TJPA - 0811303-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:12
Baixa Definitiva
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de GILIANE REGINA MAGALHAES NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0811303-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Nome: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Endereço: Avenida Mirassolândia, 1590, sala 06, Conjunto Habitacional Costa do Sol, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15045-000 Advogado: LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA OAB: SP392043 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNA ISMAEL PIRILLO OAB: SP309746 Endereço: Rua Capitão Justino Moreira do Espírito Santo, 710, Jardim Vivendas, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-400 AGRAVADO: GILIANE REGINA MAGALHAES NASCIMENTO Nome: GILIANE REGINA MAGALHAES NASCIMENTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 593, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA. – ME (processo eletrônico originário nº 0875868-27.2018.8.14.0301) nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de GILIANE REGINA MAGALHÃES NASCIMENTO, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em decisão exarada sob o Num. 20898997 – pág. 1 dos autos originais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, advertindo ao agravante que as custas do processo deveriam ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Era o que bastava relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que foi proferida sentença no processo principal (número 0875868-27.2018.8.14.0301), datada de 12/05/2021, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. (...)”.
Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo principal, e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
29/11/2021 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 11:02
Prejudicado o recurso
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25/11/2021 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 31/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0811303-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Nome: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Endereço: Avenida Mirassolândia, 1590, sala 06, Conjunto Habitacional Costa do Sol, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15045-000 Advogado: LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA OAB: SP392043 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNA ISMAEL PIRILLO OAB: SP309746 Endereço: Rua Capitão Justino Moreira do Espírito Santo, 710, Jardim Vivendas, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-400 AGRAVADO: GILIANE REGINA MAGALHAES NASCIMENTO Nome: GILIANE REGINA MAGALHAES NASCIMENTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 593, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA ME, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (processo eletrônico nº 0875868-27.2018.8.14.0301) movida em face de GILIANE REGINA MAGALHÃES NASCIMENTO, ora agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial pleiteado pela agravante.
A parte agravante argumenta que possuí condições de prover os gastos com o processo, sem que isso afete sua sobrevivência no mercado financeiro.
Aduz que o recolhimento das despesas e custas processuais implicará em abalo ao seu estado financeiro, uma vez que está inativa, conforme Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais (DEFIS), pelo que não efetua qualquer atividade operacional, não operacional, financeira e patrimonial desde 2018.
Sustenta que figura no polo passivo na qualidade de executada e/ou requerida de instituições financeiras e demais credores é demandada em vários processos na justiça paulista.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito a reforma da decisão recorrida a fim de que lhe seja concedida os benefícios da assistência judiciária gratuita É o necessário.
DECIDO.
Em razão do objeto deste Recurso ser a concessão da justiça gratuita, o agravante é dispensado do recolhimento das custas até decisão ulterior (art. 101, §1ª do CPC).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de instrumento.
A parte agravante pleiteia a efeito suspensivo à decisão agravada.
No caso em tela, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o Juízo “a quo” oportunizou à agravante a apresentação de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (Num. 8036534-Pág.1 dos autos de origem): “R.H.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.” Nesse sentido, tem-se que a agravante, em cumprimento ao despacho, manifestou-se no sentido de informar que a empresa estava inativa e que sua declaração de renda se faz pela Declaração Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) já anexadas aos autos aos IDs 7750538, 7750541, 7750543, 7750545, 7750551, 7750563, 7750566, 7750573, 7750576 e 7750579.
Diante disso, o juízo a quo indeferiu o pedido a gratuidade, por entender que os documentos juntados eram insuficientes para atestar o estado de pobreza capaz de gerar a gratuidade da justiça pleiteado, sob argumento que a agravante é patrocinada por advogado particular e a inatividade da atividade empresarial não é argumento suficiente para concluir a insuficiência de recursos. (Num. 4001413 - Pág. 2) Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput do CPC, sendo que o art. 99, §3º do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, sendo a agravante pessoa jurídica não goza de presunção relativa de hipossuficiência, pelo que deve comprar que faz jus a gratuidade pleiteada.
Nesse passo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou ser imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, in verbis: “Súmula n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, primeiramente, destaca-se que, conforme disposto no art. 99, §4º do Código de Processo Civil “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Em análise inicial, observo que a agravante acostou aos autos ‘declarações de débitos e créditos tributários federais', entregues ao Ministério da Fazenda, em janeiro de 2018, 2019 e 2020 (Num. 4002018, Num. 4002019, Num. 4002021 e Num. 4002022) , as quais se encontram zeradas, vez que a pessoa jurídica declara, neste documento oficial, estar inativa.
Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
08/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 00:09
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 22/01/2021 23:59.
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26/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/11/2020 12:21
Conclusos ao relator
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18/11/2020 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2020 12:12
Declarada incompetência
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17/11/2020 11:49
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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