defendeu que houve o registro de cancelamento da venda do produto, porém, em razão de erros sistêmicos e não processamento de pedido de restituição, por parte da instituição financeira, os valores não foram restituídos ao Reclamante.
Referiu não terem sido configurados os danos morais e pugnou pela improcedência total da ação.
Réplica do Reclamante (id. 30807463).
Considerando-se que a causa versa sobre questão de fato e de direito, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que o Reclamante é pessoa física que adquiriu produto comercializado/fornecido pela Reclamada, como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fornecimento de produtos afigurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que incontroversa a devolução do produto pelo Reclamante à Reclamada e o não ressarcimento do valor pago ao Reclamante.
Por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da Reclamada.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte Reclamante prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte Reclamada com o ônus da prova contrária, ou seja, a ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso vertente, o Reclamante comprovou o pagamento do produto, conforme nota fiscal (id. 25535092).
Por outro lado, constata-se que houve a devolução do produto à Reclamada, contudo, o valor pago não foi restituído ao Reclamante, situação que restou comprovada, seja pelos diversos e-mails constantes nos autos, seja pela confirmação pela Reclamada em sua contestação.
Da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, conclui-se que a Reclamada não obteve êxito em desconstituir o fato de que o Reclamante realizou a compra e efetuou o pagamento do produto no valor de R$ 3.221,16 (três mil duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), conforme fatura de cartão de crédito (id. 25535093).
Além disso, o notebook foi devolvido à Reclamada, mas o valor pago não foi restituído ao Reclamante, razão pela qual, deve ser determinada a devolução do valor pago pelo produto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Reclamada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, restou evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento, e o produto ter sido devolvido ao Reclamante, não houve a restituição do valor pago ao Reclamante pela via extrajudicial.
Ao contrário, conforme restou demonstrado pelos e-mails trocados entre o Reclamante e a Reclamada, esta não atendeu às inúmeras tentativas do consumidor de solucionar o problema, tendo se esquivado do cumprimento da obrigação em todas as oportunidades.
Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado ao Reclamante, com a não devolução do valor pago mesmo após insistentes tentativas, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, humilhação, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento por via de cartão de crédito, a Reclamada deve ser condenada a indenizar o Reclamante pelos danos morais provocados.
Nesse sentido, a decisão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - PAGAMENTO INTEGRAL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ENTREGUES AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO PELA PARTE QUE ALEGA - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA QUE DEVE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Negando a parte autora, veementemente, ter recebido os produtos adquiridos, cabe à parte ré provar a entrega efetiva de todos os bens adquiridos, demonstrando, por conseguinte, a regularidade da retenção do valor pago, já que seria impossível à parte autora produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu os produtos.
A ausência de entrega do produto regularmente adquirido, bem como a ausência de restituição do valor pago pelo consumidor, não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.077728-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da sumula em 15/ 02/ 2019) (Grifei) Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse diapasão, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor considero adequado à reparação dos referidos danos.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.221,16 (três mil duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir de 27/11/2020 (data do efetivo desembolso), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a decisão, aguarde-se requerimento da parte Reclamante e, após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 16 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
17/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 13:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:21
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0823810-42.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, além do pedido de julgamento antecipado de ambas as partes por não terem mais provas produzirem.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de maio de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém -
09/05/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 04:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:46
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0823810-42.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO INTIMADO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO/MANDADO De ordem da Mma.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em atenção ao despacho judicial do id45192928, certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 22/11/2022 10:30 horas, conforme a pauta deste Juizado, e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
No caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail fornecido pela parte na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Ademais, faço os autos conclusos ao gabinete para apreciação das petições retro inseridas.
Belém, PA, 2 de fevereiro de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs: Caso ocorra eventual problema técnico com relação ao ingresso/permanência na audiência virtual, havendo necessidade, LIGAR para esta Vara (91 3229-5175/3229-0869/98116-3930). -
02/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:23
Audiência Una redesignada para 22/11/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 03:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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05/11/2021 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/05/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO FILHO em 17/05/2021 23:59.
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16/04/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
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14/04/2021 15:47
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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