TJPA - 0814023-69.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:50
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 05:02
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 21/09/2022 23:59.
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27/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:49
Juntada de Carta
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07/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 14/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:44
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0814023-69.2019.8.14.0006 Vistos etc, Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar os meios de provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, 31 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 02:07
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 27/04/2021 23:59.
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31/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 25/03/2021 23:59.
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15/03/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2021 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0814023-69.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BRUNO DE SOUZA DIAS Endereço: Travessa WE-28, 401, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 PARTE REQUERIDA: Nome: CARLOS ALBERTO BARROS DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa WE-04-A, 32, Cidade Nova III - TRAVESSA SN 10, casa 32, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-040 ASSUNTO: [Comodato, Indenização por Dano Moral] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida BRUNO DE SOUZA DIAS em face de CARLOS ALBERTO BARROS DOS SANTOS JUNIOR. Alega o requerente que, na data de 11/02/2019, o Exequente e o Executado celebraram um CONTRATO DE COMODATO DE BEM MÓVEL, em que o objeto é um veículo de marca FORD, modelo FOCUS, ano 2015, financiado no nome do EXEQUENTE.
O instrumento foi devidamente assinado por duas testemunhas, conforme prescreve o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil. Afirma, ainda, a parte requerida veio descumprindo o instrumento, e após várias tentativas amigáveis de sanar os descumprimentos contratuais, o EXEQUENTE, resolveu recorrer aos métodos autocompositivos ofertados pelo poder judiciário. Salientou que, no caso em tela, ocorreu, no dia 14/08/2019, uma sessão de conciliação no CEJUSC/CAD, tendo então sido acordado pontos como: a transferência do veículo para o nome do EXECUTADO ou a outra pessoa, sendo apresentado o nome da senhora SUELY QUADROS, que se apresentou como noiva do EXECUTADO, e esse cadastro foi então negado pelo banco e o EXECUTADO não apresentou outro nome, ferindo assim o acordo feito na conciliação e descumprindo assim a cláusula 4, § 1º, do contrato de comodato. Acrescentou que O EXECUTADO descumpriu o CONTRATO assinado entre as partes, no que tange também ao pagamento das parcelas do veículo e ao cometimento de um alto número de infrações (multas), sendo, então, notificado extrajudicialmente, como prevê a clausula 4º, §1º, do contrato de comodato, no dia 06/11/2019, via WhatsApp, para devolver o veículo amigavelmente, já que a situação, diz, era a tal ponto insustentável, visto que, não bastasse o EXECUTADO não realizar a transferência, ele ainda cometia muitas infrações, colocando em risco inclusive a CNH do EXEQUENTE, e se encontrava com a parcela em atraso. Narrou que, com bastante dificuldade, o EXECUTADO resolveu então devolver o veículo no dia 14/11/2019, sendo então assinado um TERMO DE ENTREGA, nomeado neste ato pelo advogado do EXECUTADO como ACORDO REFERENTE A ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO.
Neste instrumento, sendo reforçadas as obrigações do EXECUTADO, tais como o pagamento da parcela em atraso; o pagamento dos resquícios de parcelas passadas, em que ele depositava parcialmente o valor devido das parcelas, na importância de R$: 358,61 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos); os valores das infrações de transito/ multas, na importância de R$: 2.115,28 (dois mil, cento e quinze reais e vinte e oito centavos); e a perícia a ser realizada no veículo, a fim de detectar danos pelo mal uso do bem, estes que por sua vez deverá ser reparado pelo EXECUTADO ou indenizar o EXEQUENTE, como prevê a cláusula 4 do CONTRATO DE COMODATO DE BEM MÓVEL assinado pelas partes. E requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que o juízo determine ao EXECUTADO a transferência das multas por ele cometidas e assumidas no instrumento extrajudicial assinado entre as partes, no ato de devolução do bem em tela (cláusula 3º), e, em caso de desobediência, o pagamento de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. Primeiramente, saliento que, embora a parte requerente tenha pretendido ingressar pelo procedimento da execução de título executivo extrajudicial, não poderá tramitar pelo rito da execução de título executivo extrajudicial, isto porque existem pedidos ilíquidos não constantes no título executivo extrajudicial, que dependem de instrução como o pedido de dano moral.
Portanto, o presente processo deve tramitar pelo rito do procedimento comum, nos termos do §2º, do art. 327, do CPC. Dito isto, passo analisar o pedido de tutela de urgência,na forma do artigo 300, do CPC. Ao verificar o conteúdo dos autos, verifico que cabe razão ao requerente, em face da existência do contrato entabulado entre as partes, portanto presente a probabilidade do direito. Acerca do perigo de dano, também, entendo que está preenchido este requisito para concessão da tutela de urgência,considerando que a parte requerente pode perder sua CNH. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de provisória de urgência, e determino que o EXECUTADO transfira para si, junto ao órgão competente, as multas por ele cometidas e assumidas no instrumento extrajudicial assinado entre as partes, no ato de devolução do bem em tela (cláusula 3º), e em caso de desobediência o pagamento de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções e de elevação do teto, a critério deste juízo. Deixo de designar audiência de mediação/conciliação, em razão da situação de pandemia ainda existente, para que não haja remarcações ou outras soluções de continuidade, considerando as recomendações das autoridades de saúde, no CNJ e as limitações de sociabilidade.
As partes, se quiserem, podem manifestar, depois, interesse pela realização da audiência em questão. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, caso não o faça, devendo o prazo se contado nos termos do art. 231 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, nos termos do artigo 344, do CPC.
Serve como mandado de citação e de intimação, e, ainda, de penhora ou arresto para os devidos fins de direito.
Junte-se documentos necessários ao fiel cumprimento desta decisão/mandado, na forma do artigo 250, do CPC. Ananindeua, 13 de setembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
11/02/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 17:09
Outras Decisões
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10/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 12:45
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2020 01:10
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 07/08/2020 23:59.
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16/07/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:15
Outras Decisões
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14/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
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14/07/2020 12:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 04:00
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA DIAS em 26/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:09
Outras Decisões
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28/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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