TJPA - 0802574-75.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/04/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/03/2023.
-
26/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CPB, E ART. 244-B, DO ECA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTES.
CONDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INCABIMENTO.
QUANTUM REDUTOR NÃO PREVISTO EM LEI.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVAS NA MINORAÇÃO ATRIBUÍDA PELO JUÍZO.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na segunda fase do cálculo da pena, momento no qual serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, a reprimenda já tiver sido fixada no mínimo legal. 2.
Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento e diminuição da pena pela incidência de agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, não sendo obrigatória a utilização do percentual de 1/6 (um sexto).
Porém, presentes, in casu, a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, a minoração da pena em apenas 1/6 (um sexto) para as duas benesses, revela-se inadequada e desproporcional.
Há de se destacar que, o Juízo a quo justifica a utilização de tal redutor, em virtude da vedação disposta na Súmula n.º 231 do STJ, com determinação da pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não obstante, a pena mínima atribuída ao crime de roubo equivale a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, inferior àquela cominada pelo Juízo.
Nesse contexto, deve a pena ser redimensionada nesta parte, reduzindo-a ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, após o reconhecimento das atenuantes do art. 65, I, e III, alínea “d”, do CPB. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena atribuída ao recorrente, passando a condená-lo às penas 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do menor salário em vigor ao tempo da prática delitiva.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e encerrada aos vinte dias do mês de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:17
Conhecido o recurso de BRENDO GOMES PINTO (APELANTE) e provido em parte
-
20/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800753-77.2019.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
J M M Brandao &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Antonio Olivio Rodrigues Serrano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 14:04
Processo nº 0803093-85.2021.8.14.0017
Antonio Donato Lima
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 16:33
Processo nº 0000442-57.2015.8.14.0039
Suely Xavier Soares
Espolio de Davi Resende Soares
Advogado: Walter de Almeida Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2017 13:04
Processo nº 0000442-57.2015.8.14.0039
Suely Xavier Soares
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2015 10:04
Processo nº 0801826-95.2022.8.14.0000
Orlando Pojo Ribeiro
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 16:42