TJPA - 0802759-82.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:58
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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28/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIZE CARVALHO INACIO em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802759-82.2021.8.14.0039 Autor: MARIZE CARVALHO INACIO Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1.
Breve síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de declaração de inexistência de débitos decorrentes de fatura mensal de plano de saúde.
Segundo a autora, em 01/2021, a UNIMED enviou-lhe uma fatura no valor de R$ 2.572,17, representando um acréscimo vez que o valor anterior era de R$ 1.089,91.
A autora não pretendia continuar com o contrato e em 24/01/2021 protocolizou o pedido de resilição contratual, que foi aceito pela ré.
Ocorre que após quatro meses foi-lhe enviada uma nova fatura, dessa vez no valor de R$ 1.648,19, referente ao mês 05/2021.
Em 06/2021 recebeu outra fatura, esta no valor de R$ 1.607,47.
A autora alega que tais valores são indevidos e pede declaração de inexistência da faturas e ainda a baixa da restrição do nome da autora junto aos cadastros de maus pagadores.
A ré contestou a demanda.
Arguiu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, justifica a cobrança no saldo remanescente, considerado ainda o reajuste anual do plano então contratado.
Afirma que já cancelou as faturas questionadas nos autos e que resta à autora somente o pagamento no valor de R$ 694,87.
Diz ainda que o nome da autora não foi e nem está registrado junto aos cadastros de maus pagadores. 2.
Preliminares 2.1.
Ausência do interesse de agir Da alegada ausência de interesse processual, tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre da apontada violação do direito subjetivo do autor por ato ou fato imputável à ré.
Se o consumidor, sentindo-se lesado recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 3.
Mérito De início, cumpre salientar que, ainda que o caso verse sobre relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas ao consumidor, tal não elide a obrigação insculpida no art. 373, inc.
I, do CPC, sendo dever do autor, ainda que minimamente, apresentar provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Frise-se ainda que a hipossuficiência do consumidor não acarreta em presunção de veracidade do que é afirmado, de modo que as alegações devem apresentar, nos autos, elementos de convencimento tidos como prova, ainda que mínima.
No caso posto, o contexto fático exposto nos autos revela que, em verdade, a a autora, após a resilição do contrato, ainda deve pagar a quantia de R$ 694,87.
Note-se que os reajustes da mensalidade eram inseridos a partir de setembro de cada ano, o que não ocorreu em 2020, sendo, portanto, cabível a cobrança retroativa.
Os boletos inicialmente enviados à autora foram cancelados pela ré, de modo que já não persiste a cobrança das faturas enviadas em 01/2021, 05/2021 e 06/2021.
Entretanto, não há como eximir a autora ao pagamento do reajuste legal que não foi lançado quando da disponibilidade do plano, entre setembro de 2020 à janeiro de 2021, vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro de 2020, em razão da pandemia do Covid-19, terão diluído o pagamento desses valores em 12 meses, a partir de janeiro de 2021, ou seja, trata-se de cobrança ainda referente ao ano de 2020. 4.
Dispositivo a) Isto posto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, pelo que declaro devido o pagamento de R$ 694,87 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). b) Considerando que o boleto com o respectivo valor não foi enviado à autora, deve ré reemiti-lo sem juros ou multa e com nova data de vencimento, devendo o mesmo ser disponibilizado à autora na via administrativa. c) Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido em relação as faturas 01/2021, 05/2021 e 06/2021, ante a ausência de interesse de agir, vez que já canceladas pela ré.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Deferida a gratuidade à autora.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 9 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:35
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:23
Audiência Una realizada para 19/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/11/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 11:23
Audiência Una designada para 19/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/07/2021 11:21
Audiência Una cancelada para 19/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/07/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:15
Audiência Una designada para 19/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/07/2021 11:14
Audiência Una cancelada para 02/08/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/07/2021 11:14
Audiência Una designada para 02/08/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/07/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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