TJPA - 0810024-29.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 13:59
Baixa Definitiva
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07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810024-29.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: INA LEA MESQUITA GOMES ADVOGADA: SIMONE NAZARE PECK DE BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória do juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por INA LEA MESQUITA GOMES.
A decisão agravada é a seguinte: Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela urgência para determinar que a UNIMED, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação da presente decisão, autorize e forneça ao requerente o medicamento indicado nos exatos termos da prescrição médica a requerente, durante o tempo necessário segundo indicação médica, conforme descrito na inicial, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Busca o recorrente a reforma da decisão singular, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada a autora/agravada, afirmando que o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000 define que compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e neste Rol fica estabelecido as coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos privados de assistência à saúde.
Comentou que os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso observam as Diretrizes de Utilização – DUT (art. 21, incisoXI, da RN nº 428, de 2017), de modo que medicamento Lymparza (Olaparibe), requerido pela agravada, não está incluído entre os medicamentos dispostos na DUT 64, não havendo, por isso obrigatoriedade de cobertura ao tratamento.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.
Juntou documentos No id. n. 2520998 não fora concedido o pedido de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (id n. 2525983) No id n. 2656780 foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Conforme consta no processo principal, no Id n. 19264413, já houve sentença julgando a lide.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.
Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2021. Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
10/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:28
Prejudicado o recurso
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27/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2020 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2020 00:01
Decorrido prazo de INA LEA MESQUITA GOMES em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2019 15:16
Conclusos para decisão
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26/11/2019 15:13
Movimento Processual Retificado
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22/11/2019 07:34
Conclusos para decisão
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21/11/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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