TJPA - 0005202-58.2010.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de LOURIVAL AUGUSTO MACIAS FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de LOURIVAL AUGUSTO MACIAS FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Alvará
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27/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:44
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0005202-58.2010.8.14.0028 REQUERENTE: LOURIVAL AUGUSTO MACIAS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO SOARES ROSSI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO ROBERTO SOARES ROSSI, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão é contraditória por afirmar que não foi comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados, mas ao mesmo tempo reconhecer tal origem ao determinar o desconto de 10% da pensão mensal do executado.
Alega ainda que há contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, já que o valor de R$ 7.700,07 bloqueado corresponde a mais de 50% do benefício previdenciário, contrariando o percentual de 10% fixado na própria sentença.
Aduz também que há obscuridade quanto: (i) à base de cálculo da penhora (se incidirá sobre o valor bruto ou líquido da pensão); (ii) aos fundamentos que autorizam a relativização da impenhorabilidade de verba alimentar; e (iii) ao ônus da prova quanto ao comprometimento da subsistência do devedor, que, segundo o embargante, caberia ao exequente.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, limitar a penhora aos 10% sobre o valor líquido e esclarecer os requisitos da relativização da impenhorabilidade, bem como o ônus probatório sobre a dignidade do devedor.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença é clara e suficiente, ressaltando que: (i) o executado não comprovou que os valores bloqueados em 2017 decorrem de pensão; (ii) a decisão foi fundamentada com base na jurisprudência do STJ sobre a relativização da impenhorabilidade; (iii) a penhora foi proporcional, limitada a 10% dos valores mensais futuros, sendo legítima a manutenção do bloqueio anterior diante da ausência de comprovação de origem; e (iv) os embargos têm caráter protelatório.
Ao final, requer que os embargos sejam recebidos por serem tempestivos, mas julgados totalmente improcedentes, com a manutenção integral da sentença.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido apenas em parte.
Não há contradição entre os fundamentos da sentença e seu dispositivo.
A decisão distingue, corretamente, os valores já bloqueados no passado (R$ 7.700,07, em 2017) e os valores a serem bloqueados futuramente (10% da pensão mensal).
A negativa de reconhecimento da natureza previdenciária refere-se ao montante bloqueado anteriormente, cuja origem não foi comprovada.
Já a penhora parcial futura incide sobre valor cuja origem é reconhecida e atual.
Não há obscuridade quanto aos fundamentos da relativização da impenhorabilidade.
A sentença menciona expressamente a jurisprudência do STJ, indicando que a penhora de parte da pensão é admitida desde que respeitado o critério da proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.
Tal fundamentação é suficiente e adequada ao caso concreto.
Por fim, a alegação de que caberia ao exequente comprovar que a penhora não compromete a subsistência do devedor não se sustenta, uma vez que a jurisprudência reconhece que o ônus da prova da essencialidade dos valores é do devedor, conforme corretamente observado na sentença.
A sentença tem fundamentos são claros, coerentes e permitem a plena compreensão das razões pelas quais foi mantida a penhora e estabelecida a retenção futura de 10% do benefício previdenciário.
A alegada obscuridade existem somente quanto à base de cálculo da porcentagem, se sobre o valor bruto ou líquido da pensão.
O STJ entende que a análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947020 CE).
No presente caso, a penhora de 10% sobre o valor líquido se revela suficiente e proporcional à satisfação do crédito exequendo, sem comprometer subsistência e dignidade do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para esclarecer que a penhora de 10% será sobre o valor líquido da pensão, devendo o cálculo ser elaborado somente após a retirada dos descontos obrigatórios (IRPF e Previdência), devendo incidir sobre os demais descontos (Por exemplo: empréstimo consignado).
Mantenho integralmente os demais termos da sentença anterior.
Desde já alerto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios resultará na condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
DEVOLVO às partes o prazo recursal.
Em tempo, ante a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento de nº 0802758-78.2025.8.14.0000 e considerando que já houve a transferência do valor da constrição realizada em ID 47860340 - Pág. 37, EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação dos valores em favor do réu/recorrente.
No mais, OFICIE-SE ao IGEPREV para que promova o desconto e depósito do referido percentual (10% sobre o valor bruto da pensão) em favor deste juízo, para a subsequente destinação ao cumprimento da obrigação, até o limite total da obrigação, conforme planilha apresentada pelo exequente.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SOARES ROSSI em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANTONIO ROBERTO SOARES ROSSI - CPF: *81.***.*15-49 (REQUERIDO)
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21/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0005202-58.2010.8.14.0028 REQUERENTE: LOURIVAL AUGUSTO MACIAS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO SOARES ROSSI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 2 de fevereiro de 2022.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
02/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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23/01/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 20:01
Processo migrado do sistema Libra
-
23/01/2022 19:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00052022020108140028: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC. COBRANÇA DE ALU
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23/01/2022 19:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00052022020108140028: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC. COBRANÇA DE ALUGUERES. Associação/Atualização de Processos Externos: 00
-
18/01/2022 09:42
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
18/01/2022 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 12:23
Remessa
-
05/04/2021 10:07
REMESSA INTERNA
-
31/03/2021 11:44
Remessa
-
31/03/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/03/2021 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2021 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2021 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2020 08:36
CONCLUSOS
-
13/01/2020 08:36
CONCLUSOS
-
10/01/2020 11:21
CONCLUSOS
-
18/12/2019 12:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RONIVALDO SILVA GOMES LIMA (24330686), que representa a parte LOURIVAL AUGUSTO MACIAS FILHO (1134072) no processo 00052022020108140028.
-
17/12/2019 17:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2403-20
-
17/12/2019 17:41
Remessa
-
17/12/2019 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2019 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2019 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2019 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2019 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolver p/ carga ao advogado (a)
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07/10/2019 14:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052022020108140028: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
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07/10/2019 14:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052022020108140028: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
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07/10/2019 14:07
CUMPRIMENTO INICIADO - ATUALIZAÇÃO CORRETA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/10/2019 14:07
CUMPRIMENTO INICIADO - ATUALIZAÇÃO CORRETA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/09/2019 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052022020108140028: - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC. COBRANÇA DE ALUGUERES.
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27/09/2019 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052022020108140028: - Classe Antiga: 94, Classe Nova: 156. Município atualizado: 4208 - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC. COBRANÇA DE ALUGUERES. - Ação Coletiva: N.
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26/09/2019 14:01
CONCLUSOS
-
25/09/2019 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2019 14:04
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
05/07/2019 12:30
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2019 14:35
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
04/07/2019 12:47
RESENHA
-
04/07/2019 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/07/2019 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLEM CRISTINE SOARES GOMES (26813086), que representa a parte ANTONIO ROBERTO SOARES ROSSI (1134075) no processo 00052022020108140028.
-
03/07/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1580-62
-
03/07/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1580-62
-
03/07/2019 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1580-62
-
02/07/2019 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1580-62
-
02/07/2019 12:46
Remessa
-
02/07/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 12:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/07/2019 11:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/06/2019 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
05/06/2019 08:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2019 08:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 12:11
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2016 13:44
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:30
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:29
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:29
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:29
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:28
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:28
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:26
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:25
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:24
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:23
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:22
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:21
CONCLUSOS
-
19/05/2015 16:19
CONCLUSOS
-
08/05/2015 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2015 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2015 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2015 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2015 12:03
OUTROS
-
04/12/2014 10:34
OUTROS
-
12/11/2014 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2014 10:19
OUTROS
-
01/10/2014 13:59
OUTROS
-
17/09/2014 13:42
OUTROS
-
25/07/2014 11:25
OUTROS
-
23/07/2014 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2014 10:31
OUTROS
-
22/07/2014 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2014 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2014 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2014 11:21
Remessa
-
18/07/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2014 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2014 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2014 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2014 09:50
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/04/2014 13:56
OUTROS
-
03/04/2014 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/03/2014 11:57
AGUARDANDO PETICAO
-
17/12/2013 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2013 14:24
Remessa
-
22/11/2013 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2013 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2013 13:52
Remessa
-
19/06/2013 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2013 10:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/10/2012 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2012 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2012 15:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2012 15:59
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
30/01/2012 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2011 12:24
Remessa
-
14/12/2011 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2011 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2011 09:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/08/2011 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2011 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2011 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2011 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2011 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2011 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2011 14:02
Remessa
-
06/07/2011 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2011 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2011 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2011 13:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/04/2011 13:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/04/2011 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA
-
07/04/2011 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2011 13:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2011 13:00
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
-
07/04/2011 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2011 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2011 12:12
Determinação - Determinação
-
07/04/2011 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2011 13:56
Remessa
-
06/04/2011 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2011 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2011 09:03
AGUARDANDO MANDADO
-
29/03/2011 09:09
OUTROS
-
25/03/2011 11:17
Liminar - Liminar
-
25/03/2011 11:17
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2011 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2011 17:21
Remessa
-
21/03/2011 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2011 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2011 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Dra. Elaine Neves de Oliveira, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível.
-
17/11/2010 12:39
Remessa
-
17/11/2010 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2010 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2010 15:47
Remessa
-
10/11/2010 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2010 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2010 08:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/10/2010 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/10/2010 09:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/09/2010 12:03
AGUARDANDO MANDADO
-
08/09/2010 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : RUI COSTA DE OLIVEIRA
-
08/09/2010 12:01
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/09/2010 12:01
Citação CITACAO
-
08/09/2010 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2010 10:42
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
08/09/2010 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2010 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2010 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2010 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2010 15:09
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2010 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2010 12:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/08/2010 12:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/07/2010 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/07/2010 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABA, Vara: 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
26/05/2010 09:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
26/05/2010 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2010
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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