TJPA - 0807242-90.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 12:58
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de HILDEBERTO GEORGINO CORREA em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, E-mail: [email protected] Processo nº 0807242-90.2019.8.14.0051 Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais.
Demandante: HILDEBERTO GEORGINO CORREA.
Demandado: BANCO BMG S/A.
Sentença Vistos etc.
HILDEBERTO GEORGINO CORREA, por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BMG S/A, em síntese, alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que nele constatou desconto(s) indevido(s) no benefício previdenciário de NB nº 1402548211.
Asseverou que diligenciou junto ao INSS e obteve extrato constando o seguinte desconto indevido efetivado no citado benefício: contrato n. 217036625 – início em 06/2011 no valor de R$ 1.262,16 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 41,26 (quarenta e um reais e vinte e seis centavos) – contrato excluído com 29 parcelas descontadas.
Sustentou que jamais assinou qualquer contrato referente ao(s) citado(s) empréstimo(s).
Enfim, juntou documentos e pediu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados e a condenação do banco demandado a restituir em dobro o montante pago, bem como danos morais.
O Juízo despachou determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre eventual conexão e/ou litispendência (Id. 11727470).
A parte autora apresentou petição com argumentos sustentando a não ocorrência de conexão ou litispendência (Id. 12192239).
Em despacho, o Juízo determinou o apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte contra instituição financeira e determinou a citação da parte demandada (Id. 14427187).
A parte demandada respondeu a ação em forma de contestação, instruída com documentos (Id. 16941957).
A parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações da peça contestatória (Id. 18290636).
O Juízo, em decisão: a) determinou a inversão do ônus da prova; b) estabeleceu prazo sucessivo para as partes se manifestarem especificamente sobre pontos sensíveis da demanda, e c) determinou que as partes se manifestassem quanto às provas que desejavam produzir (Id. 22982970).
A parte demandada não requereu provas e pugnou pela extinção sem resolução do mérito (Id. 23174935).
A parte autora não se manifestou conforme certidão de Id. 29786839.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é o caso de improcedência do pedido em virtude de se verificar a ocorrência da prescrição.
O cerne da demanda é a alegação da parte autora de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário - NB nº 1402548211, em razão do contrato de n.º 217036625, o qual não teria contraído.
Compulsando os autos, mormente a "Consulta de Empréstimo Consignado" (Id. 11725538 - Pág. 2), observo que o combatido empréstimo bancário de n.º 217036625, possui início do contrato em 07/07/2011, tendo sido excluído em 15/11/2013, ou seja, mais de 5 anos antes do ajuizamento da presente demanda, que foi distribuída em 24/07/2019.
No presente feito, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial para a contagem do referido prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, seja pela quitação ou exclusão do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo(a) autor(a) da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios (STJ - AREsp: 1458970 MS 2019/0056375-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/04/2019).
Pontuo que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma situação ensejadora de suspensão ou interrupção da prescrição (art. 197 e ss. do CPC).
Ademais, a prescrição é considerada matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão autoral no que concerne ao(s) contrato(s) em discussão.
Reconhecida a prescrição da pretensão, inviável o pleito de repetição de indébito e de condenação por danos morais, posto serem pedidos acessórios ao principal.
Pelo Exposto, reconhecendo a ocorrência de prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:35
Declarada decadência ou prescrição
-
29/11/2021 08:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de HILDEBERTO GEORGINO CORREA em 22/03/2021 23:59.
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09/02/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807242-90.2019.8.14.0051 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com Repetição de indébito e danos morais Demandante: HILDEBERTO GEORGINO CORREA.
Demandado: BANCO BMG S/A.
RH Decisão: I.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por HILDEBERTO GEORGINO CORREA em face de BANCO BMG S/A.
Citada, a demandada apresentou resposta à ação, em forma de contestação (Id. 16941957).
A parte autora se manifestou em réplica (Id. 18290636).
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
II.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
III.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
V.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VII.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VIII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
IX.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
X.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, 03 de fevereiro de 2021.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 10:55
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:15
Apensado ao processo 0807187-42.2019.8.14.0051
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13/07/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
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09/12/2019 15:59
Movimento Processual Retificado
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03/10/2019 15:41
Conclusos para decisão
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20/08/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 08:52
Movimento Processual Retificado
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30/07/2019 08:52
Conclusos para decisão
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26/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 15:58
Conclusos para decisão
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24/07/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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