TJPA - 0800469-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:57
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária.
Em consulta aos sistemas PJE, constatei que foi proferida sentença (Processo n.º 0862491-18.2020.8.14.0301, Id. 28435824).
Diante disso, concluo que houve a perda do objeto do presente recurso.
Veja-se: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - SENTENÇA - DECISÃO DEFINITIVA - EFEITOS PRÁTICOS/JURÍDICOS - AUSÊNCIA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A perda superveniente de objeto do recurso originário acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração interpostos contra seu Acórdão. (TJ-MG - ED: 10000205823743002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)” Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:20
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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17/11/2021 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 28/04/2021 23:59.
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15/04/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu liminar nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar a resolução contratual da Autora até conclusão final de regular processo administrativo disciplinar.” O Recorrente aduz que o encerramento do contrato temporário da recorrida se deu em razão do processo de substituição de centenas de servidores temporários da SEAP (antiga SUSIPE) por candidatos aprovados nos concursos públicos C-199 e C-204. Alega que a substituição foi imposta nos autos da Ação Civil Pública n.º 0053769-70.2009.8.14.0301, e que nos autos de Ação Civil Pública manejada pela Defensoria Pública contra a SUSIPE (Processo n.º 0800461-81.2019.8.14.0009), foi firmado acordo entre as partes, devidamente homologado, tendo sido estabelecido o dever de convocar os candidatos para a segunda fase do concurso público C-199, e consequente substituição de servidores temporários.
Por fim, afirma que o juízo de origem, aparentemente, não compreendeu a pretensão do recorrido, pois a decisão discorre sobre o afastamento cautelar de servidores estaduais para a apuração de ilícito, o que, no entendimento do recorrente, não se coaduna com a hipóteses em questão.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Após breve análise dos autos, é possível averiguar que se trata de Ação Ordinária de Nulidade de Distrato e Reintegração c/c Pedido Subsidiário de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, com escopo de garantir a reintegração da recorrida no seu cargo de agente prisional da SEAP.
O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, sob o fundamento de que é necessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo.
Considerando o que disserta o artigo 300 do Código de Processo Civil[1], entendo que, para a concessão do efeito pretendido, é indispensável que sejam atendidos dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Diante das informações obtidas preliminarmente, averiguo que o recorrente demonstra a possibilidade do direito alegado, vez que a finalização do contrato temporário se deu por determinação judicial, todavia, não verifico o perigo da demora que justifique a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão vergastada até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada para que, caso queira, ofereça contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015[2]).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
09/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 07:43
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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