TJPA - 0807547-96.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 13:59
Baixa Definitiva
-
07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807547-96.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO AGRAVADO: EUZA MARIA MATOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 14° Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATURAL C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por EUZA MARIA MATOS DA SILVA.
A decisão agravada determinou liminarmente que a ré/agravante emita boletos para a autora/agravada com os mesmos valores previstos para os empregados ativos do plano coletivo da LBV e na mesma faixa etária, ficando suspensa a cláusula que cria distinção entre empregados ativos e inativos até posterior decisão.
Afirma a agravante restar comprovado que não há risco ao resultado útil do processo, por se tratar de discussão de valores e não de procedimentos médicos.
E que, está demonstrada também a probabilidade do direito, afirmando que o reajuste aplicado no plano em questão é lícito, conforme legislação de saúde suplementar e contrato. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. É o breve relato.
O art.1003, §5º DO NCPC dispõe: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Dessa forma, procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua flagrante intempestividade, em consonância com a previsão do art.932, III do NCPC que ressalta: “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão recorrida”.
No presente caso, projetando-se o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso, a contagem iniciou-se em 30/06/2020, primeiro dia útil após a intimação da decisão agravada, uma vez que a decisão consta publicada no diário de Justiça no dia 29/06/2020. Assim, o último dia do prazo foi 20/07/2020 e de acordo com o que se depreende dos autos, a peça recursal foi protocolizada tão somente no dia 24/07/2020, tem-se a intempestividade do recurso a ensejar o não conhecimento deste.
Vejamos o posicionamento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS, de acordo com o que dispõe O artigo 1003, §5º, DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É manifestamente intempestivo o agravo de instrumento quando decorridos mais de quinze dias entre a regular intimação do agravante e a interposição do recurso.
A negativa de seguimento constitui medida de rigor, forte no art. 932, III, do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJRS.
Número do processo: *00.***.*27-28.
Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira.
Julgado em: 08/08/2016). Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões da Recorrente/agravante não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, 04 de Fevereiro de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:37
Não conhecido o recurso de EUZA MARIA MATOS DA SILVA - CPF: *94.***.*55-68 (AGRAVADO) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
-
19/08/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810024-29.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Ina Lea Mesquita Gomes
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2019 17:32
Processo nº 0810240-53.2020.8.14.0000
Maria Heloisa Vinagre Bellini
Condominio Residencial Lago Azul
Advogado: Luis Carlos Nunes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 16:11
Processo nº 0829492-46.2019.8.14.0301
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Kerlly Pinheiro Bastos
Advogado: Bruna Mischiatti Pagotto Schurt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 14:31
Processo nº 0807913-09.2018.8.14.0000
Wagner Santino Lima
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 11:49
Processo nº 0807914-35.2018.8.14.0051
Deyse Luiza Rodrigues Brandao
Elzira Rego Correa
Advogado: Josinaldo Pereira Gato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 18:23