TJPA - 0800173-71.2022.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/05/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE JESUS FILHO em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIVAN COSTA MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GILSON BRITO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SERRA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LAVINO BRITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIBERG JOSE DE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DO REGO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA MARQUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SIDCLEY BARRETO SANTANA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800173-71.2022.8.14.0125 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) APELANTES: JOELISSON DO NASCIMENTO SOUZA E VAGNER RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADA: NATALY DE SOUSA PIRES - OAB/PA 25871) E CLAUDIO COSTA MARTINS E OUTROS (ADVOGADO: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - OAB/PA 24.293) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: EDSON DOS SANTOS MATOSO) PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO) DA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO.
LEI ESTADUAL N° 5.162-A/1984 E EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A inscrição do militar no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da Polícia Militar do Estado do Pará pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 2 – Na forma da jurisprudência do C.
STJ, "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 59.202/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2019). 3 - Para inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), a Lei Estadual nº 5.162-A/1984 e o Item 6.5 do Edital do certame estabelecem a exigência aos militares na graduação de Terceiro Sargento de, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, requisito que não foi preenchido pelo apelante.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. 4 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOELISSON DO NASCIMENTO SOUZA E VAGNER RIBEIRO DA SILVA e CLAUDIO COSTA MARTINS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em apartada síntese, os ora apelantes ajuizaram a presente demanda objetivando a anulação do ato administrativo que os eliminou na primeira etapa do Processo Seletivo Interno para admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da Polícia Militar do Pará, conforme Edital n. 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021.
Os apelantes alegam que os requisitos para a participação no certame devem ser preenchidos no momento da posse e não no ato de inscrição, fundamentando-se na Súmula 266 do STJ, que dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Argumentam ainda que não houve má-fé em seus atos e que a Lei Estadual nº 9.387/2021 não revogou a Lei nº 5.162/1984, mas apenas alterou o caput de seu art. 16.
Defendem que a sentença deve ser reformada, pois não houve má-fé em suas ações, e que a inclusão de graduados de forma inadequada no polo ativo foi equivocada, bem como a utilização de uma lei supostamente revogada como base para os pedidos.
Dessa forma, requerem o conhecimento e provimento dos recursos.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 13639780.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 15176337), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 15212681). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se assiste razão aos autores, ora apelantes, que pretendem a anulação do ato administrativo que indeferiu as suas matrículas no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da Polícia Militar do Estado do Pará.
Consoante narrado pelos autores, a justificativa adotada pela banca examinadora para as eliminações consistiu em que os autores não teriam cumprido as exigências previstas no item 2.5 do Edital nº 002/CHO/PMPA, pelo fato de que, no ato da inscrição, os requerentes não possuíam quinze anos de efetivo serviço e/ou dois anos na graduação de 3º Sargento PM.
Com efeito, sobre o tema, tem-se a previsão do art. 16, inciso I da Lei Estadual nº 5.162-A/84, bem como o Item 6.5 do Edital: “Art. 16 -São condições essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ao QOA/QOE: I - ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Terceiro Sargento PM/BM;” “6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: (...) b) Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço, se terceiro sargento; (...) e) Se Terceiro Sargento, deverá ter no mínimo 2 anos de graduação e ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);” Nesse sentido, para a inscrição, pressupõe-se a verificação das condições e limitações impostas na legislação vigente e Edital do certame, tendo restado estabelecido como critério para matrícula no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) a exigência supracitada, sendo inviável a inscrição do apelante que não preenche o tempo mínimo de 02 (dois) anos na graduação de Terceiro Sargento PM. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos, devendo seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes.
Nessa perspectiva, não se evidencia ilegalidade ou violação à razoabilidade, tampouco excesso de formalismo para a excepcional interferência no mérito administrativo, sendo destacado que exigência já estava expressamente elencada no Edital e na legislação, e suas exigências foram postas para cumprimento de todos os candidatos.
A observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras edilícias fielmente.
A propósito, há julgado perante o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 59.202/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2019). 2.
Da mesma forma, "a inexatidão nas informações prestadas pelo candidato por ocasião da inscrição no certame pode, existindo regramento editalício nesse sentido, ensejar a nulidade desse ato e a consequente eliminação do concorrente" (RMS 59.729/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/3/2019). 3.
Caso concreto em que o impetrante, ora agravante, não se desincumbiu de informar os locais em que residiu após os 18 (dezoito) anos de idade, conforme exigido no item 9.3.f. do edital do certame, inexistindo, portanto, ilegalidade no indeferimento de sua inscrição definitiva. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 60.681/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) A previsão legal supramencionada é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos certames públicos, mediante a publicação prévia do edital, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a sua natureza, conforme preceitua o § 3º, do art. 39 da CF/88.
Além de o apelante não ter demonstrado satisfazer as exigências legais indispensáveis para almejar a inscrição/matrícula, é válido ressaltar que, a fim de que o militar seja promovido dentro da corporação a grau hierárquico superior, faz-se necessário observar a graduação em sua carreira, não sendo permitido transpor etapas e prazos na respectiva patente.
De igual modo, destaca-se o princípio da isonomia, sendo inviável a matrícula de candidato que não cumpriu com as normas do edital em detrimento dos demais candidatos que as cumpriram.
Nesta direção, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/PA (CHO).
NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 16, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.162-A/84.
SÚMULA 266/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denega a segurança pleiteada de anulação do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO); 2- Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, é pertinente a aplicação do art. 488, do CPC na espécie, pois o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Preliminar de perda de objeto prejudicada; 3- O impetrante foi promovido a 3º Sargento em 08/07/2015, somando 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento somente em 08/07/2017, após o período de matrícula no curso, que ocorreu no mês de junho de 2017; 4- O entendimento assentado na Súmula 266/STJ tem como razão de decidir a exigência de critérios discriminatórios na norma editalícia.
Seus precedentes destacam a situação de candidatos que foram aprovados em concursos públicos, porém excluídos do certame, na fase de habilitação, por não possuírem, à época da inscrição, o diploma de nível superior exigido pelo edital; 5- O Curso de Habilitação de Oficiais da PM (CHO) é restrito a um público específico, já empossado em cargo público.
A distinção do caso concreto com o enunciado da Súmula 266/STJ consubstancia-se no fato de que os critérios exigidos no subitem 2.2 do Edital do CHO/2016-PM são fundamentados em uma carreira militar que leva em consideração fatores como o tempo de efetivo serviço na corporação, bem como na patente de 3º Sargento PM, o que não ressoa como discriminação, mas tão somente como um requisito indispensável na ordem da Corporação; 6- É permitido se deixar de seguir o enunciado, considerando que o caso sob julgamento se ajusta à legislação pertinente e aos termos do Edital, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 16, inciso I da Lei Estadual nº 5.162-A/84; Item 2.2 do Edital); 7- Recuso de apelação conhecido e desprovido (TJ-PA - AC: 08029990320178140301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS - CHOBM/2012 QOA.
PREVISÃO DA IDADE LIMITE E DO TEMPO DE DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 5.162-A.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00265979220128140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/09/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/03/2018) Presente essa moldura, não restando demonstração de ilegalidade ou violação aos princípios de direito no certame, sobretudo diante da igualdade de condições as quais os candidatos foram submetidos, não há razão para que o Judiciário modifique as regras e os critérios adotados no edital do concurso, motivo pelo qual entendo que a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:50
Conhecido o recurso de VAGNER RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 09:39
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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