TJPA - 0818427-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
21/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:55
Juntada de carta
-
01/01/2025 08:51
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:51
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:50
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:49
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
14/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
10/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 13:32
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:32
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0818427-49.2022.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006, c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Manifeste-se, a parte autora, quanto a certidão do Oficial de Justiça/ID 53128551, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 6 de abril de 2022.
De ordem, Bel.
Paulo André Matos Melo Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível -
06/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:16
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:54
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 01:53
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818427-49.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HEALTH TECH FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA REQUERIDO: ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA Nome: ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA Endereço: Travessa São Francisco, 438, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 DECISÃO / MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021815263304900000048530035 01.
Peticao inicial - Acao Monitoria - Health Tech Petição 22021815263326900000048530036 02.
Contrato Social 8_ Alteracao - com JUCESP Documento de Comprovação 22021815263374100000048530037 03.
Procuracao assinada Procuração 22021815263446500000048530038 04.
Nota 123671 Documento de Comprovação 22021815263520800000048530039 04.
Nota 125543 Documento de Comprovação 22021815263605100000048530041 04.
Nota 128839 Documento de Comprovação 22021815263680100000048530042 04.
Nota 129967 Documento de Comprovação 22021815263725900000048530043 04.
Nota 136212 Documento de Comprovação 22021815263789400000048530045 04.
Nota 137117 Documento de Comprovação 22021815263840500000048530046 04.
Nota 138583 Documento de Comprovação 22021815263962200000048530047 04.
Nota 138924 Documento de Comprovação 22021815264009100000048530048 05.
Entrega 01 Documento de Comprovação 22021815264061100000048530050 05.
Entrega 02 Documento de Comprovação 22021815264112300000048530052 05.
Entrega 03 Documento de Comprovação 22021815264151100000048530054 05.
Entrega 04 Documento de Comprovação 22021815264205900000048530056 05.
Entrega 05 Documento de Comprovação 22021815264243000000048530057 05.
Entrega 06 Documento de Comprovação 22021815264285300000048530058 05.
Entrega 07 Documento de Comprovação 22021815264332600000048530075 05.
Entrega 08 Documento de Comprovação 22021815264374900000048530076 06.
Planilha de calculos Documento de Comprovação 22021815264422000000048530782 07.
Guia de custas iniciais Documento de Comprovação 22021815264473400000048530785 07.
Comprovante - Guia de custas iniciais Documento de Comprovação 22021815264515700000048530786 Decisão Decisão 22021908072026800000048539667 Decisão Decisão 22021908072026800000048539667 -
24/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 04:01
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 1ª E 2ª ÁREAS PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL AUTOR: HEALTH TECH FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., com sede na Rua Teresina, n.º 208/201, Vila Bertioga, CEP: 03.185-010, São Paulo/SP.
RÉU: ADRIANO XERFAN PINTO SOUZA, com endereço profissional na Travessa São Francisco, n.º 438, bairro: Batista Campos, CEP: 66.023-185, nesta cidade.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE.
HEALTH TECH FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., ajuizou ação monitória em face de ADRIANO XERFAN PINTO SOUZA.
Aduz o requerente em razão de sua atuação comercial, efetuou vendas para o requerido, sendo tais transações representadas pelas notas fiscais n.º 129967, 125543, 123671, 136212, 128839, 137117, 138583 e 138924.
Os produtos vendidos ao requerido foram entregues, conforme comprova nos autos.
Alega que, apesar da entrega dos produtos, a autora verificou que parte dos valores não haviam sido pagos, restando um débito no valor de R$ 78.889,92 (setenta e oito reais, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Apesar de todos os esforços de resolver amigavelmente a pendência, todas restaram infrutíferas, razão pela qual se vê compelida a ingressar a presente ação monitória requerendo a satisfação de seu crédito.
Aduz que as notas fiscais não possuem eficácia executiva, motivo pelo qual se utiliza do procedimento estabelecido no art. 700 e seguinte do Código de Processo Civil – CPC, visando a satisfação de seu crédito É o relatório.
DECIDO.
Não ha demonstração de urgência a legitimar a apreciação da medida neste plantão judicial, haja vista que conforme alega o autor sua nota fiscal não possui eficácia executiva, motivo pelo qual se utiliza do procedimento estabelecido no art. 700 e seguinte do Código de Processo Civil – CPC, visando a satisfação de seu crédito, razão pela qual os fatos devem sumetidos à apreciação do juízo competente e não a este juizo plantonista.
Ressalte-se que o plantão judicial no âmbito do E.
TJE/PA é regulado pela Resolução nº 16, dispondo o art. 1, o seguinte: Art. 1o O Plantao Judiciario, em 1o e 2o graus de jurisdicao, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza civel ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação Pois bem, a pretensão contida nos autos não se enquadra nas hipótese a serem apreciadas no plantão, na medida em que a o fato não é atual mas pretérito, devendo apreciada pelo juízo competente.Redistribua-se Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2022.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito. -
19/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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