TJPA - 0832412-61.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:20
Juntada de despacho
-
17/04/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 20/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:26
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:26
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA em 02/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:06
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0832412-61.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas do exercício fiscal de 2013, referentes ao imóvel descrito na exordial.
No petitório de ID n. 9111318 - Pág. 3 a terceira Jessica Lemos Ferreira juntou aos autos certidão de óbito do Executado.
Intimado para se manifestar, o Executado informou que realizou o lançamento em face de quem constava no cadastro imobiliário municipal.
Ao fim, requereu a abertura do inventário e partilha no juízo competente.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No processo de execução fiscal a relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo.
Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e Informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros).
No mais, a Fazenda Pública exequente não pode, em nenhuma hipótese, modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Portanto, quando houver equívocos no lançamento ou na inscrição em dívida ativa que reclame alteração do sujeito passivo, será indispensável que seja revisado o lançamento e/ou a inscrição realizada pelo Fisco, de modo que não será possível a correção do vício apenas na certidão, sendo inviável simplesmente substituir-se a CDA, por não se tratar de erro formal ou material, e sim de modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166).
Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois além de o presente feito ser regido por norma específica (Lei nº 6.830/80), com aplicação apenas subsidiária do CPC, verifica-se que o falecimento do(a) executado(a) não ocorreu somente antes do ajuizamento da execução, como também antes da inscrição em dívida ativa, portanto, no caso concreto, não há que se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal, uma vez que a nulidade da execução advém da nulidade da própria CDA.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de dar início ao processo de inventário e de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais providências não isentam o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: *00.***.*26-74).
No caso concreto, a certidão de óbito demonstra que o(a) executado(a) faleceu em 19 de agosto de 2010, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
Desta feita, por se tratar de execução fiscal proposta em face de pessoa falecida, incabível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, bem como inviável o redirecionamento da ação, posto que pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal “ab initio”, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC.
Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo(a) executado(a), uma vez que o feito sequer foi triangularizado com a citação válida, razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
No mais, caso tenha interesse em promover a abertura do inventário e partilha, pode a Fazenda Pública fazer uso da prerrogativa prevista no art. 616, VIII, do CPC, perante o juízo competente.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:22
Expedição de Decisão.
-
05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de MARINA DANTAS VILHENA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0832412-61.2017.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, porém, o(a) excipiente diverge da pessoa executada e não comprovou de pronto, por prova documental, a sua legitimidade para oposição da exceção, na condição de responsável tributário(a) por ter sucedido o(a) de cujus no domínio do imóvel em questão, o que demandaria dilação probatória incabível na espécie.
Ademais, ressalte-se que, ainda que o(a) excipiente não pretenda atuar no feito como responsável tributário(a), mas como inventariante, o que tampouco restou demonstrado nos autos, esta condição não lhe permite pleitear em nome próprio direito que pertence ao espólio, do qual este seria apenas representante legal (CPC, art. 18 c/c art. 75, VII).
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, por ausência de legitimidade do(a) Excipiente, deixando de condená-lo(a) aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP e AgRg no AREsp 197.772/RJ).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário e, após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, 31 de maio de 2021.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/02/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/10/2020 13:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/10/2020 22:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2017 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 11:48
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056724-13.2012.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Armando Alvaro Alves Tupiassu
Advogado: Eduarda Gouveia Costa Tupiassu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2012 11:31
Processo nº 0800251-31.2022.8.14.0201
Associao dos Moradores do Conjunto Castr...
Aldo Monteiro da Silva
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 15:23
Processo nº 0810975-23.2019.8.14.0000
Edmar Cruz Lima
Ana Cleide Sousa Oliveira
Advogado: Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 16:48
Processo nº 0800872-41.2021.8.14.0014
Alexandra de Oliveira Nunes
Banco Pan S/A.
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 18:29
Processo nº 0832412-61.2017.8.14.0301
Municipio de Belem
Alberto Augusto Velho Vilhena
Advogado: Renata Diniz Monteiro Camargos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:53