TJPA - 0862739-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862739-47.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 121371727, o recurso interposto pela ré (ID 120376145) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 122006819, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 01:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862739-47.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 26 de julho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
27/07/2024 22:38
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:38
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862739-47.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MILTON FERREIRA RABELO Endereço: Quadra Trinta e Cinco, 02, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-295 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de honorários em que o autor afirma ter prestado serviços de advocacia à ré e esta não honrou com o pagamento dos valores do contrato.
Em contestação postada no ID 94249748, a requerida alega que acreditava que a ação, que foi objeto do contrato de prestação de serviços, havia sido extinta por falta de pagamento das custas iniciais.
Assevera a ré, que teria realizado acordo com a requerente para protocolizar a desistência naquele processo e a consequente rescisão do contrato, firmando-se um distrato verbal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao meritum causae.
Com base nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial o contrato devidamente assinado pela requerida, bem como, a cópia integral dos autos objeto da prestação do serviço, estes maximizam a verossimilhança das alegações lançadas na inicial.
Consta do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 39162080), a descrição detalhada do objeto do contrato, disposições transitórias e remuneração, o qual está devidamente assinado pela ré, a qual não nega a contratação.
Outrossim, analisando os autos do processo objeto do contrato (IDs 94242883, 94242885 e 94242886), observa-se que a requerente ajuizou a demanda, bem como, apresentou réplica à contestação, tendo o processo sido julgado por aquele Juízo.
Dessa forma, a requerente cumpriu com os serviços contratados, conforme disposto na cláusula 1ª. do referido contrato.
Vejamos: In casu, as provas dos autos demonstram que houve um contrato e a requerente cumpriu com as obrigações que lhe cabiam, pelo que que caberia a ré o ônus de trazer aos autos a prova de ter efetivamente pago o que lhe é cobrado, porém quedou-se silente (art. 333, II do CPC), concluindo-se pela existência do débito noticiada no contrato.
Contudo, imperioso destacar que, analisando a planilha postada no ID 39162081, foi acrescentado o valor de 20% de honorários advocatícios sobre o valor devido.
Tal acréscimo não está previsto no contrato firmado entre as partes, pelo que deve ser desconsiderado para fins de cálculos.
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.710,24 (mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero a data do primeiro atraso (01.04.2018), mais juros de 2% a título de multa, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
09/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:51
Audiência Una realizada para 05/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2022 23:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 04:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 04:18
Audiência Una designada para 05/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2022 04:17
Audiência Una cancelada para 15/09/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA RABELO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862739-47.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação face o arquivamento do Processo nº 0857344-11.2020.8.14.0301, que tramitou perante à 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2022 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:01
Audiência Una designada para 15/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806333-18.2021.8.14.0006
Delegacia de Policia Civil do Paar - Ana...
Yarle David da Silva Gomes
Advogado: Faulz Furtado Sauaia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 19:57
Processo nº 0001244-84.2011.8.14.0107
Adminstradora do Consorcio Nacional Hond...
Francisco Junior Azevedo Dantas
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2011 09:10
Processo nº 0801440-26.2022.8.14.0401
Policia Civil do Estado do para
Ronaldo Cardoso Sandres Filho
Advogado: Manoel Benedito Portal Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 15:54
Processo nº 0802151-28.2017.8.14.0006
Lindomar da Paixao Miranda
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0004559-26.2014.8.14.0072
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Jean do Amaral Souza
Advogado: Ramiz dos Santos Pastana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2014 13:59