TJPA - 0010312-27.2015.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:32
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:32
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:10
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0010312-27.2015.8.14.0945 (PJe).
REQUERENTE: Nome: EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: Dr.
JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - PA20413 REQUERIDO(A): REQUERIDO: EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS Advogados do(a) REQUERIDO: Dr.
CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA - PA9593, Dr.
JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - PA11714 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, ficam as partes requerente e requerida intimadas, através de advogados habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de certidão e cálculos elaborados, os quais foram juntados nos Ids números 143714502/143714505/143714506.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 22 de maio de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0010312-27.2015.8.14.0945) Requerente: Everton Giovane Medeiros da Silva Adv.: Dr.
José Antônio Pereira de Souza - OAB/PA nº 20.413 Requerida: Navegação São Domingos LTDA Adv.: Dr.
José Assunção Marinho dos Santos Filho - OAB/PA nº 11.714 Vistos etc.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a restituir ao seu adversário o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de seus consectários legais, sendo que desse montante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se refere a indenização por danos morais e o saldo remanescente à reparação por danos estéticos, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 8330445.
A empresa acionada, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença acima mencionada.
Durante a tramitação do recurso inominado supracitado, o postulante ingressou com o incidente de cumprimento provisório de sentença, feito esse que foi tombado sob o nº 0813399-20.2019.8.14.0006.
A empresa requerida, apesar de devidamente intimada no incidente de cumprimento provisório de sentença, deixou de realizar o pagamento do débito reclamado.
Diante da inércia da empresa demandada, determinou-se, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornassem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da acionada até o limite de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos), que corresponderia ao montante atualizado da condenação até o dia 19/08/2020.
A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 25.915,62 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade da empresa acionada foi colocada em indisponibilidade, sendo que desse montante o valor de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2021022769, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 78068090.
O incidente de cumprimento provisório de sentença, Processo nº 0813399-20.2019.8.14.0006, diante da transferência do valor bloqueado com vistas a garantir-se a satisfação da dívida reclamada e, ainda, do julgamento do recurso inominado interposto pela empresa acionada foi extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O recurso inominado interposto pela empresa demandada foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que foram arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 11/02/2022, o requerente, através da petição protocolizada sob o Id nº 73005610, suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito para se alcançar o pagamento do saldo remanescente do débito reclamado, que seria de R$ 13.187,14 (treze mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), conforme planilha de cálculo juntada no Id nº 88984751.
A Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária à época, determinou que a empresa demandada fosse intimada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, já que essa providência ainda não tinha sido assumida pela Secretaria.
A empresa requerida, apesar de intimada, não arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, tampouco a existência de excesso na indisponibilidade realizada, razão pela qual determinou-se a conversão da restrição decretada em penhora.
Realizada a conversão da indisponibilidade em penhora, a empresa demandada, diante da dicção do art. 841, parágrafo 1º, da Lei de Regência, c/c o Enunciado nº 142, do FONAJE, foi intimada para apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A empresa demandada, uma vez intimada, apresentou impugnação ao presente incidente, arguindo a existência de excesso na execução, já que o cálculo apresentado por seu adversário não teria observado os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, bem como apontou como saldo ainda devido o valor de R$ 8.547,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
Este Juízo, por meio da decisão juntada no Id nº 97627368, autorizou o postulante a realizar o levantamento, via alvará judicial, do valor de R$ 23.078,31 (vinte e três mil, setenta e oito reais e trinta e um centavos), que se encontrava custodiado na subconta nº 2023025626, por ser o referido importe incontroverso, bem como que a Secretaria Judicial realizasse a apuração do montante ainda devido, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo.
A Secretaria Judicial, segundo os documentos acostados nos Ids números 100620844, 100620845, 100620846 e 100620847, apontou como saldo remanescente da dívida exequenda o valor de R$ 11.808,06 (onze mil, oitocentos e oito reais e seis centavos).
O postulante impugnou os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial, sustentando que não devem incidir juros e correção monetária sobre o valor que já foi por ele recebido, bem como que deve ser deduzido do saldo remanescente da condenação apenas a quantia de R$ 23.078,31 (vinte e três mil, setenta e oito reais e trinta e um centavos), já levantada, que está atualizada até o dia 11/09/2023.
A empresa requerida, por seu turno, contestou os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial, já que a multa de 10% a que se refere o art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência, deve incidir apenas sobre o montante ainda devido.
Havendo depósito judicial com o propósito de pagamento, a correção monetária e os juros remuneratórios passam a ser de responsabilidade da instituição financeira depositante.
Contudo, se o depósito for realizado pelo devedor para fins de garantia do juízo ou for decorrente de bloqueio judicial, os efeitos da mora não podem ser reputados como cessados.
A despeito da conclusão acima lançada, na apuração do saldo remanescente do débito exequendo deve-se deduzir o valor depositado por força de bloqueio judicial, acrescidos dos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira depositária.
Colhe-se, ainda, dos autos do incidente de cumprimento provisório, Processo nº 0813399-20.2019.8.14.0006, que a empresa acionada, apesar de devidamente intimada, não cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença condenatória, sendo que diante de sua inércia dever-se-ia incluir no montante devido a multa de 10%.
Com efeito, apresentado o incidente de cumprimento provisório de sentença, o devedor deve ser intimado para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo pleiteante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, artigos 520, parágrafo 2º, e 523, caput, e parágrafo 1º).
O devedor, uma vez intimado, pode realizar o depósito do valor da condenação ressaltando, se for o caso, que essa providência é assumida apenas com a finalidade de eximir-se da multa sancionatória, sendo que o ato assim praticado não prejudicará o processamento do recurso por si interposto, conforme se depreende do art. 520, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o depósito do valor da condenação no incidente de cumprimento provisório de sentença, o montante devido pelo requerido será acrescido de multa de 10% (dez inteiros por cento).
Para além disso, não se contabilizou no demonstrativo atualizado do valor da condenação, que foi usado como base para a realização do bloqueio judicial, a multa de 10%, que está expressamente prevista no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, conforme se depreende da planilha de cálculo juntada no Processo nº 0813399-20.2019.8.14.0006 - Id nº 19102728. À vista do esposado, é evidente que para efeito de apuração do saldo remanescente da dívida exequenda será necessária a incidência da multa de 10% sobre cada uma das parcelas devidas.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial elabore nova planilha de cálculo, com vistas a apurar o saldo remanescente da dívida exequenda, incluindo a multa de 10% sobre cada uma das parcelas devidas, deduzindo-se, no entanto, do montante obtido o valor de R$ 23.078,31 (vinte e três mil, setenta e oito reais e trinta e um centavos), que, segundo o próprio postulante, corresponde ao valor atualizado da condenação até o dia 11/09/2023.
Realizada a apuração do saldo remanescente da dívida exequenda, intimem-se o postulante e a empresa requerida para se manifestar acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exaurido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação dos litigantes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0010312-27.2015.8.14.0945) Requerente: Everton Giovane Medeiros da Silva Adv.: Dr.
José Antônio Pereira de Souza - OAB/PA nº 20.413 Requerida: Navegação São Domingos LTDA Adv.: Dr.
José Assunção Marinho dos Santos Filho - OAB/PA nº 11.714 Vistos etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a restituir ao seu adversário o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de seus consectários legais, sendo que desse montante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se refere a indenização por danos morais e o saldo remanescente à reparação por danos estéticos, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 8330445.
A empresa acionada, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença acima mencionada.
Durante a tramitação do recurso inominado supracitado, o postulante ingressou com o incidente de cumprimento provisório de sentença, feito esse que foi tombado sob o nº 0813399-20.2019.8.14.0006.
A empresa requerida, apesar de devidamente intimada no incidente de cumprimento provisório de sentença, deixou de realizar o pagamento do débito reclamado.
Diante da inércia da empresa demandada, determinou-se, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornassem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da acionada até o limite de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos), que corresponderia ao montante atualizado da condenação até o dia 19/08/2020.
A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 25.915,62 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade da empresa acionada foi colocada em indisponibilidade, sendo que desse montante o valor de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2021022769, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 78068090.
O incidente de cumprimento provisório de sentença, Processo nº 0813399-20.2019.8.14.0006, diante da transferência do valor bloqueado com vistas a garantir-se a satisfação da dívida reclamada e, ainda, do julgamento do recurso inominado interposto pela empresa acionada foi extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O recurso inominado interposto pela empresa demandada foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que foram arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 11/02/2022, o requerente, através da petição protocolizada sob o Id nº 73005610, suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito para se alcançar o pagamento do saldo remanescente do débito reclamado, que seria de R$ 13.187,14 (treze mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), conforme planilha de cálculo juntada no Id nº 88984751.
A Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária à época, determinou que a empresa demandada fosse intimada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, já que essa providência ainda não tinha sido assumida pela Secretaria.
A empresa requerida, apesar de intimada, não arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, nem tampouco a existência de excesso na indisponibilidade realizada, razão pela qual determinou-se a conversão da indisponibilidade decretada em penhora.
Realizada a conversão da indisponibilidade em penhora, a empresa demandada, diante da dicção do art. 841, parágrafo 1º, da Lei de Regência, c/c o Enunciado nº 142 do FONAJE, foi intimada para apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A empresa demandada, uma vez intimada, apresentou impugnação ao presente incidente, arguindo a existência de excesso na execução, já que o cálculo apresentado por seu adversário não teria observado os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, bem como apontou como saldo ainda devido o valor de R$ 8.547,10 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
O postulante, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada por sua adversária, ratificou o cálculo primitivamente apresentado.
Em novas manifestações, o postulante pugnou pelo levantamento do valor incontroverso, isto é, da quantia de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos), acrescida de seus consectários legais, importe esse que se encontra acautelado na subconta nº 2021022769.
Tendo as partes considerado como incontroverso o valor penhorado, que é de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos), acrescido de seus consectários legais, é de clareza solar que esse importe deve ser liberado, por meio de transferência eletrônica, via alvará judicial, para o requerente.
A pretensão do pleiteante de que o valor incontroverso, acrescido de seus consectários legais, seja transferido para a conta poupança nº 00000861-4, da agência nº 3079, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do seu patrono, isto é, do Dr.
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, portador do CPF/MF nº *03.***.*99-49, merece guarida, já que este, por possuir poderes de dar e receber quitação, conforme se depreende da parte preambular da procuração anexada no Id nº 3843042, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Em outro giro, é evidente que o prosseguimento do presente incidente, diante da divergência divisada entre os cálculos apresentados pelos litigantes, depende da apuração do montante ainda devido, que deve ser acrescido de multa de 10% (dez inteiros por cento).
Desse modo, expeça-se alvará judicial para transferência, por meio eletrônico, do valor que se encontra acautelado na subconta nº 2021022769, que corresponde ao importe penhorado, que é de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos), com os seus acréscimos legais, para a conta poupança nº 00000861-4, da agência nº 3079, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do Dr.
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, portador do CPF/MF nº *03.***.*99-49, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial promova a apuração do saldo remanescente do débito reclamado, observando os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo.
Realizada a apuração do saldo remanescente da dívida exequenda, intimem-se o postulante e a empresa requerida para se manifestar acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exaurido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação dos litigantes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 24/07/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
30/07/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 27/04/2023 23:59.
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26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0010312-27.2015.8.14.0945 (PJe).
REQUERENTE: EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - PA20413 REQUERIDO(A): REQUERIDO: EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - PA11714 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) a parte promovente, INTIMADO(A), via sistema PJE, através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte requerida, contida no ID 91298448.
Ananindeua, 28 de abril de 2023.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0010312-27.2015.8.14.0945) Requerente: Everton Giovane Medeiros da Silva Adv.: Dr.
José Antônio Pereira de Souza - OAB/PA nº 20.413 Requerida: Navegação São Domingos LTDA Adv.: Dr.
José Assunção Marinho dos Santos Filho - OAB/PA nº 11.714 Vistos, etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a restituir ao seu adversário o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de seus consectários legais, sendo que desse montante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se refere a indenização por danos morais e o saldo remanescente à reparação por danos estéticos, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 8330445.
A empresa acionada, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença acima mencionada.
Durante a tramitação do recurso inominado supracitado, o postulante ingressou com o incidente de cumprimento provisório de sentença, feito esse que foi tombado sob o nº 0813399-20.2019.8.14.0006, cuja cópia já se encontra carreada ao presente processo.
A empresa requerida, apesar de devidamente intimada no incidente de cumprimento provisório de sentença, deixou de realizar o pagamento do débito reclamado.
Diante da inércia da empresa demandada, este Juízo determinou, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornassem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da acionada até o limite de R$ 20.033,40 (vinte mil, trinta e três reais e quarenta centavos), que corresponderia ao montante atualizado da condenação até o dia 19/08/2020.
A pesquisa realizada por meio do Sistema SISBAJUD foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 25.915,62 (vinte e cinco mil, novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade da empresa acionada foi colocada em indisponibilidade, sendo que, desse montante, o valor de R$ 20.033,40 (vinte mil e trinta e três reais e quarenta centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2021022769, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 78068090.
O recurso inominado interposto pela empresa demandada foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que foram arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 11/02/2022, o requerente, através da petição protocolizada sob o Id nº 73005610, suscitou o presente incidente, bem como postulou a liberação do valor que foi colocado em indisponibilidade por meio da decisão exarada no Processo nº 0813399-20.2019.8.14.0006 e, ainda, pugnou pelo prosseguimento do feito para se alcançar o pagamento do saldo remanescente, que seria de R$ 13.187,14 (treze mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), conforme planilha de cálculo anexada no Id nº 88984751.
A Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária à época, determinou que a empresa demandada fosse intimada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, já que essa providência ainda não tinha sido assumida pela Secretaria.
A empresa requerida foi intimada, por intermédio de seu advogado, via sistema, da decisão supracitada, conforme ato de comunicação nº 9973776.
A ciência automática registrada pelo Sistema PJe acerca do ato de comunicação nº 9973776, ocorrida no dia 19/09/2022, demonstra que a empresa requerida foi devidamente intimada para os fins do art. 854, parágrafo 3º, I e II, da Lei de Regência.
A acionada, apesar de intimada, não arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, nem tampouco a existência de excesso na indisponibilidade realizada.
Diante da inércia da empresa requerida, a indisponibilidade decretada por meio da decisão exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença, Processo nº 0813399-20.2019.8.14.0006, que incidiu sobre o valor de R$ 20.033,40 (vinte mil e trinta e três reais e quarenta centavos), deve ser convertida em penhora, com fundamento no art. 854, parágrafo 5º, da Lei de Regência.
Uma vez realizada a conversão da indisponibilidade realizada em penhora, o devedor deve ser intimado para fins de apresentação de embargos à execução, conforme se depreende do Enunciado nº 142 do FONAJE.
A penhora realizada, no entanto, segundo o postulante, diante do tempo já decorrido desde a realização da medida constritiva, é insuficiente para a satisfação do débito reclamado, havendo, assim, um saldo remanescente de R$ 13.187,14 (treze mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Havendo, segundo o alegado, um saldo remanescente a ser quitado pela empresa requerida, é evidente que o presente incidente deve prosseguir com a intimação da devedora para pagar o valor contido na planilha de cálculo apresentada por seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Em outro giro, a pretensão do postulante de levantamento do valor colocado em indisponibilidade, por meio de alvará judicial, a ser expedido em nome de seu patrono, não pode ser acolhida, a uma: porque a conversão da indisponibilidade decretada em penhora está sendo realizada na presente decisão; a duas: realizada a conversão da indisponibilidade em penhora o requerido deve ser intimado acerca desta deliberação, bem como para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do art. 841, parágrafo 1º, da Lei de Regência; a três: o requerido pode arguir em sede de embargos do devedor a existência de excesso de execução ou erro de cálculo, nos termos do art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei nº 9.099/1995, não se podendo, portanto, ainda reputar o valor bloqueado como incontroverso; a quatro: a empresa requerida ainda não foi intimada para apresentar embargos do devedor, conforme se extrai da certidão anexada no Id nº 89428644; a cinco: a fase de expropriação, que implicará na liberação do valor apurado como devido, somente poderá ser deflagrada depois de exaurido o prazo para apresentação de embargos do devedor ou da rejeição daqueles que forem porventura interpostos, e; a seis: a pretensão em exame, ainda que o incidente estivesse na fase de expropriação, não poderia ser acolhida nos termos em que foi formulada, já que o postulante, segundo se extrai da procuração cadastrada sob o Id nº 3843042, não conferiu ao seu patrono os poderes específicos de receber e dar quitação.
Ante ao exposto, converto a indisponibilidade realizada em penhora, independentemente de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a empresa requerida, por intermédio de seu advogado, acerca da penhora realizada (CPC, art. 841, caput e parágrafo 1º).
Deve, ainda, a empresa requerida ser intimada para pagar o saldo remanescente do débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da empresa requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a empresa requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a empresa requerida para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados números 117 e 142 do FONAJE.
Caso a requerida apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Encerrada a fase de cumprimento de sentença, a Secretaria Judicial, diante do contido no acórdão proveniente da Turma Recursal, deve assumir as providências necessárias para a instauração do procedimento administrativo de cobrança das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 46, parágrafo 2º, da Lei nº 8.328/2015, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.217/2021, c/c a Resolução nº 20/2021, do TJPA.
Int.
Ananindeua, 23/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2022 05:11
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:47
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:59
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2019 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2019 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2019 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2019 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 01:03
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:08
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2019 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 01:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:20
Movimento Processual Retificado
-
25/02/2019 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2019 08:24
Juntada de
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04/02/2019 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 12/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 00:19
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:31
Audiência instrução e julgamento designada para 04/02/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2018 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 00:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 03:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS em 26/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 03:24
Decorrido prazo de EVERTON GIOVANE MEDEIROS DA SILVA em 20/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2018 23:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/02/2018 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2018 21:13
Evento Projudi: 80 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS)
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06/02/2018 21:13
Evento Projudi: 79 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA)
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06/02/2018 21:13
Evento Projudi: 78 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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01/12/2017 10:25
Evento Projudi: 77 - Mero expediente
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18/10/2017 10:40
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA
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29/04/2017 17:22
Evento Projudi: 58 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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04/04/2017 00:04
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS(Leitura Automática)) em 04/04/17 *Referente ao evento Decisão(15/03/17)
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30/03/2017 15:52
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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30/03/2017 15:46
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA) em 30/03/17 *Referente ao evento Decisão(15/03/17)
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22/03/2017 17:31
Evento Projudi: 54 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS)
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22/03/2017 17:31
Evento Projudi: 53 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA)
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15/03/2017 00:26
Evento Projudi: 52 - Decisão
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07/03/2017 14:15
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA
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07/03/2017 14:15
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Análise de Recurso
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03/02/2017 00:02
Evento Projudi: 49 - Decorrido prazo de Advogados de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(09/12/16)
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03/02/2017 00:02
Evento Projudi: 48 - Decorrido prazo de Advogados de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(09/12/16)
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03/02/2017 00:01
Evento Projudi: 47 - Decorrido prazo de Advogados de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(09/12/16)
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03/02/2017 00:01
Evento Projudi: 46 - Decorrido prazo de Advogados de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(09/12/16)
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02/02/2017 23:35
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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20/12/2016 00:01
Evento Projudi: 44 - Intimação lido(a) - (Por EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS(Leitura Automática)) em 23/01/17 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(09/12/16)
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20/12/2016 00:01
Evento Projudi: 43 - Intimação lido(a) - (Por EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA(Leitura Automática)) em 23/01/17 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(09/12/16)
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09/12/2016 10:44
Evento Projudi: 42 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS)
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09/12/2016 10:44
Evento Projudi: 41 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA)
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09/12/2016 09:57
Evento Projudi: 40 - Julgada procedente em parte a ação
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02/09/2016 16:12
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Petição
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01/09/2016 09:31
Evento Projudi: 38 - Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
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01/09/2016 09:31
Evento Projudi: 37 - Juntada de Certidão
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31/08/2016 12:51
Evento Projudi: 36 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO 11714 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS
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31/08/2016 09:44
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
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29/08/2016 15:56
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/05/2016 07:56
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
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09/05/2016 07:56
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Sentença
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09/05/2016 07:50
Evento Projudi: 31 - Juntada de Comprovante Citação
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14/04/2016 11:33
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Petição
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14/04/2016 11:33
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Petição
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08/03/2016 20:06
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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30/09/2015 11:51
Evento Projudi: 26 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS)
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30/09/2015 11:51
Evento Projudi: 25 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA)
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30/09/2015 11:51
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 31 de Agosto de 2016 às 10:00)
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30/09/2015 11:51
Evento Projudi: 23 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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30/09/2015 11:51
Evento Projudi: 22 - Audiência Conciliação Realizada
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30/09/2015 09:36
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/09/2015 09:32
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
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28/09/2015 09:57
Evento Projudi: 19 - Juntada de Comprovante Citação
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28/09/2015 09:51
Evento Projudi: 18 - Juntada de Comprovante Citação
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26/08/2015 08:07
Evento Projudi: 17 - Citação expedido(a) - Para EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS
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26/08/2015 08:05
Evento Projudi: 16 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA)
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26/08/2015 08:05
Evento Projudi: 15 - Expedição de Citação - Para EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS
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26/08/2015 08:05
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 30 de Setembro de 2015 às 11:00)
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26/08/2015 08:05
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Negativa
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26/08/2015 08:05
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Negativa
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19/08/2015 13:44
Evento Projudi: 11 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA)
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19/08/2015 13:44
Evento Projudi: 10 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Agosto de 2015 às 11:40)
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19/08/2015 13:44
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Redesignada
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19/08/2015 13:44
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Redesignada
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28/05/2015 11:16
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS
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21/05/2015 13:59
Evento Projudi: 6 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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21/05/2015 10:13
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para EMPRESA DE NAVEGACAO SAO DOMINGOS
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21/05/2015 10:13
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para EVERTON MEDEIROS GIOVANE MEDEIROS DA SILVA) em 21/05/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/05/15)
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21/05/2015 10:13
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Agosto de 2015 às 11:20)
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21/05/2015 10:13
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB20413NPA
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21/05/2015 10:13
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3º Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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