TJPA - 0800052-06.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:31
Baixa Definitiva
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24/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2021 23:59.
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31/03/2021 00:18
Decorrido prazo de CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800052-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS NAS CIRCUNSCRIÇÕES FISCAL UECMT AEROPORTO (TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO N. 642017390000417) E CECOMT ITINGA (TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO N. 352017390004627).
NÃO PAGAMENTO DE ICMS (IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS).
ATIVO NÃO REGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela concedida na origem 2.
Precedentes do STF e STJ para repelir medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas como forma de cobrança de tributo.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 3. 3.
Inexistência de periculum in mora inverso, posto que, a Fazenda Pública Estadual dispõe de meios legais necessários para processamento de eventual cobrança do que entender ser de direito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. . Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 de janeiro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 800052-06.2017.8.14.0000 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: CAIO AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME.
ADVOGADO: ARTUR CALANDRINI AZEVEDO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Estado do Pará, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado contra si por Carvalho & Bittencourt Ltda – Me, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª vara de execução fiscal da capital que em liminar determinou que o agravado devolvesse as mercadorias apreendidas, abstendo-se de fazer novas apreensões com o intuito de obrigar o pagamento de tributo, até posterior decisão.
Aduz que o presente recurso é contra a decisão que proíbe novas apreensões. sustenta a impossibilidade de outorga de efeitos futuros a decisão que determina a liberação de mercadorias apreendidas. Alega a ausência de probabilidade do direito.
Diz que a apreensão das mercadorias não é para constranger o contribuinte ao pagamento e sim com o fim de materialização de ilícito tributário de não pagamento antecipado na entrada em território paraense do ICMS incidente sobre a aquisição interestadual das mercadorias que transporta e o lançamento do crédito.
Diz que a apreensão se dá ao contribuinte que tem situação fiscal de ativo não regular, nos termos da instrução normativa n. 013/2005.
Diz que não é aplicável a súmula 323 do STF ao caso concreto, porquanto o que não se tolera é que a apreensão perdure indefinidamente para além do tempo necessário à materialização do ilícito, de modo a permitir-se a presunção de que a sua liberação está condicionada ao pagamento.
Afirma a ausência dos requisitos da liminar e a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Manifesta-se o agravado em contrarrazões (ID Num 170073, pág. 01/06).
Informações do juízo de primeiro grau (ID Num 175636, pág. 01/03).
Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório que encaminho à secretaria para inclusão no plenário virtual. VOTO VOTO Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/15 ao exame da matéria, haja vista a decisão em 29 de junho de 2017 ser posterior à vigência da nova lei processual de 18 de março de 2016.
Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por conseguinte, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e não havendo preliminar, adentro no mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise será perfunctória e não exauriente, porquanto tratando-se de recurso de agravo de instrumento, a abordagem será restrita ao acerto ou não da decisão combatida, considerando-se a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento liminar do pleito excepcional, considerando as provas trazidas os autos, motivo pelo qual terei o cuidado de não enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de planicial.
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado restitua as mercadorias apreendidas, imediatamente, através dos termo de apreensão e depósito n.º 352017390004627 e 642017390000417, abstendo-se de fazer novas apreensões pelo mesmo fundamento com intuito de obrigar ao pagamento de tributo até posterior decisão do juízo de primeiro grau, posto que o agravante afirma a ausência dos requisitos da liminar e a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante. No presente caso, inobstante os argumentos trazidos pelo agravante, após avaliar os fatos, argumentos e documentos contidos nos autos, constato que foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pelo que deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau. O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Conforme consta nos autos, a conduta fiscal de apreensão de mercadorias é totalmente rechaçada pelo ST, que já editou a Súmula 323 que veda expressamente a apreensão de mercadorias para coibir ao pagamento do tributo.
Assim dispõe, in verbis: Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Com efeito, inconteste que apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegal e arbitrário, violando o direito do contribuinte, por inobservância ao princípio do não-confisco, constante do art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória.
O estado, por meio do fisco não tem legalidade para adotar sanções políticas, ou seja, sanções que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica com o fim de forçar o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
Neste sentido: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada, para cancelar os efeitos do Termo de Apreensão e Depósito nº 322015390000788 (fls. 45), determinando a liberação do produto consistente nas mercadorias listadas no DANFE nº 62338, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; sem condenação em honorários advocatícios. 2.
A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 3.
A autoridade fiscal efetuou a apreensão dos produtos transportados e notificou a contribuinte/impetrante a recolher o tributo, acrescido de multa, ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias; 4.
Para concessão do mandado de segurança é preciso que haja direito líquido e certo do impetrante, além da prática de ato ilegal e abusivo pela autoridade coatora, estando presentes no caso, tendo em vista que a liberação de mercadoria apreendida não pode ser condicionada ao pagamento do tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 5. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF; 6.
Presentes os requisitos para concessão da segurança, haja vista a liberação das mercadorias apreendidas não poder ser condicionada ao pagamento do tributo supostamente devido, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 7.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença mantida. (2019.01685207-29, 204.078, Rel. celia regina de lima pinheiro, Órgão Julgador 1ª turma de direito público, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-23) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESA SITUAÇÃO ATIVO NÃO REGULAR PERANTE O FISCO ESTADUAL.
DECRETO ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
RISCO DE DANO.
REQUISITO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO COMPROVADO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.Segundo entendimento do STF obrigar o contribuinte inadimplente a recolher antecipadamente o ICMS, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio; 2-Os argumentos lançados nas razões recursais não demonstraram a necessidade da concessão do efeito suspensivo para evitar possível futura ineficácia.
Ausência de risco de dano.
Manutenção do decisum. 3.Recurso conhecido e desprovido. (2017.05266124-29, 184.403, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 1ª turma de direito público, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)” EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF - RE: 525802 SE, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 07/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe-096, divulg 21-05-2013, public 22-05-2013).” Ademais, não há a existência de periculum in mora inverso, posto que a Fazenda Pública Estadual dispõe de meios legais necessários para processamento de eventual cobrança do que entender ser de direito. Ante o exposto, vejo que a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, mantendo-se a liberação das mercadorias, bem como a abstenção de apreensão futuras de mercadorias com finalidade arrecadatória por parte do Estado do Pará.
Do dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Eis a decisão. Belém, 25 de janeiro de 2021 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora Belém, 03/02/2021 -
08/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 08/02/2021.
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05/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:47
Conhecido o recurso de CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES - CPF: *61.***.*85-34 (PROCURADOR) e não-prov
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01/02/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2021 05:18
Conclusos ao relator
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16/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2020 09:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 16:43
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 21:15
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 20:08
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 16:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2017 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:00
Decorrido prazo de CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME em 19/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 11:08
Juntada de informação de autoridade coatora
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08/09/2017 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2017 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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