TJPA - 0800037-54.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 09:52
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 29/04/2021 23:59.
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de HELTTON ROGER SILVA BORGES, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES BENTES, PREFEITA MUNICIPAL DE ALMEIRIM em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDINELZA DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59.
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14/02/2021 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0800037-54.2019.8.14.0004 Assunto: [Abuso de Poder] Nome: MARIA EDINELZA DOS SANTOS Endereço: Açaizeiro, 50, Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Nome: ADRIANE TAVARES BENTES, PREFEITA MUNICIPAL DE ALMEIRIM Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, PREFEITURA MUNCIPAL DE ALMEIRIM, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: HELTTON ROGER SILVA BORGES, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaica, 510, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMEIRIM, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA MARIA EDINELZA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança em face da Prefeita Municipal de Almeirim e SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, devidamente investida no cargo de professor, e que concluiu sua formação em nível de especialização lato sensu”, através do curso de Pós-Graduação em Metodologia do Ensino de Língua Portuguesa e Estrangeira, em 8 de março de 2017, pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER, e em 20 de abril de 2017, apresentou requerimento solicitando progressão pela via acadêmica, com sua mudança de nível II para nível III, mas que até a presente data não houve qualquer tipo de resposta por parte da administração pública municipal quanto ao pedido formulado. Indeferida a medida liminar. Certidão atestando o decurso do prazo para manifestação.
Despacho determinando vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Não havendo preliminares, passo a enfrentar o mérito.
Estabelece o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança é remédio constitucional que se volta à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova documental inequívoca. É ação de rito especial que não admite dilação probatória, sendo defesa a juntada posterior de documentos ou a produção diferida de provas.
Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36).
Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.
No caso destes autos, analisando a vasta documentação apresentada pela impetrante constato inexistente a prova de que apresentou requerimento administrativo à Administração Pública solicitando sua progressão funcional pela via acadêmica, a fim de demonstrar a existência de ato omissivo ilegal das autoridades impetradas, consistente na não apresentação de resposta até o presente momento.
E se não há nos autos prova do requerimento administrativo instruído com a documentação escorreita, como afirmar em sede de sentença que há direito líquido e certo de se ter uma resposta do Estado se sequer posso afirmar se este, de fato, foi provocado a se manifestar pela servidora/particular.
Com o mesmo raciocínio, se não há prova de que a Administração foi provocada, não há como falar em ato omissivo ilegal pelo silêncio administrativo violador de direitos subjetivos do particular.
Nesse sentido: “A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo.
Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno (“Mandado de Segurança – Comentários às Leis n.1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”.
São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009,pp. 15-6) Assim, entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c.c art. 487, I, do CPC, e, em decorrência, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Isentas as partes do recolhimento de custas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se as partes via PJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Almeirim, 4 de fevereiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito -
08/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 14:43
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 19:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 17:00
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2020 00:28
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES BENTES, PREFEITA MUNICIPAL DE ALMEIRIM em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:17
Decorrido prazo de HELTTON ROGER SILVA BORGES, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO em 29/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 11:25
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2019 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2019 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2019 15:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 14:50
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 14:49
Conclusos para decisão
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06/12/2019 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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