TJPA - 0800723-15.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 05:34
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 12/06/2023 09:10 Vara Criminal de Redenção.
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 1º, § 2º, I do provimento 006/2006-CJRMB c/c o provimento 006/2009- CJCI TJE/PA, e pelo princípio da celeridade e economia processual, e em cumprimento ao determinado pelo Magistrado, encaminho os autos com vista ao Ministério Público e Defensoria, para ciência da decisão/sentença proferida no presente feito.
Gláucia Helena Silva Sousa, Diretora de secretaria. -
24/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:26
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
04/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 23:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/06/2023 09:10 Vara Criminal de Redenção.
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12/04/2023 23:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 13:44
Mandado devolvido cancelado
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15/06/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 13:43
Mandado devolvido cancelado
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15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 13:33
Mandado devolvido cancelado
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15/06/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 13:32
Mandado devolvido cancelado
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20/03/2022 00:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:49
Juntada de
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04/03/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 05:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n. 0800723-15.2022.814.0045 FLAGRANTEADO: CICERO DE SOUZA LAURINDO Capitulação Penal: art. 155, do CP.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2022, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara de Plantão, a qual está sendo realizada, via TEAMS, sistema gravado, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada.
Aberta a audiência de custódia, para análise dos requisitos formais e materiais em relação a prisão do custodiado, constatou-se a PRESENÇA DO RÉU CICERO DE SOUZA LAURINDO, o qual informa que não tem advogado.
Presente o Promotor de Justiça, Dr.
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
AUSENTE o defensor público, mesmo intimado e ciente do link para adentrar na audiência, via sistema virtual, pela plataforma TEAMS, o qual fora lhe encaminhado via e-mails.
Considerando a ausência de defensor público, o MM.
Juiz nomeia neste ato, a Dra.
KARYNE VITÓRIA CRUZ, inscrita na OAB-PA 30747-PA, como defensora dativa, para fins de realização da audiência de custódia.
Ressalto que os honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Pará, fixo em um salário mínimo (R$1.212,00), de acordo com a complexidade do feito e quantidade de atos processuais praticados.
Manifestação do Ministério Público, pela homologação do flagrante e concessão da liberdade mediante fixação de medidas cautelares, em mídia.
Requerimento do flagranteado, através da sua advogada, pela liberdade provisória, em mídia.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz, passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Analisando os autos, vislumbro que o acusado se encontra preso desde o dia 27.02.2022, tendo a prisão em flagrante decorrido da suposta prática do delito art. 155, do CP.
No APF foi arbitrada fiança pela autoridade policial, não havendo notícias do pagamento, tendo o autuado afirmado não ter condições de efetuar o pagamento.
Foram juntados: termo de declarações do condutor; termo de declaração de testemunhas; autos de qualificação e interrogatórios do acusado; autos de exames de corpo de delito; auto de apreensão; nota de culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação à família da presa ou a pessoa por esta indicada.
Numa análise detida dos autos verifica-se que a conduta se amolda ao delito tipificado no artigo 155, do CP.
Em audiência de custódia, a advogada/defensor requer pedido de liberdade provisória, conforme manifestação “em mídia”.
Manifestação do Ministério Público, favorável a isenção e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Relato.
Decido.
Do compulsar dos autos, conclui-se que o flagrante se encontra formalmente em ordem, devendo ser homologado o auto respectivo.
A situação era de flagrante, na medida em que o custodiado fora encontrado, no momento que estava cometendo a infração penal (crime permanente), sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, II, 304 e 306, todos do CPP, e art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/88, HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido.
O art. 350 do CPP prevê que nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Desse modo, a fim de que a fiança concedida não tenha sua finalidade revertida em dívida de valor, frustrando sua finalidade legal, não podendo subsistir, pois ofenderia a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal.
Portanto, verifica-se que a decisão mais acertada, ao caso concreto é conceder a liberdade do custodiado independentemente do pagamento do valor arbitrado.
Além disso, na data de 14/10/2020 foi proferido acordão pelo Min.
Sebastião Reis Júnior concedendo à ordem nos autos do Habeas Corpus nº 568.693-ES, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, para determinar a soltura, independente do pagamento da fiança, em favor de todos os presos daquele Estado cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança, e que ainda se encontrem na prisão, em razão do não recolhimento do valor, determinando, ainda, a extensão dos efeitos da supracitada decisão “aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”.
Destacou-se.
Assim sendo, é impositiva a dispensa da fiança no caso presente, inclusive, em cumprimento à decisão Superior.
Ante o exposto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, observando a excepcionalidade da prisão cautelar, com fundamento nos arts. 312, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, acompanho o parecer do ministério público e CONCEDO a liberdade provisória ao flagrado com a DISPENSA DA FIANÇA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS aplicando-lhe, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (arts. 327, 328 e 319 do CPP): a) Comparecimento perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para os atos do Inquérito e da instrução criminal, do contrário será essa havida como quebrada; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, uma vez que a permanência do mesmo no distrito da culpa é conveniente e imprescindível para a instrução criminal; c) Apresentação de comprovante de residência idôneo a fim de que seja possível sua localização em caso de futura deflagração de ação penal; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, casas de shows, boates ou congêneres. e) Recolhimento domiciliar noturno.
Oficie-se à Autoridade Policial dando-lhe ciência desta Decisão, bem como, para adverti-la da necessidade de conclusão do inquérito no prazo legal e para que, junte aos autos, os respectivos comprovantes de entrega dos ofícios dos demais órgãos obrigatórios (Defensoria Pública e Ministério Público) ou certifiquem a entrega, visto que a juntada de expedição de ofícios sem o recebimento daqueles não são suficientes para comprovar nos autos que as comunicações foram efetivamente realizadas.
Somente após a aceitação das demais condições estabelecidas, o flagranteado deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se a autoridade policial para o integral cumprimento ao que determina o artigo 306, § 1º, última parte, do CPC, sendo o caso: “caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.” Ultrapassado o prazo para defesa do representado, sem manifestação encaminhe-se os autos para Defensoria Pública, para promover a defesa o representado no prazo legal e requerer o que de direito.
Cientifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ-TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do provimento interno do TJPA.” Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, 12h que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, ....................., (Camila da Silva Lobo) Analista Judiciário/Assessora, o digitei.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária – em plantão.
Promotor de Justiça: Compromissado:_________________________________________________________________ -
28/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:02
Juntada de Alvará
-
28/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:45
Concedida a Liberdade provisória de CICERO DE SOUSA LAURINDO - CPF: *07.***.*62-39 (FLAGRANTEADO).
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28/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 06:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 06:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 20:56
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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