TJPA - 0801620-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:00
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801620-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL – CABIMENTO – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA – CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão que determinou que o agravante providenciasse a baixa da restrição sobre o imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Instituição financeira que possui a capacidade de cumprir a determinação judicial, o que, aliás, já foi observado, conforme juntada de petição nos autos de origem. 3.
Quitação integral do bem pelo agravado.
Comprovação.
Necessidade de baixa da hipoteca. 4.
Recurso conhecido e desprovido. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante BANCO BRADESCO SA e agravado JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1ªGrau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA – RELATORA -
18/05/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801620-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO SA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n. 0833783-21.2021.8.14.0301) determinou que o agravante providenciasse a baixa da restrição sobre o imóvel, no prazo de 05 dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como ora agravante JOAO ADRIANO OLIVEIRA GOMES.
Sustenta o agravante o pedido de reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, salientando ainda a impossibilidade de efetivação de baixa da hipoteca e transferência de domínio do imóvel para o recorrido por inexistência de relação contratual firmada entre as partes.
Afirma que este banco demandado, na relação jurídica em tela, configura-se como terceiro de boa-fé, e por ser detentor da garantia real hipotecária, também goza de toda a proteção contra atentados aos seus direitos reais e creditórios, de sorte que a baixa do referido gravame, não pode vigorar por afrontar o direito material e atingir de morte o ato jurídico perfeito garantido constitucionalmente, já que ao determinar que seja desconstituída a hipoteca incidente sobre o imóvel do autor, deixa-se de lado o legítimo direito da instituição financeira credora, sem que esta possua qualquer vínculo contratual ou jurídico com o promovente.
Pontua ainda a ausência de razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, pugnando pela concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
In casu, pelo menos nesse momento processual, observa-se que o deferimento da liminar requerida na origem, decorreu também da comprovação de que o imóvel encontra-se quitado, desde junho de 2017, conforme declaração de quitação do bem acostada aos autos de origem (ID 2839057).
Ademais, é importante pontuar ainda que o imóvel está alienado em nome da instituição financeira, ou seja, pelo menos nesse momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva da agravante.
Somado a isso, quanto a alegação de prazo exíguo para o cumprimento da decisão, tem-se, a priori, que tal prazo não revela-se absolutamente impraticável e fora do padrão dos prazos processuais, sendo certo que a simples alegação da parte não se mostra apta a comprovar a impossibilidade de cumprimento da ordem.
Destarte, restam ausentes, em cognição sumária, elementos capazes de desconstituir, de plano, a decisão combatida razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual, devendo esta acostar aos presentes autos as notas fiscais eletrônicas que menciona em sua exordial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
16/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 21:49
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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