TJPA - 0011048-08.2013.8.14.0301
Tribunal Superior - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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22/08/2024 19:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 21/08/2024, para TOKYO INCORPORADORA LTDA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 654.
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22/08/2024 19:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 21/08/2024, para TEMPO INCORPORADORA LTDA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 654.
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19/07/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/07/2024 Petição Nº 595177/2024 - TutPrv
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18/07/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0595177 - TutPrv no REsp 2148267 - Publicação prevista para 19/07/2024
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18/07/2024 07:50
Indeferido o pedido de TEMPO INCORPORADORA LTDA e TOKYO INCORPORADORA LTDA para atribuição de efeitos suspensivo ao REsp.
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16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2024 22:01
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 595177/2024
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15/07/2024 21:45
Protocolizada Petição 595177/2024 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 15/07/2024
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17/06/2024 14:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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17/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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04/06/2024 08:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0011048-08.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; TEMPO INCORPORADORA LTDA (Representante: Eduardo Tadeu Francez Brasil – OAB/PA 13.179) RECORRIDO: RODRIGO FREITAS DE CASTRO LEAO; ALETHEA MARIA CAROLINA SALES BERNARDO LEAO (Representante: Mayara Carneiro Ledo Macola - OAB/PA 16.976) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 17764937), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – PREVISÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID N.º 17175997). “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DANO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
CABIMENTO. 1.
A apelante, na audiência de saneamento do processo, requereu como prova tão somente a realização de prova pericial por engenheiro para determinar os motivos pelos quais a obra atrasou.
Como os motivos alegados (fortuito e força maior) são fatos previsíveis e inerentes aos riscos da atividade empresarial da construtora, não há a necessidade da produção da prova pericial, que foi a única requerida pela apelante.
Acertada a decisão de julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 2.
Diante da mora na entrega do empreendimento, que extrapola o mero dissabor, existente os danos morais e os lucros cessantes incidentes a partir da extrapolação do prazo de tolerância. 4.
Parâmetro da fixação das astreintes se mostra razoável; além do que, a questão foi decidida em agravo de instrumento anterior, em decisão transitada em julgado, em que a multa foi considerada legal e compatível o seu valor; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (ID N.º 12365859).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação dada ao art. 402 do Código Civil, haja vista que o acórdão recorrido determinou que as recorrentes efetuassem o pagamento de danos materiais, modalidade lucros cessantes, tomando como base de cálculo o valor do imóvel, enquanto outros Tribunais de Justiça compreendem que o parâmetro de cálculo que mais se adequa ao dispositivo legal deve levar em conta o valor efetivamente pago pelo imóvel.
Ademais, alega que houve violação frontal ao art. 402 do Código Civil, na medida em que o Órgão Colegiado “determinou que a base de cálculo mais adequada, para fins de liquidação dos Lucros Cessantes, é o valor do imóvel, considerando que muito embora seja o prejuízo presumido – jurisprudência pacífica desta C.
Corte sobre atraso de entrega de obra –, este ainda deverá ser mensurado com cautela e razoabilidade, conforme a inteligência do referido dispositivo da Lei Federal”.
Argumenta, ainda, a violação ao art. 461, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, no ponto em que a decisão objurgada considerou como possível a cumulação das astreintes com obrigação de pagar.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18162599). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese suscitada pela parte recorrente, no que se refere a cumulação das astreintes com obrigação de pagar, é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça na direção alegada, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2258413 RJ 2022/0374656-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).
Ademais, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre observar que foi fundamentado sob a alegação de que “e E.
Tribunal de Justiça selecionou dois Recursos Especiais, qualificando-os sob o rito dos Recursos Repetitivos, haja vista que existe um amplo debate sobre qual a base de cálculo mais adequada a ser utilizada na liquidação dos Lucros Cessantes” e ainda que “diante da a própria volatilidade do suposto direito da Recorrida, é de rigor o entendimento que a própria existência do Cumprimento de Sentença Provisório gerará eminente risco de difícil reparação, haja vista que qualquer quantum debeatur elencado pela Recorrida poderia ser alterado, considerando que a questão de direito delimitada pelo Vice-Presidente deste E.
Tribunal é justamente sobre qual a base de cálculo que mais adequa a interpretação do art. 402, CC, para fins de liquidação dos Lucros Cessantes”.
Ocorre que, especificamente quanto aos argumentos delineados, cumpre observar que não foi cabalmente demonstrada a probabilidade de provimento recursal, tampouco o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Isso porque, a despeito do encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça de recursos em que se debatia matéria semelhante como representativos da controvérsia, a Corte Superior rejeitou a proposta de afetação de Tese à sistemática dos recursos repetitivos, tendo inclusive firmado entendimento em sentido contrário a referida insurgência recursal, como é possível se obter do seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.985.727/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) De mais a mais, é cediço que não há qualquer probabilidade de reversão do Acórdão que julgou procedente a condenação da recorrente ao pagamento de dano material decorrente do atraso na entrega do imóvel, mormente porque só resta em discussão a fixação do parâmetro adequado para a base de cálculo referente a condenação.
Nessa perspectiva, a controvérsia suscitada unicamente em relação à base de cálculo dos lucros cessantes não se mostra suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC) e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC), nos termos da fundamentação lançada.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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