TJPA - 0802374-96.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:32
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GERLY FERREIRA PEDROSO em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802374-96.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GERLY FERREIRA PEDROSO Advogado: Dr.
Dennis Silva Campos – OAB/PA 15.811 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra.
Léa Ramos Benchimol RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 288560), interposto por GERLY FERREIRA PEDROSO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém (ID 288566- pág. 17) que, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0005738-54.2011.814.0051), determinou a suspensão da tramitação do feito, tendo em vista tratar de questão debatida em incidente de inconstitucionalidade (adicional de interiorização).
Coube-me a relatoria do feito.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 289441).
Contrarrazões apresentadas se contrapondo aos termos do agravo (ID 375445).
Determinada a suspensão do processo em 16/02/2018 (ID 415706).
Em 26/03/201 a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito, face a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconheceu a repercussão geral (ID 503530).
DECIDO.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença determinou o sobrestamento do feito até julgamento do incidente de inconstitucionalidade referente à matéria dos autos (adicional de interiorização).
Em consulta ao processo de origem (proc. nº 0005738-54.2011.814.0051), já migrado para o sistema PJE, constato que, após a interposição do presente agravo de instrumento, em 09/12/2020, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito pelo juízo de origem (doc-libra 20.***.***/8951-53 – Pje – ID 31824794- pág. 6-8), decisão essa que vem ao encontro do pedido formulado nos presentes autos.
Nesse contexto, o julgamento do mérito deste agravo resta prejudicado, merecendo aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se Belém-PA, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:07
Prejudicado o recurso
-
18/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2018 12:14
Conclusos ao relator
-
29/01/2018 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858622-81.2019.8.14.0301
Fabio Ferreira Pacheco
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 20:50
Processo nº 0001367-52.2016.8.14.0125
Sebastiao da Silva
R e M Eletromotos LTDA
Advogado: Orlando Rodrigues Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 14:43
Processo nº 0009092-45.2017.8.14.0000
Rener Amoedo Silva
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2017 13:04
Processo nº 0818427-49.2022.8.14.0301
Health Tech Farmacia de Manipulacao LTDA
Adriano Xerfan Pinto de Souza
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 15:29
Processo nº 0800127-46.2022.8.14.0040
Claugianne Carvalho Lopes
Carmelita Lopes Milanez
Advogado: Jorge Nelson Ribeiro da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 09:47