TJPA - 0811705-97.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7895/)
-
13/05/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 19:00
Baixa Definitiva
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES - CPF: *24.***.*00-87 (AGRAVANTE) e JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES (AGRAVADO)
-
15/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/10/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES em 30/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES em 30/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0811705-97.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES Nome: ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas - de 1560/1561 ao fim, 1698, sala 2102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-028 Advogado: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA OAB: PA11341-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES Nome: JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES Endereço: Bloco Quatro, casa D, (Cj Iapi), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-570 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara distrital de Mosqueiro/PA (Proc. nº 0800465-63.2020.8.14.0501), nos autos da Ação Anulatória de Registro Público com pedido de Tutela de Urgência movida por ele em desfavor de JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES, de seguinte teor: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação anulatória de registro público para anular o registro 1/26799LU, de 22/07/2015, do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém. Houve pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a reintegração de posse nos autos do processo nº 0166518-43.2015.814.0501. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória.
Analisando detidamente os autos do processo de reintegração de posse (processo nº 0166518-43.2015.814.0501), em que é autor JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES e réus SERARAFIM OLIVEIRA e GUIOMAR OLIVEIRA, consta a fl. 26, certidão do senhor Oficial de Justiça, datada de 25 de abril de 2016, na qual narra que reintegrou o autor na posse do imóvel, tendo a decisão liminar transitado em julgado.
Vale destacar que Agravo de Instrumento nº 0008635-47.2016.8.14.0000, foi conhecido e desprovido e certificado o transito em julgado no dia 16/03/2020.
Ademais, tratando-se de demanda possessória, para o seu deslinde, a definição de domínio não é relevante (art. 557, parágrafo único do CPC e art. 1.210, § 2º do CC). Neste diapasão, não vislumbro probabilidade do direito do autor e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais (ID nº 4054028), o recorrente sustenta ter laborado em erro o juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, pois a venda realizada por José Afonso Pinto Marques Tavares a José Gilberto Guedes Tavares e, posteriormente, por este a Adriano Reis de Oliveira Holanda seria nula de pleno direito, tendo em vista a ausência de poderes do primeiro para a alienação do imóvel localizado à Baia do Sol, Ilha de Mosqueiro, denominado Paraíso.
Afirma que a decisão de reintegração de posse proferida nos autos do proc. nº 0166518-43.2015.8.14.0501 não poderia servir de fundamento para o juízo indeferir a tutela pedida, uma vez que naqueles se discutiam somente a posse do imóvel e nestes discute-se seu domínio e a validade do negócio jurídico de venda do bem.
Dessa feita, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de reintegração de posse, mantendo a coisa sob seu domínio até julgamento final da ação anulatória.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para confirmar a liminar.
Por força do despacho de ID nº 4202999, de 17.12.2020, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Quanto à antecipação de tutela em grau recursal, assim dispõe o art. 995 do atual CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja, embora a regra seja a eficácia imediata das decisões judiciais, havendo a interposição de recurso e preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é possível a suspensão do cumprimento da ordem, ainda em sede de agravo de instrumento. O primeiro requisito diz respeito ao perigo da demora, ao risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação ante o cumprimento da decisão, enquanto o segundo diz respeito à probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: O agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal alegando a nulidade da cadeia de venda do imóvel, uma vez que o bem pertenceria a seu pai, Fabiano Tadeu Pinto Marques Tavares, que o adquiriu de Loriwal Rei de Magalhães E Maria de Nazareth Couto de Magalhães em 1993.
Posteriormente, seu pai teria outorgado procuração a seu tio, José Afonso Pinto Marques Tavares, para ajudar-lhe a negociar os lotes realizados no terreno, porém o fez com reserva de poderes.
Em 19.11.2011, Fabiano outorgou nova procuração a seus dois filhos, o agravante e Fabiano Tadeu Pinto Tavares Junior, desta vez sem reserva de poderes, revogando, portanto, os poderes anteriormente conferidos a José Afonso.
Ocorre que, a despeito desta última procuração ter revogado os poderes anteriormente conferidos a seu tio, este realizou a venda do imóvel objeto da lide a seu filho, José Gilberto Guedes Tavares e este a um nacional de nome Adriano Reis de Oliveira Holanda.
Entende como nulas as vendas realizadas, motivo porque requer a suspensão da ordem de reintegração de posse expedida em favor de José Gilberto nos autos do proc. nº 0166518-43.2015.8.14.0501.
Como prova de suas alegações, o agravante juntou aos autos certidão cartorária do imóvel, indicando como proprietária originária Maria de Nazaré Couto Magalhães e como adquirente, em 07.02.2014, José Gilberto Guedes Tavares, por meio de contrato de compra a venda (ID nº 4054029); instrumento público de procuração, lavrada em 12.08.1993, na qual Maria de Nazaré e Loriwal outorgam plenos poderes a Fabiano Tadeu, pai do agravante, sobre o imóvel (ID nº 4054032); projeto do loteamento (ID nº 4054036); instrumento público de substabelecimento lavrado em 16.07.1996, no qual o pai do agravante substabelece os poderes anteriormente recebido a seu irmão, José Afonso Pinto Marques Tavares, com reserva de poderes (ID nº 4054038); novo instrumento público de substabelecimento, lavrado em 19.11.2012, no qual o pai do agravante transfere todos os poderes conferidos por Maria de Nazaré e Loriwal lhe outorgaram no ano de 1993, sem reserva de poderes, a seus dois filhos, o agravante e Fabiano Junior (ID nº 4054039); certidão de óbito do seu pai, datado de 21.11.2012 (ID nº 4054042); contrato de promessa de compra e venda realizado em 02.02.1998, tendo como promitente vendedora Maria de Nazaré representada por Fabiano (pai) e como promitente comprador José Gilberto.
Firmas somente reconhecidas em 31.01.2014 (ID nº 4054040); escritura pública de compra e venda do imóvel, lavrada em 07.02.2014, consolidando a promessa firmada, com a alienação do bem pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém dessa vez sendo assinada por José Afonso como procurador de Maria de Nazaré por força do substabelecimento (ID nº 4054041); contrato de compra e venda firmado entre José Gilberto e Adriano, em 03.08.2020, alienando o imóvel por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (ID nº 4054043); relatório de tramitação do proc. nº 0166518-43.2015.8.14.0501 (ID nº 4054046).
Foram as provas carreadas aos autos.
Primeiramente, é importante delimitar os limites da presente lide.
Nela não se discute a posse do imóvel, cujo fundamento é eminentemente fático antes de jurídico.
Aqui se discute a nulidade de um negócio jurídico firmado por quem não detinha poderes para tanto.
Atendo-se às alegações iniciais, tenho que a eventual comprovação de tal vício ensejará tão somente a nulidade do negócio, mas não a propriedade do agravante sobre o imóvel.
Por questões culturais, no Brasil, é constante a confusão no trato da matéria atinente à propriedade.
Em que pese o uso frívolo do termo, juridicamente falando, a compra e venda de imóveis no Brasil pressupõe o registro do ato no cartório competente, nos termos do art.
Art. 1.227 c/c art. 1.245 do CC/02 para que se possa transferir a propriedade dele.
Dessa feita, não há nos autos qualquer prova pré-constituída do domínio do autor sobre o bem, que possa ser protegido por meio da tutela de urgência.
Ademais, analisando a exordial, tem-se o seguinte pedido de tutela de urgência: Diante de todo o exposto, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender os atos referentes à perda no domínio do autor, nos autos de processo de reintegração de posse nº 0166518-43.2015.8.14.0501, para que permaneça a coisa no estado que se encontra até o julgamento final da presente ação Ocorre que o presente agravo de instrumento foi interposto nos autos do proc. nº 0800465-63.2020.8.14.0501, consistente em autos de anulatória, não sendo lícito discutir nos presentes a questão possessória apreciada no proc. nº 0166518-43.2015.8.14.0501, notadamente quando, após pesquisa junto ao sistema LIBRA, tem-se que foram opostos embargos de terceiros pelo ora agravante, impugnando a ordem de reintegração, os quais foram julgados improcedentes.
Ainda que fosse possível a apreciação da matéria, são questões totalmente autônomas entre si, a questão da nulidade do negócio jurídico e a posse reivindicada na demanda possessória.
Em outras palavras, não consta nos autos qualquer prova pré-constituída que permita deferir ao autor a tutela de urgência nos termos pleiteados.
A prova contida nos autos diz respeito à validade da compra e venda do lote realizada em favor do agravado, todavia nada diz respeito à posse questionada nos autos do proc. nº 0166518-43.2015.8.14.0501.
Ainda que o conjunto probatório milite em favor do pleito do autor, no que diz respeito à validade do pacto, os vícios ali constatados não ensejam a suspensão da ordem de reintegração de posse, que apresenta requisitos totalmente diversos.
Para procedência da demanda possessória, o art. 561 do CPC/15 exige a prova da posse, da turbação ou esbulho, data destes e a perda da posse ou a continuação da posse.
O domínio não é requisito nem obstáculo para concessão de tal tutela, somente sendo invocável, em sede de reintegração, em situações excepcionais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 487), não configuradas na presente demanda.
Muito pelo contrário, o legislador inclusive inibe a propositura de ação reivindicatória na pendência de ação possessória, determinando: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (CC/02) Não restou provado, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Ademais, considerando-se a efetivação da reintegração de posse ocorrida nos autos do processo nº 0166518-43.2015.8.14.0501, entendo que não se configura também o requisito do periculum in mora.
Houve o cumprimento de uma ordem judicial, lícita, pautada na análise do conjunto probatório contido naqueles autos.
Não se pode, nesta demanda, questionar a decisão judicial ali proferida.
Deveria a parte ter interposto o recurso cabível, naqueles autos, como forma de impugnar a decisão proferida, respeitando as regras de competência e o princípio do juiz natural.
Destarte, entendo que o agravante não logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que não há fundamento fático ou jurídico nos autos que permita a suspensão da ordem de reintegração do imóvel, proferida nos autos do proc. 0166518-43.2015.8.14.0501, motivo porque agiu acertadamente o juízo de piso ao indeferir a tutela de urgência, sendo irretocável a decisão.
Ante o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 995 do CPC/15.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Compulsando os autos, percebo que vieram a mim por redistribuição, após a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque ter se declarado incompetente para apreciação do feito, ante a ocorrência de prevenção, todavia, observo que tal decisão foi classificada no sistema PJE como sentença, merecendo, pois, correção. À UPJ para retificar a movimentação para “declaração de incompetência” (código: 941).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
08/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 12:21
Conclusos ao relator
-
17/12/2020 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2020 10:36
Declarada incompetência
-
16/12/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 10:51
Declarada incompetência
-
15/12/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827860-19.2018.8.14.0301
Valdir Ferreira Costa Silva Junior
Banpara
Advogado: Glenda Veras de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2018 16:02
Processo nº 0812210-07.2019.8.14.0006
Maria Hortencia Auzier de Souza
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 14:54
Processo nº 0801463-55.2020.8.14.0008
Luiz Cleiton Coelho do Carmo
Advogado: Raimundo Reis de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 11:36
Processo nº 0801202-21.2019.8.14.0301
Jonatas Costa Portal Caldas
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2019 11:31
Processo nº 0800421-14.2019.8.14.0005
Jaylton Maycon Batista da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 13:19