TJPA - 0809816-44.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:04
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809816-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que, no dia 18/12/2020, estacionou seu veículo em frente a sua residência, na via interna do condomínio em que reside, quando este teria sido atingido pela motocicleta de propriedade do Reclamado.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.180,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos, onde arguiu a ausência de provas de nexo de causalidade e de culpa pela ocorrência da colisão, pois sua motocicleta não teria se envolvido em colisão. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos e depoimentos, as partes divergem sobre o envolvimento e a culpa pela ocorrência da colisão.
O Reclamante relatou que seu veículo estava estacionado na via interna do condomínio, quando teria sido atingido pela motocicleta do Reclamado.
Já o Reclamado afirma que sua motocicleta não se envolveu em nenhuma colisão.
As partes poderiam juntar provas capazes de corroborar suas versões, por meio de testemunhas, informantes, filmagens de câmeras de segurança e etc...
Como as partes divergem acerca da culpa, limitando-se a juntar fotografias dos danos no veículo e vídeo que não demonstra a colisão, sendo estas incapazes de apontar a conduta e culpa pela ocorrência do sinistro, estão ausentes elementos capazes de estabelecer a culpa pela ocorrência do sinistro, verifica-se a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil, não restando alternativa senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial e nas contestações, destacando que cabia as partes trazerem elementos capazes de corroborar suas versões, sendo ônus atribuído pelos incisos do art. 373 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 16 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/02/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 21/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:13
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:16
Juntada de Ofício
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20/09/2022 09:31
Juntada de
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14/09/2022 10:40
Juntada de Ofício
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13/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:48
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:20
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:57
Juntada de
-
22/02/2022 12:16
Juntada de
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21/02/2022 10:06
Juntada de Ofício
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14/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:43
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:46
Decorrido prazo de TAINAN MARIA REIS AIRES em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 20:05
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:25
Juntada de
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19/08/2021 12:25
Audiência Una realizada para 19/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/08/2021 12:24
Juntada de
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23/06/2021 13:55
Juntada de
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23/06/2021 12:26
Juntada de
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23/06/2021 12:09
Audiência Una designada para 19/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/06/2021 12:08
Audiência Una realizada para 23/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/04/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 28/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 28/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:49
Decorrido prazo de BRAYTNER MICHEL RODRIGUES em 19/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:13
Expedição de .
-
10/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 14:49
Expedição de .
-
10/04/2021 14:46
Audiência Una redesignada para 23/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:24
Expedição de .
-
07/04/2021 08:39
Juntada de
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27/03/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 23/03/2021 23:59.
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18/02/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0809816-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo HONDA envolvido na colisão, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado. Belém, 08 de Fevereiro de 2021. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
08/02/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:27
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:33
Audiência Una designada para 13/04/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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05/02/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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