TJPA - 0800313-68.2020.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 05:05
Decorrido prazo de EVANDO MENDONCA DUTRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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09/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:16
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800313-68.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AUTORA: JOANA DARC BRITO RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
Apresentada contestação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id nº 21397044), foi levantada a preliminar de Carência de Ação por falta de prévio requerimento administrativo.
Autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Não assiste razão a Autarquia ré.
Apesar de informar que a autora não ingressou previamente com requerimento administrativo, foi pela Requerente o documento de id nº 4915719, em que consta o requerimento de número 1960177319, datado de 29/04/2020, o qual consta com decisão de indeferimento por “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência o benefício”.
Do exposto, rejeito a preliminar.
II – DO SANEAMENTO: Não havendo mais questões preliminares a apreciar neste momento, bem como tendo as partes já se manifestado devidamente em tempo oportuno, e tendo-se em conta que a questão central da ação cingir-se somente no que diz respeito a satisfação ou não pela autora dos quesitos para concessão de salário maternidade rural, dou o presente feito por SANEADO.
Sem prejuízo, em virtude do requerimento autoral de produção de prova oral em audiência, determino que Secretaria designe, através de ato ordinatório, audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe.
Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do NCPC, caberá a autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, bem como caberá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para julgamento do mérito, defiro a dilação probatória, consistente na documental, a colheita de seus depoimentos pessoais e de testemunhas que devem ser previamente arroladas.
Ficam as partes advertidas de que na audiência devem trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 455 do NCPC), observando o preconizado no § 6º do artigo 357 do NCPC, ou devem apresentar em até 15 (quinze) dias rol de testemunhas, na forma do artigo 455, § 4º, do NCPC.
Por ocasião da audiência de instrução, deve a parte autora ser intimada pessoalmente, em razão do depoimento pessoal.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
18/11/2022 13:53
Desentranhado o documento
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18/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EVANDO MENDONCA DUTRA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800313-68.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AUTORA: JOANA DARC BRITO RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
27/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de EVANDO MENDONCA DUTRA em 01/02/2021 23:59.
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03/12/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:15
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 10:28
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2020 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/10/2020 23:59.
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07/10/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 18:17
Outras Decisões
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08/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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