TJPA - 0800906-07.2018.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 11:36
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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04/06/2022 04:50
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:23
Decorrido prazo de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:23
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo nº 0800906-07.2018.8.14.0051 Requerente: PABLO LEMOS MATIAS Requeridos: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO proposta por PABLO LEMOS MATIAS em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que, no dia 27/10/2016, por volta das 14:30 horas, o requerente sofreu um acidente de moto, sendo socorrido pelo SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, e logo encaminhado ao Hospital Unimed, onde chegou às 14:59 horas e foi atendido pelo médico plantonista Dr.
Alberto Tolentino Neto, o qual constatou que o requerente apresentava “dor na articulação do ombro direito”.
Assim, ele foi encaminhado para o traumatologista de plantão, Dr.
Kalil Antônio Kzan Pereira, ora requerido, que constatou o quadro de “CID S 430 - Luxação da articulação do ombro”, sendo o requerente encaminhado ao centro cirúrgico para o procedimento de correção.
Segue narrando que passou pela cirurgia de “Redução Incruenta Luxação ombro”, das 16:20h às 16:45h do dia 27/10/2016, após a qual o requerente ficou internado, em observação, até o dia seguinte.
No dia 28/10/2016, o requerido Kalil realizou uma visita ao requerente no leito e prescreveu alguns medicamentos, dando “alta da ortopedia”, e indicando, no documento “Prescrição Médica” o seguinte: “refere paralisia e limitações extensão dedo da mão D.
Lesão Neurológica?”.
Depois disso, o requerente afirma que ficou afastado de suas funções por 15 dias, mas não apresentou melhoras.
Assim, no dia 23/11/2016, novamente procurou o requerido Kalil, que emitiu laudo médico dizendo: “Paciente limitado de exercer suas atividades patrimoniais por 90 dias, CID S 143 + S 430”.
Assim, além do diagnóstico inicial (luxação), foi acrescentado o CID S 143, que trata de “Traumatismo de Plexo Braquial”.
Após realizar sessões de fisioterapia, sem apresentar melhora, o requerente procurou, em janeiro de 2017, outro especialista, o Dr.
Eron Ferreira, que solicitou Exames de Raio X e um exame mais detalhado, a “eletroneuromigrafía”, o qual só pôde ser realizado em Belém, no dia 03/03/2017, já que tal exame não é feito em Santarém.
Destarte, o “Laudo Eletroneuromiográfico” demonstrou que o requerente sofreu “uma lesão completa do plexo braquial direito, de gravíssima intensidade e com sinais de desnervação ativa.
A relativa dissociação entre o grau de acometimento sensitivo e motor sugere a coexistência de uma lesão pré-ganglionar envolvendo as raízes C6C7C8T1 (avulsão parcial).
Observamos potenciais de reinervação nos músculos bíceps, tríceps, braquioradial, pronador redondo e flaxor radial do carpo direitos”.
Assim, o requerente sustenta que foi vítima de erro médio, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência Policial e submeteu-se a perícia oficial, no IML, com o Perito Oficial Dr.
Manoel de Jesus Fernandes Pereira Filho, e buscou atendimento, em 09/04/2017, com o Neurologista Dr.
Francileno Teixeira, o qual emitiu Laudo Médico Neurológico confirmando que houve uma imperícia no ato da escolha dos procedimentos realizados no Hospital da Unimed pelo Réu Dr.
Kalil na data do acidente.
Em razão de tal quadro fático, o requerente afirma que sofreu dano moral, pois passar por longos meses de incerteza sobre a própria saúde, com fortes dores intermináveis e limitação de movimento, por isso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
A requerida UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação nos autos (ID nº 5430334).
Não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que é descabida a condenação dos requeridos, pois o paciente foi atendido prontamente no Hospital UNIMED, e não está provado nos autos que houve erro médico.
Invocou em sua defesa o Laudo Pericial da lavra do Perito Médico do Centro de Perícias Científicas do Estado do Pará - CPC, Dr.
Manoel Fernandes, o qual atesta que houve lesão do plexo braquial direito exclusivamente pelo impacto do mesmo ao solo, resultante da queda da garupa de uma motocicleta (mototáxi) em acidente de trânsito.
Assim, sustenta que não houve erro de procedimento ou imperícia do médico que o operou, tampouco falha ou negativa de assistência do hospital da Unimed.
Requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
A contestação do requerido KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA está acostada ao ID nº 14398691.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que é descabida a condenação dos requeridos, pois não houve erro médico no caso presente.
Narrou que, no dia do acidente, o paciente, ao entrar no centro cirúrgico, recebeu assistência da anestesista de plantão, que iniciou procedimento anestésico devido paciente estar com muita dor e passando mal.
Ao término da cirurgia, o médico Requerido foi imediatamente avaliar o paciente, porém este estava anestesiado, não sendo possível a realização de testes neurológicos no membro acometido (no qual o bloqueio anestésico prejudica o exame físico e simula lesões dos nervos do plexo braquial).
O requerido afirmou também que foi realizado o procedimento preconizado na literatura médica nos casos de luxação de ombro, sem maiores intercorrências, sendo utilizada a técnica de redução incruenta de luxação de ombro.
Após a cirurgia, o paciente ficou em observação, sendo encaminhado à enfermaria, com prescrição médica.
No dia seguinte (28/10/2016), foi realizado exame neurológico do paciente e identificada possível lesão plexo braquial, porém, como o bloqueio anestésico pode perdurar por até dias, foi solicitado avaliação da anestesia.
Após avaliação médica, recebeu alta do setor de ortopedia e foi orientado a retornar ao Hospital após 15 dias da cirurgia para proceder com a retirada dos pontos cirúrgicos e retorno com o médico-cirurgião para avaliação do quadro clínico.
No retorno foi novamente examinado e diagnosticado com lesão de plexo braquial.
Nesses casos, a conduta médica padrão a ser adotada é de acompanhamento clínico por alguns meses, o que foi realizado no caso presente.
Assim, sustenta que não houve negligência médica, pois em momento algum o paciente ficou desamparado em seu tratamento.
Com base em tais considerações, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
Réplica do requerente nos ID´s 17737314 e 17737316, nos quais ele confronta a argumentação dos requeridos e reitera os pleitos formulados na inicial.
Foi realizada audiência para tentativa de conciliação (ID nº 34517088), que restou infrutífera, sendo que no ato as partes requereram julgamento antecipado do feito.
Assim, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID nº 44925067), decisão que restou preclusa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observo que o feito está maduro para julgamento, ante a inexistência de requerimentos de dilação probatória, já que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID nº 34517088), o que foi acatado por este Juízo, em decisão que restou preclusa (ID nº 44925067).
Ademais, as provas documentais presentes nos autos são suficientes à formação do convencimento deste magistrado, nos moldes dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida, entendo, a partir da análise dos argumentos expostos na contestação, que a matéria se confunde com o mérito, de modo que tais argumentos serão analisados no tópico seguinte.
Ademais, a inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC, de modo que REJEITO a preliminar em questão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O enfrentamento do mérito da presente demanda requer uma análise dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, a qual decorre de um dano causado em função de ato ilícito, doloso ou culposo.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil Brasileiro dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927 acrescenta que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ressalto que, embora aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda assim a responsabilidade aqui apurada é do tipo subjetivo, pois o art. 14, § 4°, do CDC prevê que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, de modo que é indispensável a demonstração do dano, nexo causal, resultado e culpa do médico, para que esteja caracterizado o erro médico alegado na inicial.
Quanto à responsabilidade dos hospitais, entendo que, quando os profissionais da saúde vinculados/subordinados de alguma forma ao hospital agem de forma defeituosa, ambos devem responder solidariamente, constatada a culpa profissional.
Nesse sentido, o hospital é responsabilizado de forma indireta por ato de terceiro, cuja culpa deve ser devidamente comprovada pela vítima, a fim de justificar o dever de indenizar do hospital, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do CC.
O ônus de provar tais elementos é, como regra, da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para tanto, o autor tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, 369).
Quanto ao réu, cabe-lhe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Pois bem.
No caso presente, em que pesem as alegações do requerente e o sofrimento físico e psicológico por ele experimentado, verifico que não está comprovado que ele sofreu danos em razão de erro médico do especialista KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA, o qual, pelo que consta nos autos, tomou, em tempo hábil, as medidas de urgência necessárias ao tratamento da luxação de ombro sofrida pelo paciente por conta do acidente automobilístico.
O ato cirúrgico realizado pelo requerido, momentos após o acidente, foi a redução incruenta de luxação de ombro (ID nº 4332569), o qual é recomendado pela literatura médica, conforme citado na peça de defesa, devendo tal cirurgia ser realizada o mais breve possível, além de não ter o condão de agravar a lesão.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL MUNICIPAL.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO DE REDUÇÃO DE LUXAÇÃO EM OMBRO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) II.
No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos constatou que não restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre as sequelas sofridas pela autora e a conduta dos prepostos do Município.
Nessa linha, a conduta do médico e da enfermeira que atenderam a autora foi correta, considerando a indisponibilidade de exame radiológico naquele estabelecimento e que a redução de luxação de ombro deve ser realizada o mais breve possível, além de não ter o condão de agravar a lesão.
Assim, embora fosse recomendada, caso houvesse disponibilidade, a realização de radiografias previamente à manobra de redução, tal procedimento teria fins de mera documentação diagnóstica, não tendo a não realização dos exames contribuído para o agravamento ou concretização da lesão. (...) IV.
Nestas circunstâncias, a par da incidência do Código de Defesa do Consumidor, apesar de lamentar as sequelas que atingiram a demandante, mas considerando que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência do feito. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*48-36 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).
Inexiste nos autos prova de que o médico especialista, ora requerido, agiu com imperícia na realização de tal procedimento, tampouco que este causou piora à condição de saúde do paciente.
Em verdade, o exame pericial realizado pelo Centro de Perícias Renato Chaves (ID nº 4332674) demonstrou que o requerente sofreu “lesão completa do plexo braquial direito (panplexo) de gravíssima intensidade com sinais de desnervação ativa”, a qual foi resultante de “ação contundente”, isto é, a causa da lesão é compatível com a forte queda da motocicleta, e não com o procedimento da redução incruenta de luxação de ombro.
Vale dizer: entre o quadro clínico do paciente, demonstrado na perícia, e a cirurgia feita pelo requerido, não há nexo de causalidade, o que descaracteriza a existência do alegado erro médico.
Assim, apesar de o requerente ter trazidos aos autos um laudo de neurologista indicando que houve imperícia quando da redução da luxação do ombro direito (ID nº 4332680), após analisá-lo atentamente, notei que se trata de afirmação excessivamente genérica, que não indica como se deu tal imperícia, isto é, qual foi o erro técnico cometido pelo médico requerido.
Dessa forma, entendo que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou a real ocorrência do erro médico alegado na inicial, ao passo que o requerido, em sua contestação, apresentou versão crível sobre os fatos, denotando-se que tomou as medidas necessárias e adequadas à situação clínica do paciente, conforme literatura médica e recursos disponíveis no momento do atendimento.
Ademais, dias após a realização da redução incruenta de luxação de ombro, o requerido apontou, em laudo médico, que o paciente estava acometido de “Traumatismo de Plexo Braquial” (ID nº 4332626), o que foi confirmado posteriormente por outros profissionais, de modo que não cabe falar aqui em erro de diagnóstico.
Se o paciente sofreu sequelas decorrentes do evento traumático (no caso, o acidente de trânsito), entendo que isso se deve à gravidade do acidente e às limitações/falibilidade da ciência médica, e não a uma imperícia do requerido.
Vale destacar que o trabalho do médico corresponde a uma obrigação de meio, isto é, o profissional não se obriga a curar o paciente, mas a empregar a diligência, cautela e conhecimento técnico postos ao alcance da ciência médica com vista a curá-lo.
Nesse sentido, vale citar a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado.
Nelas, o devedor (profissional) se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais para a prestação de certo serviço, segundo as melhores técnicas, com o objetivo de alcançar um determinado resultado, sem se vincular a obtê-lo.
As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo). (Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, p. 284).
No mesmo sentido, vale citar entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado.
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do ato culposo do profissional - Recurso a que se nega provimento para manter a sentença hostilizada. (TJ-PA - AC: 00033730620078140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ATO CULPOSO DO PROFISSIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (...) 2.
Para a configuração da responsabilidade civil, mister se faz a prova da prática do ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado, o que não foi comprovado pelo autor. 3.
A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado.
Assim, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do ato culposo do profissional.
Jurisprudência do STJ e do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00066015220118140006 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/06/2019) Em se tratando de obrigação de meio, a responsabilização do médico depende de demonstração cabal do ato culposo, o que não ocorreu no caso presente, conforme exposto acima.
Ausente a demonstração de culpa do profissional, deve ser afastada também a responsabilidade do hospital, pois se trata de responsabilidade por ato de terceiro, cuja culpa deve ser devidamente comprovada pela vítima.
Deste modo, impõe-se a improcedência dos danos morais pleiteados pela parte autora, que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem custas e honorários, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto -
02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 01:48
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:48
Decorrido prazo de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800906-07.2018.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO LEMOS MATIAS Advogado(s) do reclamante: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, AICAR SAUMA NETO REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA Advogado(s) do reclamado: TATIANNA CUNHA DA CUNHA, MARCELO DUARTE CONRADO, DIVANA MAIA DA SILVA, LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO DECISÃO Visto, etc.; De pronto, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que constam nos autos documentos agregadores ao conteúdo probatório.
Dê-se ciência às partes de que o processo será julgado antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo retro com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos sob o intento de, não havendo outras questões incidentais e/ou prejudiciais a serem decididas, passar ao exame resolutivo do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:22
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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31/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:33
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2021 00:38
Decorrido prazo de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:14
Decorrido prazo de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:14
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:48
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 03/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0800906-07.2018.8.14.0051 0800906-07.2018.8.14.0051. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO LEMOS MATIAS Advogado(s) do reclamante: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, AICAR SAUMA NETO REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA Endereço: Travessa Dom Amando, 911, - até 1291/1292, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA Endereço: Travessa NS Um, 1011, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-600 Advogado: TATIANNA CUNHA DA CUNHA OAB: PA016715 Advogado: MARCELO DUARTE CONRADO OAB: PA685 Advogado: DIVANA MAIA DA SILVA OAB: PA24097 Advogado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO OAB: PA017600 DESPACHO R.H.
SRA.
DIRETORA DE SECRETARIA: Certifique acerca da tempestividade das contestações apresentadas pelas partes requeridas.
Após, voltem conclusos para saneamento do processo.
Santarém, 03 de fevereiro de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito respondendo Portaria n. 320/2021-GP, de 26/01/2021 -
05/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 20:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 00:08
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:23
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 20/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 00:23
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/11/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 08:49
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
13/08/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 00:19
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:19
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:19
Decorrido prazo de KALIL ANTONIO KZAN PEREIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 10:01
Movimento Processual Retificado
-
03/07/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:21
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2018 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 14:11
Juntada de mandado
-
05/07/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 14:06
Audiência conciliação realizada para 04/07/2018 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
29/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2018 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2018 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2018 08:34
Decorrido prazo de PABLO LEMOS MATIAS em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 10:23
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
03/04/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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