TJPA - 0825966-71.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/04/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 08:38
Juntada de Alvará
-
30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0825966-71.2019.8.14.0301 REQUERENTE: CANDIDA HELENA PEREIRA CUNHA REQUERIDO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento para seu cumprimento, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário, no referido prazo.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Em não havendo pagamento, converta-se em execução e venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:39
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA PEREIRA CUNHA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:02
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA PEREIRA CUNHA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:26
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0825966-71.2019.8.14.0301 Reclamante: CÂNDIDA HELENA PEREIRA CUNHA Reclamada: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES (UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-44, e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, na qual a Reclamante alega e requer o seguinte: “ ...
I – DOS FATOS: A autora é graduada pela Universidade da Amazônia – UNAMA como bacharel em Direito, desde agosto de 2013 (outorga de grau), pelo que, quando de sua graduação, não teve qualquer óbice no recebimento de seu diploma de conclusão de curso nem tampouco teve conhecimento de existência de qualquer pendência acadêmica ou financeira.
Passados mais de 5 (cinco) anos de sua graduação, a autora optou por cursar novo curso de nível superior, tendo se dirigido à UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA em dezembro de 2018 para submeter sua documentação acadêmica à apreciação da instituição de ensino, com o fim de matrícula no curso de Biomedicina, na modalidade semipresencial, tendo pago naquele momento a taxa correspondente à matrícula e a primeira mensalidade do curso apontado, em 14/12/2018 (comprovante de matrícula anexo).
Diante da demora da instituição em confirmar a matrícula da autora no curso solicitado, esta diligenciou diversas vezes, de forma pessoal e através da central de atendimento on-line, com o intuito de obter uma posição acerca da confirmação da matrícula, tendo, entretanto, a autora recebido contato do coordenador do curso presencial, Dr.
Dirceu, informando a autora que existia uma suposta pendência financeira vinculada ao nome da autora, de maio/2013, relacionada à cobranças de quando ainda cursava Direito naquela instituição, de modo que tal pendência impedia a concretização da matrícula da autora.
Naquele momento, a autora informou que o suposto débito correspondia a pagamento realizados através de cheques utilizados para pagamento da renegociação dos valores referentes ao último semestre cursado pela autora em 2013, mas que, entretanto, foram resgatados pela parte autora, tendo esta realizado os pagamentos apontados de forma presencial e em espécie, quitando, portanto, integralmente, suas obrigações perante a instituição universitária naquela época.
Observe, Nobre Julgador, que por certo, caso existisse qualquer pendência financeira ou acadêmica da autora quando de sua graduação como bacharel em Direito, esta seria impedida de colar grau e receber seu diploma de conclusão de curso, situações estas que ocorreram regularmente ante a quitação integral, pela autora, de suas obrigações contraídas.
Veja ainda, Excelência, que: considerando o transcurso de tempo de mais de cinco anos; e a inexistência de qualquer óbice na graduação da autora em seu curso de Direito, em 2013; a autora não possuía qualquer conhecimento de qualquer pendência financeira existente (VEZ QUE, REPITASE, AS PARCELAS ALEGADAS COMO PENDENTES FORAM EFETIVAMENTE QUITADAS PELA AUTORA EM ESPÉCIE), bem como não possui mais qualquer recibo que comprove a realização do pagamento apontado.
Aliás, neste ponto cabe uma ponderação, qual seja a de que, ainda que o suposto débito apontado seja efetivamente existente, por certo sua cobrança já estaria prescrita atualmente, de modo que caso existisse o débito de fato – O QUE SE DEMONSTRA SER INEXISTENTE – ainda assim tal pendência não poderia servir de óbice para a realização da matrícula da autora no curso de Biomedicina, ante a prescrição da cobrança ocorrida.
Em prosseguimento, neste diapasão, foi informado a autora que esta deveria apresentar o recibo do pagamento realizado, ou então realizar o pagamento para que o débito fosse baixado, o que se revela total absurdo, considerando as informações prestadas pela autora, a graduação ocorrida no curso de Direito sem qualquer óbice, e também pelo decurso do tempo da cobrança/pagamento.
Desde então a autora buscou por diversas vezes solucionar o problema, sem qualquer sucesso, tendo inclusive realizado o protocolo de requerimento em 27/03/2019 (anexo), relatando todo o ocorrido e requerendo uma posição acerca da situação demonstrada, o que não ocorreu até o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, inconformada com o ilícito cometido e com o total descaso praticado pela demandada, bem como pela manutenção dos débitos indevidos por esta, vem a autora socorrer-se ao Poder Judiciário através da propositura da presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais. ...
IV – DOS PEDIDOS: Ex positis, com fundamento nos fatos e no direito acima narrado, vem a autora requerer: a) Seja concedido o benefício da justiça gratuita em conformidade com os arts. 98 e seguintes do NCPC/15; b) Por respeito aos princípios da informalidade e celeridade processuais, requer-se desde já seja marcada audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, citando-se o Réu, através de seu representante legal, para que conteste, no prazo legal, a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos dos art. 20 da Lei nº 9.099/95; c) seja, ao final, após regular processamento, a presente ação julgada procedente para: d.1 – Seja declarada a inexistência de todos os débitos contestados pela demandante, relacionados a matrícula 0620200022 (matrícula da autora no curso de Direito, concluído em 2013), e que ensejaram o impedimento de sua matrícula no curso de Biomedicina; d.2 – Seja declarada a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de tais parcelas, cujo lançamento se deu em 2013; d.3 – condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, indicando-se como parâmetro para fixação o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional aos danos suportados pela autora e em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial; d.4 – Condenar a ré a restituição de todos os valores pagos pela autora a título de matrícula e pagamento da primeira mensalidade do curso de Biomedicina iniciado em fevereiro/2019, o qual a autora fora impedida de cursar; e) seja condenada a demandada, em qualquer caso, ao pagamento de juros e correção monetária f) Seja conferido à autora o direito de inversão do ônus probatório, nos termos do preconizado no art. 6o , inciso VIII do CDC, eis que verossímil o direito apresentado; g) sejam deferidos, pelo que ora se protesta, todos os meios de prova em direito admitidos, mormente a determinação de exibição de documentos, depoimento pessoal do representante legal do demandado, oitiva de testemunhas, etc.; Requer-se, por fim, que todas as publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente com indicação dos patronos da causa, LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, OAB/PA 14.618, GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO, OAB/PA 14.943 e JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR, OAB/PA 18.726 com endereço profissional à Travessa Curuzu, nº 1529, Marco, Belém/Pa, CEP: 66.093-540 – Tel.: (91) 3228-0740 – e-mail: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected].
Dá-se à presente causa o valor de R$ 12.691,62 (doze mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos.), para efeitos meramente fiscais. ...” A Reclamada contestou os pedidos da Reclamante arguindo preliminares e requerendo o seguinte: “ ...
III – DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer à Vossa Excelência: a) Seja acolhida a preliminar de sucessão processual para constar o ICES no polo passivo desta demanda, ao invés da UNESPA; b) Seja acolhida a preliminar de ausência do interesse de agir da autora e da perda de objeto da ação, extinguindo o processo na forma do artigo artigos 485, VI, do CPC. c) No mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora, uma vez que o débito pendente já foi devidamente resolvido, não restando comprovados quaisquer atos ilícitos por parte do Estabelecimento de Ensino.
Nestes termos, Pede deferimento. ...” Em sua réplica à contestação a Reclamante refutou os argumentos da Reclamada e requereu que seja reconhecida judicialmente a inexistência de todos os débitos contestados e relacionados a matrícula 0620200022 (matrícula da autora no curso de Direito, concluído em 2013), que a impediram de ser matriculada no curso de Biomedicina, reiterando seus pedidos de condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição de todos os valores pagos pela autora relativos a matrícula e pagamento da primeira mensalidade do curso de Biomedicina iniciado em fevereiro/2019, o qual fora impedida de cursar. É o relatório.
Decido.
Analisando-se a demanda, verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
No que se refere a falta de interesse processual, deve ser rejeitada, tendo em vista que a conduta ilícita consistiu em inviabilizar a continuação do curso pretendido pela Reclamante por suposta dívida já admitida pela Reclamada como tendo sido resolvida, motivo pelo qual, deixo de acolher a referida preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da responsabilidade da Reclamada.
Os fatos relatados pela Autora estão documentalmente comprovados nos autos.
Trata-se de relação de consumo em que a parte Autora, se encaixa na previsão legal de proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor em face de sua hipossuficiência presumida, tendo direito a inversão do ônus da prova, em seu favor.
Extrai-se das provas que foram diversas as tentativas administrativas de resolução do problema, tendo a Reclamante comprovado que teve dificuldades em relação a matrícula do novo curso de Biomedicina, em 2019, por débitos inexistentes, referentes a 2013, mas que constavam em aberto no sistema interno de controle da Reclamada.
Quanto à restituição de valores não especificados na petição inicial, e que teriam sido pagos pela Reclamante a título de matrícula e de pagamento da primeira mensalidade do curso de Biomedicina iniciado em fevereiro/2019, e que fora impedida de cursar, deve ser parcialmente deferido, uma vez que, não foi apontado o valor exato, nem as datas dos referidos pagamentos, havendo apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) datado de 14/12/2018, referente a “Adiantamento de matrícula para inscrição nº 1812111073025 - UNAMA - Alcindo Cacela - BIOMEDICINA 2019.1 (Noite),” conforme especificado no próprio comprovante de pagamento (id. 10297160).
Ressalte-se, ainda, que a Reclamada tem responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, e ao cobrar por serviços já quitados pelo consumidor, deve responder pelos danos causados, não conseguindo se desincumbir de apresentar provas capazes de isentá-la, no que se refere às falhas no presente caso.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à Reclamante tendo em vista que apesar do pedido administrativo de cancelamento da cobrança e de matrícula no primeiro semestre de 2019, esta não foi atendida, tendo que ajuizar ação, o que gera sentimento de angústia, impotência e desrespeito, pelo que entendo ser razoável a condenação ao pagamento de indenização para desestimular esse tipo de prática abusiva de cobrança e de falta de respeito ao consumidor.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve compreender compensação à vítima pelos danos suportados, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
TJGO-0225689) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
OBSERVADOS. 1.
Não tendo a empresa prestadora do serviço de telefonia se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança do serviço, revela-se indevido o pagamento em duplicidade realizado a esse título. 2.
Em considerando os fatos narrados e as provas acostadas aos autos, tem-se por demonstrado o dano ensejador da reparação civil pretendida, eis que, no caso em particular, buscaram os autores a resolução do problema, inclusive, junto ao PROCON, no entanto, sem êxito, o que sem dúvida alguma lhes causou transtornos e dissabores, além de desgaste psicológico.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação nº 5286982-36.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Alan Sebastião de Sena Conceição.
DJ 23.08.2019).
Deve ser levada em conta também a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Amparada nos referidos critérios, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), satisfaz as referidas exigências, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade em relação aos danos morais sofridos.
O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ) e os juros de mora a partir da citação, no presente caso, por se tratar de relação contratual.
SÚMULA Nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Posto isto, acolho a preliminar para contar apenas o INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES, no polo passivo, conforme requerido pela Reclamada.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora em relação a parte reclamada, INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES, para reconhecer a inexistência do débito questionado nesta lide, e condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 14/12/2018, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, a título de restituição de adiantamento de matrícula do curso de biomedicina de 2019, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o cumprimento e/ou o requerimento da parte Autora para o pagamento e, após, caso requerido, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 27 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0825966-71.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: CANDIDA HELENA PEREIRA CUNHA RECLAMADO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e na Portaria nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Belém, PA, 11 de fevereiro de 2021.
LUANA OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
11/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 01:29
Decorrido prazo de LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA em 22/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 01:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR em 21/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 01:24
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA PEREIRA CUNHA em 21/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/07/2020 09:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 10:37
Audiência una designada para 03/06/2020 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/05/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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