TJPA - 0800545-83.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 01:37
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800545-83.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado em petição de ID 52374996, pois analisando a manifestação da parte autora, constato que, muito embora tenha requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, fato é que, pela natureza da presente causa, a prova do alegado depende unicamente de prova documental.
Desse modo, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
21/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800545-83.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos. 1- Considerando as informações prestadas em certidão de (ID 48202202), decreto à revelia do requerido, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. 2- Considerando o princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO o prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 4- Com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem-me conclusos os autos.
P.I.C.
Curralinho (PA), 14 de fevereiro de 2022.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
19/02/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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14/12/2021 05:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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21/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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