TJPA - 0800549-25.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 15:10 Decorrido prazo de JOAO GOMES MONTEIRO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 23:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/07/2025 03:21 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            06/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            06/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Autos: 0800549-25.2021.8.14.0050 Denunciado: J.
 
 G.
 
 M..
 
 Imputação: artigo 217-A c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de J.
 
 G.
 
 M.., qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 217-A c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos delitivos (ID. 28339621): “Consta do inquérito policial anexo que o denunciado JOÃO GOMES MONTEIRO tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, a criança ANA VITORIA ARAUJO CORTES (10 ANOS).
 
 Conforme consignado, o denunciado é conhecido na região por ser contumaz na prática de assédio a diversas mulheres que por ali transitam diariamente, tendo inclusive já tentado atos libidinosos com diversas testemunhas que trabalham no mesmo supermercado dos fatos hora investigados.
 
 Infere-se que no dia 28.05.2021, a vítima estava nas imediações do supermercado “Do Valle” em busca de caixas de papelão a pedido de seu padrasto senhor Nivaldo, no momento em que o denunciado se aproximou da criança e proferiu as seguintes textuais “Ei vamos lá pra casa eu vou fazer com você o que os adultos fazem, me passa seu telefone, não é pra contar pra ninguém”.
 
 Após o ocorrido, testemunhas funcionárias do Supermercado Do Valle questionaram a criança sobre o que o denunciado havia lhe dito tendo esta respondido que “ele falou saliências e pediu meu telefone”, corroborando com o que disse ao padrasto.
 
 Foi preso em 28/05/2021 (ID 27438129).
 
 A denúncia foi recebida na data de 29/06/2021.
 
 Revogada a prisão cautelar do acusado (ID. 28770511).
 
 O acusado foi citado (ID. 28816006), respondendo à acusação por intermédio de advogado constituído nos autos, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do réu (ID. 29318015).
 
 Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/07/2022 (ID. 68789734), foi realizada a oitiva da testemunha JOCIFRAN SOUSA NASCIMENTO.
 
 Continuação da audiência de instrução na data de 30/03/2023 (ID. 88663894), instante em que foram ouvidas as testemunhas IPC LUCIO FLAVIO VIEIRA DA SILVA; NIVALDO ARCANJO DA SILVA; IPC HUALISSON HENRIQUE DIAS SILVA; CINTIA ALMEIDA DOS SANTOS; SOLANGE SOUZA RODRIGUES e foi colhido o depoimento especial da vítima A.
 
 V.
 
 A.
 
 C.
 
 Homologada a desistência quanto à testemunha EDUARDO.
 
 Em sede de alegações finais (ID. 130958994), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
 
 Já a defesa, em sede de memoriais (ID. 131581373), pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 SENTENCIO.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares e questões pendentes.
 
 Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares ao exame de mérito.
 
 Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não incorrendo em nenhuma causa de nulidade.
 
 Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. b) Do mérito.
 
 Imputa-se ao acusado J.
 
 G.
 
 M.. a prática do crime descrito no artigo 217-A, "caput", c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Preleciona mencionado comando normativo: Art. 217-A.
 
 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
 
 Durante a instrução processual NÃO restou comprovada a imputação feita na denúncia, conforme se extrai de todo conjunto probatório.
 
 A materialidade não restou comprovada, especialmente diante da ausência de documento de identificação da vítima, com a prova da sua idade.
 
 No tocante à autoria, de igual forma, restou prejudicada.
 
 Começa com o depoimento da testemunha IPC LÚCIO FLÁVIO VIEIRA DA SILVA: “se recorda de ter participado da prisão do acusado; na época, se recorda que tinha chegado a notícia de um assédio, por parte desse senhor; foram na casa do acusado, o qual ao ver a polícia chegando tentou empreender fuga; se recorda de ter falado com um dos funcionários; foi no período da tarde para noite; tinham informações desse comportamento por parte dele”.
 
 O declarante NIVALDO ARCANJO DA SILVA, padrasto da vítima, disse: “se recorda dos fatos; tomou conhecimento da situação quando estava trabalhando; pediu para a vítima trazer uma caixa; a moça do mercado levou sua enteada, que estava chorando; essa moça disse que um rapaz estava assediando sua filha, através de “saliências”; a vítima disse que o acusado estava chamando ela para fazer coisas que adulto fazia e chamou ela para ir na casa dele; o pai da vítima foi na delegacia; conseguiram pegar o acusado no dia dos fatos; não conhecia o acusado; o local era do outro lado da rua do supermercado; a moça do mercado presenciou o acusado conversando com a vítima; quando ele viu a moça, saiu correndo; a vítima possui onze anos de idade; ela ficou muito assustada; ele fez ameaça contra a família da vítima”.
 
 A testemunha IPC HUALISSON HENRIQUE DIAS SILVA disse: “se recorda de ter participado da prisão do acusado; o acusado estaria perseguindo uma criança no dia; empreenderam diligências para localizá-lo; se recorda que foi uma moça do mercado que relatou a situação; não se recorda do que o acusado teria dito para a criança”.
 
 A testemunha CINTIA ALMEIDA DOS SANTOS disse: “a menina estava conversando com o acusado; ele disse que a menina veio pegar a caixa para o pai dela; entrou no mercado; a vítima falou que tinha pedido o número de telefone dela e que queria fazer coisa de gente grande com ela; ele saiu correndo quando foi falar para o pai da vítima; ele não trabalhava lá no mercado; tinham reclamações contra ele; ele passava por de trás das meninas … ficava passando a mão nelas; a criança estava assustada e chorando; ele teria chamado ela para ir na casa dele; disse que ia fazer coisa de gente adulto com ela e disse para não falar para ninguém”.
 
 A testemunha SOLANGE SOUZA RODRIGUES disse: “tomou conhecimento depois do fato acontecido; a vítima falou que ele disse que tinha ido buscar umas caixas e perguntou se ela tinha telefone e queria fazer coisa de adulto com ela; ele passava a mão nas parte de trás das meninas do supermercado; ele tinha esse comportamento com todas as funcionárias do supermercado; por isso que foi falar com a criança depois; o acusado saiu correndo do local”.
 
 A testemunha JOCIFRAN SOUSA NASCIMENTO disse: “se recorda da situação; estava na delegacia quando o senhor Eduardo Alexandre (pai da vítima) entrou e informou o ocorrido; é testemunha apenas de apresentação; não sabe dizer se ele tem outras passagens; não participou da diligência”.
 
 A vítima A.
 
 V.
 
 A.
 
 C. foi ouvida, através do rito do depoimento especial: “o seu padrasto pediu para buscar uma caixa para o mercado; ele chegou e perguntou se podia ajudar; ele falava coisas das partes íntimas; a mulher do supermercado chegou e te chamou; ele disse para não contar para ninguém; estava com muito medo e não conseguiu gritar; não sabe o nome dele; ele falou das partes íntimas e que era bom fazer o que os adultos fazem; o policial falou que pegou uma conversa dele com uma menina de 11 onze; ele falou das partes íntimas dos homens e que não ia doer; não sabe o nome dessas partes íntimas; não se lembra se ele disse mais alguma coisa; ele não convidou para ir para outro lugar; ele não chegou a lhe oferecer nada; ele chegou a tocar (aponta para o braço - perto do ombro); ficou com medo dele fazer alguma coisa com a declarante; sabia que ele era mal”.
 
 Interrogado, o acusado disse: “não chegou a tocar na ofendida; não tem nada contra as testemunhas; não importunava as pessoas; não chegou nem conversar com a criança; só estava passando para ir embora para sua residência; confirma que na delegacia falou que a criança tinha lhe perguntado se era casado; falou para ela que era adventista e que isso não era pergunta para se fazer; não correu da polícia; nunca destacou autoridade; nenhuma dessas funcionárias do mercado tem problema com o interrogando; é trabalhador e não tem problema com ninguém; não apalpava as mulheres, só pegava nas mãos delas (aponta para a mão); não pegava nos peitos; a testemunha Cintia tem raiva do interrogando, porque ela gosta da outra; não conhecia a vítima, só a mãe dela; eles colocaram essa história na cabeça da menina; não fez nada contra Cintia; frequenta a Igreja Adventista do Sétimo dia; se batizou em 2006; não falou nenhuma saliência e não apalpou a vítima; não ficou amedrontado quando falaram para o pai da criança”.
 
 Compulsando os autos verifico que não foi juntado nenhum documento que permita identificar a data de nascimento da vítima, nem mesmo é possível verificar isso, de forma indireta, através das peças do Inquérito Policial.
 
 Tenho considerado, em casos semelhantes, que a informação segura, sem a juntada de documento, prova idade da vítima.
 
 Contudo, não é possível, no presente caso, se aferir essa informação, considerando que nem mesmo a peça acusatória menciona a data de nascimento da ofendida.
 
 Ressalte-se que mesmo na instrução processual, só foi relatado que a vítima tinha 11 (onze) anos, sem qualquer tipo de menção a data de nascimento.
 
 Para o que importa em relação ao presente processo criminal, os elementos colhidos não são o bastante para a prolação de uma condenação.
 
 Em resumo, o proferimento de um decreto condenatório nessas circunstâncias significa negar por completo a presunção de inocência prevista na Carta da República, o que, num Estado Democrático de Direito, revela-se inconcebível.
 
 Assim, é bem sabido que ao juiz não é dado fundamentar a condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal, sob pena de afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
 
 Preleciona referido dispositivo legal: Art. 155.
 
 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 213 224 CÓDIGO PENAL I - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório (Precedentes).
 
 II - Na espécie, o acórdão que reformou a sentença absolutória baseou-se exclusivamente em declarações e depoimentos prestados em inquérito policial, não confirmados em Juízo, o que não se mostra suficiente para embasar a condenação.
 
 Recurso especial provido. (1070482 BA 2008/0140667-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009).
 
 EMENTA APELAÇÃO PENAL.
 
 CRIME DE ESTUPRO.
 
 RECURSO MINISTERIAL.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NA ESFERA POLICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
 
 RELATIVIDADE.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I No âmbito criminal, a validade do juízo condenatório advém de prova consistente e segura.
 
 A dúvida é interpretada pro reo; II - Na hipótese dos autos, os depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual não fornecem embasamento à um édito condenatório face a contrariedade existente nas declarações prestadas; III É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; IV - Se as circunstâncias fáticas demonstram que a vítima, embora menor de 14 anos, apresentava maturidade suficiente e pleno conhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências, mostrando-se capaz de consentir ou não com a prática da relação sexual, deve ser relativizada a presunção de violência prevista no art. 224, a, do CPB, a fim de absolver o acusado da prática do crime de estupro; V Apelação improvida.
 
 Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00007732719998140401 BELÉM, Relator: TRIBUNAIS SUPERIORES, Data de Julgamento: 28/04/2011, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 02/05/2011).
 
 Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RECURSO MINISTERIAL.
 
 HOMICIDIO TENTADO.
 
 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM A DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 Apesar de regularmente intimadas, vítima e testemunhas arroladas não compareceram na audiência de instrução e julgamento, sendo interrogada somente a acusada que naquele momento confessou o delito, alegando ter agido em legitima defesa.
 
 Durante a instrução processual não foi possível extrair provas que justificassem a remessa dos autos para julgamento pelo Tribunal do Júri, e, ainda que as provas constituídas durante a fase inquisitorial sejam de grande importância, estas se tratam de conteúdo informativo, meramente preparatório, a abertura da ação penal.
 
 O inquérito policial não admite o contraprova, sendo de suma importância a confirmação destas durante a fase judicial, sob pena violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
 
 Em que pese a pronúncia não admitir um exame aprofundado de provas, sendo uma decisão onde o juiz admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame do mérito, bastando a indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, no caso dos autos não verificou-se nem minimamente a presença de elementos que contrarie a tese de legitima defesa, não havendo subsídio para prolação da sentença de pronuncia, eis que não foi possível extrair elementos que justificassem a pronuncia da apelada, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.
 
 Correta a decisão do Magistrado em absolver sumariamente a apelada. (TJ-PA - APR: 00124562220098140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 04/06/2018).
 
 Grifei Com efeito, as provas mencionadas no artigo 155 do CPP possuem por função a demonstração da realidade dos fatos.
 
 Nos ensinamentos de Germano Marques Silva, a expressão “prova” tem significo tríplice (Curso de Processo Penal, vol.
 
 II, Ed.
 
 Verbo, p. 96): “A – Prova como atividade probatória: acto ou complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou inexistência de uma situação fatual; B – Prova como resultado: a convicção da entidade decidente formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de facto; C – Prova como meio: instrumento probatório para formar aquela convicção”.
 
 A par destes esclarecimentos, verifica-se que, por meio das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o juízo percorre um caminho necessário em busca da verdade real, ou seja, reconstrução histórica dos fatos em busca de todos os meios processualmente admissíveis para se alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa.
 
 Uma vez percorrido esse caminho e não obtido êxito na constatação real da materialidade e autoria imputada(s), prevalece o princípio do in dubio pro reo.
 
 Discorrendo sobre o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), a doutrina enfatiza: Esse direito de não ser declarado culpado enquanto ainda há dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
 
 A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessária para sua defesa”.
 
 Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 – art. 8º, §2º): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
 
 No ordenamento pátrio, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, esse princípio somente existia de forma implícita, como decorrência da cláusula do devido processo legal.
 
 Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
 Em síntese, pode ser definido como o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). (...) Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
 
 Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. (LIMA, Renato Brasileiro de.
 
 Manual de Processo Penal.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2019, 7ª ed., pgs. 45/46) E nesse sentido também é clara a jurisprudência: APELAÇÃO PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 IN DUBIO PRO REO.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Há que se rejeitar a preliminar de nulidade pela violação ao procedimento de reconhecimento pessoal, vez que é pacifico na jurisprudência pátria que as considerações do art. 226 do CPP são meras recomendações.
 
 Precedentes do STF, STJ e TJPA. 2.
 
 Mérito: Não tendo o órgão acusador conseguido comprovar na esfera judicial os fatos descritos na denúncia, não há como sustentar a condenação, com fulcro unicamente em provas indiciárias.
 
 Inteligência do art. 155, do CPP.
 
 Nesse viés, estando à sentença condenatória embasada unicamente nas provas indiciárias desconstituídas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de rigor a absolvição por força do in dubio pro reo. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00001614420168140079 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 23/04/2018).
 
 Grifo nosso Portanto, a única certeza que resta, depois de repetidas e insistentes análises da prova produzida neste feito, é a de que não há elementos conclusivos para sustentar decreto condenatório, de modo que, inexistindo provas, mas apenas indícios produzidos tão somente na esfera policial, impõe-se a observância ao princípio do favor rei e a absolvição deve ser proclamada.
 
 III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo, para o fim de ABSOLVER o denunciado J.
 
 G.
 
 M.., já qualificado, da prática do crime previsto no crime descrito no artigo 217-A, "caput", c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
 
 Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará.
 
 Esta decisão vale como MANDADO/OFÍCIO para fins de cumprimento e intimação.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, decreto o perdimento em favor do FUNPEN.
 
 Em caso de bens apreendidos de posse/propriedade do réu, determino a restituição, se forem lícitos.
 
 Para tanto, INTIME-SE a parte pessoalmente e via edital no prazo de 15 (quinze) dias para levantamento dos valores/bens recolhidos.
 
 Em caso de não comparecimento da parte determino a perda para o fundo penitenciário.
 
 Interposto recurso, certifique-se a tempestividade e faça-se concluso.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Nomes da vítima e do acusado estão somente com as iniciais, considerando o imperativo da manutenção do segredo de justiça em crimes sexuais, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 026/2024 da CCJ/TJPA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santana do Araguaia/PA, data informada no sistema. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia/PA
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                                            23/06/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 14:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/11/2024 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 08:23 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação N° 0800549-25.2021.8.14.0050 Data: 30/03/2023 09:30 PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Fabrisio Luis Radaelli Promotor de Justiça: Leonardo Jorge Lima Caldas Advogado: Cléo Reis Bueno, OAB/PA 26.101 Parte: João Gomes Monteiro Vitima: Ana Vitoria Araujo Cortes TESTEMUNHAS: - IPC Lucio Fabio Vieira da Silva - Nivaldo Arcanjo da Silva - IPC Hualisson Henrique Dias Silva - Cintia Almeida dos Santos - Solange Souza Rodrigues - Ana Vitoria Araujo Cortes (vítima - ouvida em depoimento especial).
 
 OCORRÊNCIAS e DELIBERAÇÕES: Presente as testemunhas acima indicadas.
 
 Ausência a testemunha Eduardo (o qual foi dispensado).
 
 Em concordância entre acusação e defesa, a ordem dos depoimentos foi invertida, de modo que foram ouvidas primeiro as testemunhas de acusação e defesa e, por fim, realizado o depoimento especial da vítima, por intermédio da equipe multidisciplinar.
 
 Na sequência, o réu foi interrogado.
 
 Não havendo diligências, CONCEDO o prazo de 5 dias para que o Ministério Público apresente alegações finais por memoriais.
 
 No mesmo prazo deverá a defesa apresentar suas razões.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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                                            11/11/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 21:50 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/04/2024 19:57 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2023 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/03/2023 11:35 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            13/03/2023 12:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/03/2023 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2023 18:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/03/2023 13:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/03/2023 13:52 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 13:14 Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            29/11/2022 15:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/11/2022 15:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2022 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2022 16:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/11/2022 16:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2022 16:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/11/2022 16:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2022 16:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/11/2022 16:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2022 14:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 10:53 Audiência Instrução realizada para 21/11/2022 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            18/11/2022 11:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/11/2022 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 11:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/11/2022 11:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2022 03:08 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            14/11/2022 09:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA GABINETE JUDICIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800549-25.2021.8.14.0050 Em 06 de julho de 2022 às 10 horas, neste Município e Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará.
 
 Aberta a audiência, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Juíza Substituta, REJANE BARBOSA DA SILVA, via videoconferência no aplicativo Microsoft Teams.
 
 Presente o acusado: JOAO GOMES MONTEIRO - CPF: *77.***.*67-72 (REU), acompanhado de seu patrono, Dr.
 
 CLEO REIS BUENO - OAB PA 26.101.
 
 Presente a testemunha: EPC JOCIFRAN SOUSA NASCIMENTO (TESTEMUNHA).
 
 Ausentes as testemunhas: ANA VITORIA ARAUJO CORTES - menor (10 anos) IPC HUALISSON HENRIQUE DIAS SILVA, IPC LÚCIO FÁBIO VIEIRA DA SILVA, SOLANGE SOUZA RODRIGUES - CPF: *45.***.*33-64, CINTIA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*01-86, EDUARDO ALEXANDRE CORTES - CPF: *37.***.*35-68, NIVALDO ARCANJO DA SILVA - CPF: *08.***.*36-18 (TESTEMUNHA), todas intimadas.
 
 Aberta a audiência, foi colhido o depoimento da testemunha compromissada: EPC JOCIFRAN SOUSA NASCIMENTO, gravada.
 
 Oportunizada a palavra ao Ministério Público, insiste na oitiva das testemunhas.
 
 DELIBERAÇÃO: Designo audiência de instrução em continuação para o dia 21/11/2022, às 09:30, a ser realizada via aplicativo TEAMS.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Intime-se a vítima, esta deverá comparecer presencialmente neste Fórum acompanhada do seu genitor, este testemunha; as demais testemunhas podem se fazer presentes por videoconferência, cujo link deve ser encaminhado no mandado (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VjMjUwYWYtYzEzOC00YmRjLWJhNmYtN2UyZWMyYmFlM2Fi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b1731f77-2323-4b4b-b2c4-282bced598f6%22%7d).
 
 Serve o presente como mandado/ofício.
 
 Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, dispensando-se as demais assinaturas.
 
 REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito
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                                            11/11/2022 14:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2022 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2022 14:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2022 14:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2022 14:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2022 14:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2022 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 10:12 Audiência Instrução designada para 21/11/2022 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            10/07/2022 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 10:09 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            07/07/2022 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 12:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/06/2022 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2022 11:06 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/06/2022 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 12:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2022 12:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 12:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2022 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 12:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2022 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 12:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2022 12:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 12:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2022 12:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 12:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/06/2022 12:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2022 13:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/06/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2022 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2022 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2022 12:03 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            04/03/2022 16:17 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/03/2022 16:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2022 15:54 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            04/03/2022 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2022 14:58 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/03/2022 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2022 15:50 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/02/2022 15:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2022 15:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/02/2022 15:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2022 14:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/02/2022 14:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2022 11:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2022 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2022 02:03 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
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                                            23/02/2022 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            22/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 Nome: JOAO GOMES MONTEIRO Endereço: sabino ribeiro, 105, comercial, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamado: AELITON DE AQUINO GOMES, CLEO REIS BUENO Nome: POLICIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA PA Endereço: AV.
 
 LÍVIO MALZONE, 00, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, BÍBLIA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
 
 Gilberto Carveli, s/n, bel recanto, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), ANA VITORIA ARAUJO CORTES (VÍTIMA)] PROCESSO: 0800549-25.2021.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito que responde por esta Comarca de Santana do Araguaia, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 10/03/2022 09:00 , a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg3NDUxYzEtOGUzZS00ZmQ3LTlkZTYtOTJkZjljNWQzMzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
 
 GRAZIELI DA SILVA NEVES AUX JUD (MAT. 157783)
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                                            21/02/2022 12:38 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/02/2022 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2022 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2022 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2022 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2022 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2022 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2022 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2022 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2022 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2022 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2021 09:16 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia. 
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                                            31/07/2021 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2021 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2021 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2021 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2021 02:13 Decorrido prazo de JOAO GOMES MONTEIRO em 05/07/2021 23:59. 
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                                            29/06/2021 16:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/06/2021 16:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2021 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2021 16:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2021 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2021 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/06/2021 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/06/2021 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2021 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 11:36 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            29/06/2021 10:21 Concedida a Liberdade provisória de JOAO GOMES MONTEIRO - CPF: *77.***.*67-72 (AUTOR). 
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                                            29/06/2021 10:21 Recebida a denúncia contra JOAO GOMES MONTEIRO - CPF: *77.***.*67-72 (AUTOR) 
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                                            24/06/2021 11:21 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            22/06/2021 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2021 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2021 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2021 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2021 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2021 17:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/06/2021 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2021 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2021 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2021 09:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/05/2021 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 08:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2021 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2021 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2021 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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