TJPA - 0810240-53.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810240-53.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO ID Nº 4583528 RELATORA: Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 4843580), opostos por MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI, contra a decisão monocrática do ID Nº 4583528, que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida reconhecendo a solidariedade passiva entre coproprietários com as dívidas de condomínio e deferir o chamamento a lide do Sr.
Sandro Bellini no pólo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em face de MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI, em vista do imóvel localizado no Condomínio Residencial Lago Azul, lote 191 e 193, que estão em débito desde novembro/2011.
Em contestação apresentada no Id.
Num. 22254881, MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI, arguiu que se tratava de litisconsórcio unitário e que deveriam ser citados os demais proprietário dos lotes.
Réplica no Id.
Num. 22254882.
Sobreveio a decisão agravada, lavrada nos seguintes termos: “Vistos os autos.
Considerando a atual fase processual, já tendo sido apresentada contestação e manifestação em réplica pelo autor, passo a análise da preliminar arguida pela ré Maria Heloisa Vinagre Bellini.
Com relação a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário, estou por NÃO ACOLHER.
Observo que o cerne da demanda envolve suposto atraso nas cotas condominiais nos lotes 191 e 193,desde 11/2011, e que pela certidão de imóveis apresentada, folha 45, ainda consta como de copropriedade da parte ré, bem como sua residência, conforme procuração, folha 46, razão pela qual não vejo como excluí-la da averiguação de eventual responsabilidade.
Quanto à alegação de existência de litisconsórcio necessário, esta existe por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, requisitos que não se verificam no presente caso.
Há nesse caso, litisconsórcio facultativo, de obrigação propter rem, a que cria vínculo com o devedor pela condição de proprietário, na qual a parte autora pode demandar qualquer um dos devedores solidários.
Todavia, esclareço, tal fato não desnatura, nem impossibilita, eventual prejudicado de haver e exigir do outro devedor por danos eventualmente suportados por obrigação de natureza solidária. (...) ISTO POSTO: Não acolher a preliminar arguida pela parte ré quanto a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário. (...)” Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma da decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que há litisconsórcio passivo necessário no caso em tela, uma vez que é coproprietária do imóvel juntamente com seu ex-marido, a qual está separada de fato.
Argumenta que dessa forma é devida a inclusão do mesmo no pólo passivo da demanda, uma vez que a decisão final do processo deve ser aplicada uniformemente aos responsáveis pelo débito.
Requer ao final pela concessão do efeito ativo e no mérito, o provimento do recurso.
Juntou documentos.
No ID. 4367825, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Interposto Embargos de Declaração no Id. 4491744.
Não foram apresentadas contrarrazões conforme Id. 4564468.
No Id. 4583528, proferi a decisão monocrática ora impugnada, lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – SOLIDARIEDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO - EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE EXIGE A CITAÇÃO DO CO-PROPRIETÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Inconformado MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI interpôs Embargos de Declaração no Id. 4843580, dizendo que a monocrática é contraditória, porque o reconhecimento da necessidade de citação do litisconsórcio, importaria em extinção do feito e não o chamamento do litisconsórcio ao feito.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que manifeste as razões concretas que levaram ao entendimento proferido na decisão embargada, aclarando a contradição impugnada, inclusive para prequestionar matérias que possam ser objeto de futuros recursos e, diante do efeito modificativo, na linha da jurisprudência, legislação e doutrina aplicável, ser reformada a decisão ora embargada.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO AZUL apresentou contrarrazões no Id. 4906686 rebateu as teses recursais e pediu o desprovimento do recurso.
Recebi o recurso sem efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, justifico o julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, conforme previsão esposada pelo artigo 1.024, § 2º do CPC/2015, c/c/ o art. 262 parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Dito isso, passo a análise do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando as razões recursais tenho que não prosperam as razões recursais, porque a monocrática fundamentou as razões que levaram a reforma do julgado combatido, especialmente, a respeito da necessidade de citação de todos os co-proprietários dos lotes devedores, sanando o vício apontado pela Ré/Agravante, nos termos do art. 338 e 339, do CPC, vejamos: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Cito julgados sobre o tema: “2.
Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC.” (TJDFT, Acórdão 1015057, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017) “Deveras, o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu.
Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338, altera essa indesejada solução.
Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.” (TJDFT, Acórdão 1056121, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017) Embora a Ré tenha alegado o vício em sua contestação e a monocrática tenha reconhecido a necessidade citação do litisconsórcio, a extinção da ação não era a medida adequada, porque o vício poderia ser sanado, atraindo a aplicação do princípio da primazia do mérito, consagrado no art. 4º e 938, §1º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (...) "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes".
Portanto, não existindo quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, já que efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, o que enseja a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
I - (...).
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) De sorte que o julgador não está obrigado a se reportar, na decisão, aos argumentos apresentados na pela parte contrária.
Desta forma, a decisão monocrática não merece reforma.
Do PREQUESTIONAMENTO O CPC/ 2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir considerar-se "(...) INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Recentemente o STJ entendeu restar prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação (e desprezados no julgamento do respectivo recurso), desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. "PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? II - À luz do acórdão da C.
Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C.
Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e.
Min.
Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".
IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado.
Com efeito, rendendo vênias à C.
Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.
Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal.
Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.
Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.
VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica.
Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.
VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição." (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 227.767-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, v.u., grifou-se) Desta forma, despiciendo a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
Finalmente, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa contra a embargante (Id. 4906686), por não vislumbrar neste momento o dolo processual que justifique a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 10:53
Conclusos ao relator
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 00:38
Conhecido o recurso de MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI - CPF: *88.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 22/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0810240-53.2020.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 9 de fevereiro de 2021 -
09/02/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2021 10:48
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELOISA VINAGRE BELLINI em 02/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
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19/10/2020 08:22
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 07:46
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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