TJPA - 0026491-57.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SILVINO DE SOUSA GERARDO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO DE A.LOBATO FILHO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0026491-57.2017.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, o(a) excipiente diverge da pessoa executada e não comprovou de pronto, por prova documental, a sua legitimidade para oposição da exceção, na condição de contribuinte ou responsável tributário(a), o que demandaria dilação probatória incabível na espécie, notadamente porque a dívida regularmente inscrita em nome do executado goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu, visto que os documentos acostados foram produzidos unilateralmente e não esclarecem a cadeia dominial ou mesmo se a empresa citada detinha poderes para transmitir o bem ao de cujus.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil Belém, 28 de maio de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/02/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2020 13:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
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13/02/2020 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2017 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2017 13:28
Conclusos para decisão
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16/10/2017 13:25
Movimento Processual Retificado
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16/10/2017 11:22
Conclusos para decisão
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16/10/2017 11:22
Conclusos para decisão
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16/10/2017 11:22
Movimento Processual Retificado
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10/10/2017 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2017 09:52
Processo migrado do Sistema Libra
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20/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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20/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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30/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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