TJPA - 0800350-11.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:25
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:16
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800350-11.2022.8.14.0133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR de TUTELA DE EVIDÊNCIA”, proposta por DANILO BARROS DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
O despacho de ID 49785556 determinou a emenda à inicial para a parte autora para apresentar documentos e comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Em manifestação, a parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita, contudo não apresentou nenhum dos documentos solicitados no despacho.
O despacho de ID 74554381 reiterou o despacho anterior, determinando a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
A decisão de ID 84762705 recebeu a inicial e concedeu a justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada.
O patrono do autor apresentou revogação de poderes em ID 89107463.
Decisão de ID 104729052 determinou a intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O requerente não foi encontrado para intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 108944441.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC).
Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III, CPC).
O despacho de ID 104729052, determinou a intimação da parte autora para regularização da representação processual, sob pena de extinção.
Registre-se que houve intimação pessoal via Oficia de Justiça, porém o mandado não foi cumprido em razão de a parte autora não residir no local, sendo a residência habitada por outra pessoa há mais de 25 anos, conforme indicado na certidão de ID 108944441.
Vale frisar que o art. 77, V e VII, do CPC, aponta que é dever das partes declinar com exatidão o endereço residencial para o recebimento de intimações e informar eventual mudança temporária ou definitiva, bem como manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
O art. 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, indica a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida, se a modificação não houver sido comunicada ao Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Marituba-PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
08/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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18/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:24
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:16
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800350-11.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO BARROS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 9 de fevereiro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
09/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO BARROS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*63-34 (AUTOR).
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11/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:56
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:42
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0800350-11.2022.8.14.0133 DESPACHO A parte requerente ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia da Cédula de Registro Geral e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do requerente.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para a avaliação acerca do pedido da gratuidade.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 8 de fevereiro de 2022 .
MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
09/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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