TJPA - 0807914-35.2018.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ELZIRA REGO CORREA em 23/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0807914-35.2018.8.14.0051 AÇÃO: ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA REQUERENTE: DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO: JULIAN RODRIGUES BRANDAO REQUERIDO: ELZIRA REGO CORREA ADVOGADO: TAYANA KATRINE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ajuizada por DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO contra ELZIRA REGO CORREA, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que é filha de DARLINDO LUIZ DE CAMPOS RODRIGUES e que este conviveu em união estável com a requerida por um período de aproximadamente 17 anos, entre 1996 e 2013.
Assevera que o de cujus foi casado com a genitora da autora, tendo o casamento iniciado em 1958 e encerrado com o divórcio em 1983.
Afirma que a requerida teria adquirido o imóvel objeto do presente feito no ano de 1981, por meio de contrato simulado de compra e venda, uma vez que o verdadeiro adquirente do bem foi o de cujus, que à época era casado com a genitora da requerente e, por isso, não poderia figurar como comprador do imóvel.
Afirma também que o de cujus divorciou-se, tendo sido realizada a partilha de bens do casal, tendo fiado fora do acervo o imóvel ora questionado.
Aduz, por fim, que, no ano de 2018, tomou conhecimento de que o imóvel teria sido comprado por seu pai e doado à requerida, que simulou contrato de compra e venda no ano de 1981 e transferiu para seu nome junto à municipalidade no ano de 1984.
Assim, tendo em vista que a simulação é vício negocial que enseja nulidade absoluta, pugna pela anulação do contrato e inclusão do bem no acervo que instrui o inventário do de cujus.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação no DI 15166284.
Não houve acordo.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação de ID 15461748, na qual aduz que não deve prosperar o pleito da autora, uma vez que adquiriu o imóvel em conformidade com os ditames da lei.
Não havendo qualquer irregularidade que possa afetar a validade do negócio jurídico celebrado.
Requer seja julgado improcedente o pedido da autora.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação às fls. 174/181.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 29325661.
Foram ouvidas as partes e suas testemunhas.
Alegações finais das partes conforme ID 30397219 e ID 31001701.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico eivado de vício insanável, qual seja a existência de simulação em contrato de compra e venda de imóvel, em que a autora alega que a ré teria recebido o referido imóvel como doação realizada pelo genitor da parte autora.
Todavia, não merece prosperar o intento da requerente, diante da insubsistência das alegações e da ausência de provas.
Explico.
A autora alega que o imóvel onde a ré reside com seus familiares foi adquirido de forma ilegal, tendo sido fruto de um contrato simulado.
Nesse sentido, deveria ter trazido aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a alegação, o que, no caso concreto, não se demonstrou plausível.
Trata-se de uma pretensão que envolve não apenas as partes litigantes mas também direitos de terceiro cujos reflexos atingem a esfera não apenas da autora e da ré como também de diversas outras pessoas indiretamente envolvidas, pelo que a simples presunção de que a ré teria sido beneficiada com suposta doação por parte do de cujus quanto ao imóvel, cerca de quarenta anos atrás, não é suficiente para desconstituir relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo e pela ausência de qualquer questionamento ao longo de quatro décadas.
Nesse sentido, a autora afirma em sua inicial que o contrato foi simulado porque a ré não teria condições de pagar o valor do imóvel à vista e que não há qualquer prova de que ela tenha de fato celebrado contrato de compra e venda, questionando, inclusive, a validade do documento de ID 15461757, qual seja o trespasse do imóvel junto à prefeitura, datado de 29/06/1984.
Como se vê, trata-se de uma afirmação baseada unicamente em presunção hipotética, sem lastro jurídico ou material capaz de infirmar a veracidade da alegação, uma vez que a desconstituição de um negócio jurídico realizado sob a égide da simulação exige prova concreta de sua existência, não sendo possível firmá-la pela simples desconfiança de que o pai da autora teria doado o imóvel à requerida por razões que a própria autora sequer esclarece nos autos.
Este juízo entende que as aduções da autora são insubsistentes, diante da ausência de prova da aquisição do imóvel pelo de cujus, que em momento algum foi apresentado nos autos como sendo o real adquirente do bem, além do fato de que os documentos que instruem a inicial e a própria contestação direcionam para a legalidade da aquisição do imóvel pela ré.
Nesse mesmo sentido são os depoimentos colhidos na audiência de instrução, nos termos do ID 29325661, em que a autora é superficial em suas convicções acerca da forma como o bem foi adquirido, demonstrando inclusive insegurança quanto à data em que o pai teria supostamente comprado o imóvel e o momento em que teria tomado conhecimento do referido fato, ora afirmando que sabia acerca da simulação desde 1979, ora afirmando que tomou conhecimento do fato em 2018, ao mover a ação de inventário.
Confuso também o depoimento da testemunha Ana Maria Rego Pereira, que em nada contribuiu para confirmar as alegações da autora, eis que não tinha conhecimento dos fatos alegados, afirmando inclusive que jamais teve interesse em se envolver nas questões pessoais das partes envolvidas.
Por fim, acrescente-se ao caso que o de cujus divorciou-se da genitora da autora no ano de 1983 e que foi realizada a partilha de bens, sem qualquer oposição por parte dos cônjuges ou de pretensos herdeiros, não sendo possível que, cerca de quatro décadas depois surja a pretensão de anular um negócio jurídico que passou incólume ao questionamento acerca de vícios materiais sem que haja provas concretas de sua existência, baseando-se pura e simplesmente na desconfiança de que houve doação ilícita.
Nesse ponto, o Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão de benéficos da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 13 de janeiro de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 01:46
Decorrido prazo de ELZIRA REGO CORREA em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 07:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
08/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/07/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ELZIRA REGO CORREA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:08
Decorrido prazo de DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO em 28/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ELZIRA REGO CORREA em 22/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ELZIRA REGO CORREA em 29/01/2021 23:59.
-
26/02/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0807914-35.2018.8.14.0051.
Ação ordinária anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Requerente: Deyse Luíza Rodrigues Brandão (Adv.
Isaac Caetano Pinto OAB/PA 12220).
Requerida: Elzira Rego Corrêa (Adv.
Tayana Katrine Pereira da Silva OAB/PA 19803). Despacho: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço o momento da celebração do contrato de compra e venda em relação ao início da união estável entre a requerida e o pai da requerente, bem como a existência de vício ou nulidade que invalidem o negócio celebrado. 2.
Defiro as provas documentais juntadas aos autos e o depoimento das partes e de suas testemunhas, que será realizada de forma virtual. 3.
Determino que a requerida apresente o contrato de compra e venda do imóvel, no prazo de 15 dias.
Indefiro por ora a realização de perícia grafotécnica, eis que não fundamentado a sua necessidade. 4.
Indefiro o pedido “f” da petição Num. 17987285, eis que não fundamentado a sua necessidade, além do que não é imprescindível para a comprovação das alegações constantes na inicial. 5.
Indefiro o pedido “d” da petição Num. 18127994, pois a própria parte pode diligenciar junto à Prefeitura, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. 5.
Para a oitiva das partes e das testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2021, às 10:30 horas, que será realizada de forma virtual, devendo comparecer as partes e suas testemunhas.
As testemunhas devem ser arroladas no prazo de 10 dias, a contar da intimação do presente despacho, devendo preferencialmente comparecer independente de intimação.
O Advogado da parte interessada, deve intimar as testemunhas nos termos do art. 455 CPC/2015, ressalvados os processos patrocinados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (DP/AJUFIT/SAJULBRA/NPJ-UFOPA), cuja intimação deve ser realizada pela Secretaria, se requerido.
A parte que não é beneficiaria da justiça gratuita deve comprovar o recolhimento das custas devidas junto com o arrolamento, nos casos dos § 4º, incisos I a III e V do art. 455 CPC/2015.
Intime-se os Advogados.
Ciente o Ministério Público, se for o caso. 6.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 7.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 8.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 9.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. Santarém, 11/11/2020. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
08/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
08/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:15
Decorrido prazo de DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 04:31
Decorrido prazo de ELZIRA REGO CORREA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 08:37
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/04/2020 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/02/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2020 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
12/02/2020 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 09:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/01/2020 09:13
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2020 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/12/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2019 00:39
Decorrido prazo de DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO em 14/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:11
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
01/11/2019 00:18
Decorrido prazo de DEYSE LUIZA RODRIGUES BRANDAO em 31/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2019 15:34
Juntada de Certidão de custas
-
21/08/2019 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 13:57
Movimento Processual Retificado
-
16/05/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 14:05
Movimento Processual Retificado
-
28/11/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826376-32.2019.8.14.0301
Max Renan Barros do Nascimento
Jose Garcia da Silva
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:46
Processo nº 0810024-29.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Ina Lea Mesquita Gomes
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2019 17:32
Processo nº 0810240-53.2020.8.14.0000
Maria Heloisa Vinagre Bellini
Condominio Residencial Lago Azul
Advogado: Luis Carlos Nunes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 16:11
Processo nº 0829492-46.2019.8.14.0301
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Kerlly Pinheiro Bastos
Advogado: Bruna Mischiatti Pagotto Schurt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 14:31
Processo nº 0807913-09.2018.8.14.0000
Wagner Santino Lima
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 11:49