TJPA - 0801706-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:01
Juntada de despacho
-
19/07/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 07/06/2022.
-
24/06/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 00:17
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:53
Juntada de intimação
-
02/06/2022 11:52
Juntada de mandado
-
02/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/06/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 11:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
09/04/2022 05:47
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS MAGALHÃES em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
12/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:44
Juntada de intimação
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24/02/2022 13:43
Juntada de mandado
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24/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/02/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0801706-13.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: BRENDO RAFAEL CARDOSO PONCADILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de BRENDO RAFAEL CARDOSO PONÇADILHA, por terem, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB c/c o art. 14, II do CP e art. 244- B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial que no dia 31/01/2022, por volta das 18h50min, na Rua Engenheiro Fernando Guilhon, bairro Cremação, o denunciado, na companhia do adolescente Lucas Miguel Monteiro Tavares, de 17 (dezessete) anos de idade, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, tentaram subtrair o veículo automotor da vítima Wilson dos Santos Magalhães.
No dia, hora e local acima especificados, a vítima, que é taxista, estava chegando em sua casa, quando foi abordado por 3 (três) pessoas exigindo que entregasse seu veículo, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
Após a vítima descer do carro, dois dos assaltantes entraram no banco de trás, e um sentou no banco do motorista.
Neste momento, o Sr.
Wilson dos Santos Magalhães aproveitou a oportunidade e entrou em luta corporal com o meliante que havia assumido a direção do veículo, tendo, após disso, os outros comparsas descido para agredir a vítima desferindo socos, chutes e coronhadas, ocorrendo ainda, segundo o relato da vítima, 5 (cinco) tentativas de disparo, todas falhando.
Ato contínuo, a irmã da vítima viu o que estava acontecendo, e passou a gritar para a vizinhança, o que fez os criminosos desistissem do crime e correrem para a direção da Travessa 3 de Maio.
Uma guarnição foi acionada através do CIOP, e os policiais militares Rubens Alessandro Azevedo de Souza (ID 48914084 - Pág. 1), Leandro Junior Pinto Santos (ID 48914084 - Pág. 3) e Jonas Vieira de Souza (ID 48914084 - Pág. 4) fizeram a detenção do denunciado, tendo o outro assaltante conseguido se evadir, bem como a apreensão do adolescente, e de uma arma caseira tipo “garruncha” com o cabo quebrado (ID 48914084 - Pág. 8).
Interrogado, o denunciado disse que só se manifestaria em juízo.
A autoria e a materialidade do presente evento danoso restaram devidamente comprovadas nos autos via depoimentos da vítima, das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão (ID 39633256, fl. 8), que formam um lastro probatório robusto e harmônico entre si.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de BRENDO RAFAEL CARDOSO PONÇADILHA pela prática, em tese, da conduta tipificada art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB c/c o art. 14, II do CP e art. 244- B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado(s) BRENDO RAFAEL CARDOSO PONÇADILHA, ENDEREÇO: à Passagem Bandeirinha, n° 19, entre Paulo Cícero e São Miguel, Bairro do Guamá, Belém/PA, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 28/03/1995 e respectiva(s) filiação: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO CARDOSO e Jose de Ribamar Ponçadilha, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema Libra, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada do acusado; d) Junte-se aos autos os depoimentos do adolescente L.
M.
M.
T. junto a Vara da Infância e Juventude de Belém; e e) No tocante ao pedido de diligências de ID 50455854 Pág. 4 do Ministério Público, oficiar a autoridade policial, para no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de identificar, qualificar e ouvir a terceira pessoa que, segundo a vítima, participou da ação delitiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiz(a) de Direito Substituta, Auxiliando a 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria 4366/2021 GP -
17/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:08
Recebida a denúncia contra BRENDO RAFAEL CARDOSO PONCADILHA (REU)
-
14/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2022 11:24
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 12:16
Declarada incompetência
-
07/02/2022 11:57
Juntada de Mandado de prisão
-
07/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2022 17:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/02/2022 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 00:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 07:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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